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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 873
Gladston Mamede
10/10/2017
Editorial Informativo Pandectas
Estou enfrentando problemas para ver telejornais brasileiros, razão pela qual abandonei a mídia televisiva. Fiquei com os jornais. O motivo é simples: não suporto mais ver membros do Executivo e do Legislativo, vale dizer, homens públicos eleitos por voto popular, mentirem descaradamente em face de uma câmera e microfone. Aquilo estava me matando: ver mentiras deslavadas sendo ditas como se fossem verdades notórias. Não preciso disso para viver e, mais do que isso, acho que isso pode me matar. Então, simplesmente parei. Nojo. Asco.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Falência – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial da massa falida do Banco Santos, que pretendia que um estaleiro incluído indevidamente no polo passivo de demanda judicial arcasse com os honorários dos próprios advogados ou que o Ministério Público assim o fizesse – por ter sido, segundo afirmou, o responsável pela inclusão do estaleiro no processo. Para o ministro relator, Raul Araújo, a massa falida foi indiretamente favorecida com a decisão judicial que determinou a denunciação da lide. O entendimento foi dado em ação movida por um banco norueguês contra o Banco Santos. No curso da ação, o juiz determinou que o estaleiro – na qualidade de importador e tomador de crédito – fosse incluído no polo passivo. Posteriormente, o estaleiro foi excluído da demanda por ter sido reconhecida a inexistência de requerimento de qualquer das partes. (STJ, 11.9.17. REsp 1170028) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=75101709&num_registro=200902257063&data=20170829&tipo=51&formato=PDF
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Recuperação de empresas – Mesmo fora do processo de recuperação judicial, as instituições financeiras com créditos garantidos por cessão fiduciária só poderão receber o que têm direito após a aprovação de plano pela assembleia-geral de credores. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, ao julgar uma ação envolvendo o Banco Itaú. A cessão fiduciária (também conhecida como trava bancária) é uma prática bastante comum no mercado: a empresa, ao tomar crédito no banco, oferece como garantia títulos que têm a receber. No caso analisado, a companhia apresentou recebíveis futuros de cartão de crédito. Se o pagamento deixasse de ser realizado no prazo contratado, o banco poderia se valer de tais recebíveis para liquidar a dívida. O juiz Daniel Carnio Costa, no processo que envolve o Banco Itaú (nº 1049020-41.2017. 8.26.0100), dá uma nova roupagem à discussão. Ele analisou o caso de acordo com o princípio da isonomia entre credores que ocupam a mesma posição. Para o magistrado, não se mostra adequado o titular da cessão fiduciária usufruir da sua garantia sem qualquer restrição enquanto que o da alienação fiduciária não pode retirar da empresa e vender determinado equipamento para a realização do seu crédito. “À luz do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/05, credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, não sendo razoável que o intérprete os coloque em situações diametralmente opostas em relação ao exercício do direito de propriedade sobre a coisa objeto da garantia.” Na decisão, o juiz não limita o impedimento da retirada de faturamento da empresa pelo período de 180 dias. A determinação vale até a aprovação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores. De acordo com ele, já há definição do STJ de que o prazo de 180 dias, que é o previsto em lei, pode ser prorrogado judicialmente se o atraso na realização da assembleia não for atribuído à conduta da devedora. (Valor Econômico, 11.9.17)
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Contratual – Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta. No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda. Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial. (STJ, 18.9.17.REsp 1582318)
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Direito Autoral – A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais. De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá. Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria durante a execução das obras.No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra. No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis. A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. (STJ, 20.9.17. REsp 1165407) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1622901&num_registro=200902169921&data=20170814&formato=PDF
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Usucapião – Só agora, mais de um ano depois de o novo Código de Processo Civil (CPC) tirar do Judiciário a exclusividade para a solução de processos de usucapião, é que os advogados começaram a levar as discussões para os cartórios. A explicação está em mais uma mudança na lei. O texto, da forma como havia sido publicado, afirmam os especialistas, não dava condições para que o procedimento fosse, de fato, simplificado. Isso porque o novo CPC, ao alterar a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), determinou que para que os casos se resolvessem nos cartórios era necessária a concordância expressa daquele que consta como o proprietário na matrícula do imóvel, de todos os vizinhos e também das instituições financeiras na hipótese de os imóveis desses vizinhos serem financiados. O silêncio de qualquer um deles deveria ser interpretado como discordância ao procedimento. E, justamente por essa determinação, as discussões acabaram ficando travadas. Esse foi o ponto que fez com que, mesmo depois do novo CPC, o Judiciário se mantivesse como a via mais procurada para tratar do assunto. No mês de julho, no entanto, uma nova lei foi publicada, a de nº 13.465, e o entendimento mudou. O silêncio das partes interessadas passa, agora, a ser interpretado como concordância ao procedimento e não mais como discordância. Se o autor do pedido de usucapião não tiver a anuência prévia do titular do imóvel, por exemplo, o cartório fará a intimação. Primeiro pessoalmente e depois, se não tiver sido localizado, por meio de edital. Caso não haja qualquer manifestação nesse período, o silêncio será considerado como concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova matrícula. (Valor, 14.9.17)
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Processo – A presença de litigiosidade entre as partes em meio a um procedimento de jurisdição voluntária é fator capaz de transformar a demanda em processo de jurisdição contenciosa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a posição da corte local sobre a possibilidade de cabimento de reconvenção em procedimentos de jurisdição voluntária, ao julgar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a reconvenção é cabível nas hipóteses em que comprovada a existência de litigiosidade entre as partes, permitindo a transmutação jurídica do processo, que passa a se orientar pelos princípios da jurisdição contenciosa. (STJ, 15.9.17, REsp 1453193) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1625417&num_registro=201401088022&data=20170822&formato=PDF
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Leis – Foi editada a Lei 13.477, de 30.8.2017. Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13477.htm)
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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou que um casal que convive em união homoafetiva há 12 anos permanecesse com a guarda de um bebê de dez meses. Em decisão unânime, o colegiado concluiu que os companheiros reúnem as condições necessárias para cuidar da criança até que seja finalizado o processo regular de adoção e que um eventual encaminhamento do bebê a abrigo poderia lhe trazer prejuízos físicos e psicológicos. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, segundo os autos, “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos neste período, quando se solidificaram laços afetivos, até mesmo porque é cediço que desde muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem diariamente”. De acordo com o processo, em 2016, os companheiros encontraram em frente à casa da mãe de um deles uma caixa de papelão na qual estava o recém-nascido, de apenas 17 dias. Após acolherem a criança, eles procuraram a Polícia Civil para reportar o ocorrido e contrataram um investigador particular, que localizou a mãe biológica da criança. Segundo a genitora, ela teria escolhido o casal para cuidar de seu filho por não possuir condições financeiras de criar a criança.Ao analisar o habeas corpus, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou haver nos autos relatório da equipe de adoção do Juizado da Infância e Juventude que aponta que o casal mantém lar estruturado e tem o desejo genuíno de receber a criança de forma definitiva. Além disso, as instâncias ordinárias, ao determinarem o abrigamento institucional, não apontaram qualquer das hipóteses de violação de direitos da criança previstas pelo artigo 98 do ECA, como abuso ou omissão dos responsáveis pelo menor. (STJ, 12.9.17)
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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de pai que pleiteava a ampliação do seu direito de visitas à filha, fixado quinzenalmente. O recorrente pretendia buscar sua filha na escola às sextas-feiras e devolvê-la no colégio às segundas-feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. Apesar de ter sido negado o pedido de fixação da guarda compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o que não importaria em prejuízo à rotina da criança. Ao analisar o recurso especial do pai, que reiterou o pedido de guarda em regime compartilhado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 13.058/14 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal.Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por esse motivo, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores. Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha. (STJ, 13.9.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Família – A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente. O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação. O ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”. Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento. (STJ, 14.9.17.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Adoção – É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.No STJ, os ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. (STJ, 13.9.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Súmulas – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou três novas súmulas de Direito Público: Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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Mais Súmulas – a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou três novas súmulas de Direito Penal: Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Penal – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de confirmação (exequatur), pelo STJ, de pedido de cooperação jurídica internacional formulado pela Promotoria Federal de Nova York, nos Estados Unidos, no curso de investigação de crimes em contratos mantidos pela Federação Internacional de Futebol (Fifa). De forma unânime, o colegiado concluiu que o pedido tem caráter de auxílio direto e, portanto, não possui natureza jurídica de carta rogatória – esta, sim, passível de determinação de execução pelo STJ. O pedido de assistência foi encaminhado pelo Departamento de Justiça norte-americano ao Brasil com o objetivo de assegurar a eficácia dos procedimentos penais em curso nos EUA. As medidas – que incluem a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de dinheiro depositado em contas bancárias no Brasil – estão sob análise da Justiça Federal do Rio de Janeiro.“Conforme exposto, o que se tem é pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido à autoridade congênere no Brasil, qual seja, o Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submeteu o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido de cooperação. (STJ, 8.9.17)
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Ambiental – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um pescador sergipano que tentava ser indenizado pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) devido à falta de peixes no Rio São Francisco. O pescador alegou que intervenções da estatal na vazão do rio reduziram a pesca na região, inviabilizando sua atividade econômica. O ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, afirmou que no processo não ficou demonstrado nexo de causalidade entre as intervenções da Chesf e a falta de peixes no rio. (STJ, 11.9.17. REsp 1672412)
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Penal-Financeiro – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado. (STJ, 13.9.17; REsp 1580638) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=73889458&num_registro=201600342670&data=20170831&tipo=51&formato=PDF
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