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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 863
30/06/2017
Quero recomendar um livro: Carlos von Koseritz, “Imagens do Brasil” (Belo Horizonte: Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1979, 312p). Talvez só se encontrem em Sebos ou, como já está em domínio público, é possível que esteja aberto na internet. Acabei de lê-lo e, na página final, tive vontade de recomeçar imediatamente.
Quem fala sobre o Brasil e o Rio de Janeiro de hoje, perguntando a que ponto chegamos, deve ler este livro: Imigrante alemão, deputado pelo Rio Grande do Sul na Corte Imperial e jornalista: o livro traz cartas publicadas num jornal gaúcho, escrito em alemão, em 1983. Fenomenal!
Ler essas cartas é descobrir, em muitas passagens, que não nos tornamos: éramos e continuamos a ser, razão pela qual “o buraco pode estar mais abaixo”.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Concorrência desleal – A empresa norte-americana Levi Strauss, fabricante dos jeans Levi’s, obteve liminar na Justiça do Rio de Janeiro para impedir a fabricante catarinense Damyller de usar a costura em forma de arcos nos bolsos de suas calças e bermudas e a etiqueta lateral vermelha que, tradicionalmente, são usadas nas calças Levi’s. A liminar, mantida em segunda instância, foi concedida pela juíza Maria Cristina Brito Lima, da 6ª Vara Empresarial do Rio. Novo recurso já foi apresentado. No processo, a Levi Strauss alega que utiliza a costura arqueada desde a criação do primeiro jeans em 1873 e a etiqueta vermelha distingue as calças da Levi’s há 80 anos. Na Justiça, a fabricante norte-americana alega que haveria concorrência desleal. E pede no processo que a Damyller seja condenada ao pagamento de indenização por danos sofridos. Segundo a tutela de urgência concedida pela juíza Maria Cristina Brito Lima, “considerando o alto renome da marca figurativa ‘costura arqueada’ e ‘etiqueta vermelha’ da autora, não é crível que as rés as reproduza ou as imite, senão com o nítido intuito de se aproveitarem da fama, notoriedade e reputação de marca legalmente protegida pelo registro”. Na decisão, acrescenta que a conduta da Damyller “é passível de confundir os consumidores, uma vez que adota conjunto marcário composto por elementos que reproduzem ou sugerem ao consumidor a mesma ideia, prejudicando a reputação e os negócios da parte autora”. Pela liminar, a Damyller fica proibida de fabricar, encomendar, comercializar, expor à venda e manter em estoque produtos com a costura arqueada e a etiqueta vermelha, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil. Também impede a divulgação desses produtos por meio de anúncios, sob pena de multa no mesmo valor. Foi dado um prazo de cinco dias para a companhia informar a quantidade e modelos que possui em estoque. (Valor, 19.5.17)
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Concursal e Trabalhista – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da Varig. Em 2005, a empresa adquiriu uma filial da companhia aérea, na época em recuperação judicial. O entendimento, da maioria dos ministros, reafirma determinação da Lei de Falências e Recuperação Judicial – Lei nº 11.101, de 2005. “A TAP não teria condições de arcar com o passivo da Varig”, afirmou, ao final do julgamento, a vice-presidente de administração e finanças da TAP Brasil, Gláucia Cristina da Cunha Loureiro, que foi ao TST acompanhar a sessão. A companhia figura como ré em mais de quatro mil ações semelhantes. O tema foi julgado como repetitivo – mecanismo instituído pela Lei nº 13.015, de julho de 2014. A tese fixada trata explicitamente da TAP, mas serve como precedente para outras empresas, segundo advogados. A decisão de ontem acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2009, os ministros reconheceram a validade de dois dispositivos da Lei nº 11.101, de 2005, que impedem a sucessão de obrigações de natureza trabalhista por empresa que adquire outra em recuperação. De acordo com o artigo 60, que foi analisado pelo TST, o juiz deve ordenar a realização de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas do devedor. E o arrematante não é sucessor nas obrigações do devedor. Segundo o relator do caso da TAP no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, a partir da decisão do Supremo, o TST passou a afastar a responsabilidade trabalhista das sociedades empresárias que adquiriram parte do patrimônio próprio da Varig. No caso da TAP Manutenção e Engenharia, há uma peculiaridade. Ela não arrematou uma unidade produtiva da Varig em leilão, mas comprou empresa da Varig no curso do processo de recuperação judicial. (Valor, 23.5.17)
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NUNCA ENTENDI ISSO: “FALIDOS HIPERSUFICIENTES”. ENTÃO, NÃO SERIAM FALIDOS.
Gratuidade Judiciária – “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Seguindo esse entendimento, presente na Súmula 481, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso que pleiteava assistência judiciária gratuita à massa falida de uma empresa de alimentos de São Paulo. No pedido, a empresa alegou que está em processo de falência e que não poderia arcar com as custas judiciais, por não ter liquidez financeira. A Justiça paulista não concedeu o benefício por concluir que a massa falida da empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente proposto pelo legislador. Considerou, também, que há necessidade de comprovar a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais. Houve recurso e, por unanimidade, a Terceira Turma negou novamente o pedido, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A ministra explicou que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida quando a pessoa jurídica estiver impossibilitada de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, mesmo que se trate de entidade com fins lucrativos. No entanto, a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, previsto na Lei 1.060/50. É preciso que a massa falida comprove que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida. (STJ, 26.5.17. REsp 1648861) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1589575&tipo=0&nreg=201700119057&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170410&formato=PDF&salvar=false
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Securitário – A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida. O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido. O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”. O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator. “As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro. Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, 31.5.17. REsp 1665701)
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Arbitragem – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do conglomerado Bunge International e homologou sentença de tribunal arbitral da Inglaterra que condenou a Parapuã Agroindustrial a pagar mais de US$ 2 milhões pelo descumprimento de contrato de fornecimento de açúcar. A decisão foi unânime. Segundo a Bunge, a empresa brasileira desrespeitou instrumento contratual celebrado em 2008 – e novado em 2009 – ao deixar de entregar sete mil toneladas de açúcar relativas à safra 2010/2011. Como a Parapuã não apresentou proposta em relação à entrega da produção remanescente nem efetuou pagamento pela violação do contrato, a Bunge ingressou com pedido de indenização na Sugar Association of London, que condenou a produtora brasileira. Em contestação ao pedido de homologação apresentado pela Bunge ao STJ, a Parapuã questionou a competência do tribunal arbitral inglês para julgar o conflito entre as empresas, já que o contrato submetido à novação previa que eventuais conflitos deveriam ser decididos pelo Poder Judiciário da Inglaterra. Além disso, a empresa brasileira alegou que não teve a oportunidade de oferecer defesa no procedimento arbitral, por falta de notificação válida. O relator do pedido de homologação, ministro Herman Benjamin, observou que, de acordo com o instrumento original e o acordo de novação, somente as questões advindas do último contrato deveriam ser submetidas aos tribunais ingleses, permanecendo válida a cláusula de arbitragem para resolução das controvérsias oriundas do contrato original. “Não há vedação jurídica, na legislação brasileira, para que as resoluções dos conflitos das diversas obrigações contratuais sejam cindidas, de forma que parte seja resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário”, lembrou o relator. Quanto à alegação de falta de notificação válida, o ministro entendeu que as intimações postais enviadas à empresa brasileira durante o procedimento arbitral estavam em conformidade com a Lei 9.307/96. Em seu artigo 39, a lei estabelece que não é considerada ofensa à ordem pública brasileira a intimação postal com prova efetiva do recebimento da comunicação, desde que seja assegurado à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. (STJ, 30.5.17. SEC 11106)
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Fiscal – A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os contribuintes que foram prejudicados pelo programa de “desoneração da folha de salários” podem, além de voltar ao regime menos oneroso, recuperar o que foi pago a mais. O programa de desoneração da folha, instituído em 2011, alterou para alguns setores a forma de recolhimento da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto e não mais sobre a folha de salários. A chamada Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) beneficiou grande parte dos contribuintes. Porém, empresas com poucos funcionários ou que terceirizam parte de suas atividades e ainda pequenas prestadoras de serviço, com folha de pagamentos pequena e faturamento alto, foram prejudicadas pela medida. Por isso, decidiram recorrer à Justiça. Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161, o que levou contribuintes a tentar reaver o que foi pago a mais anteriormente. O caso analisado pelos desembargadores do TRF da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, porém, é anterior à edição da lei, no período em que a migração era obrigatória. No julgamento do processo que envolve uma empresa de tecnologia da informação (TI), os magistrados, por maioria, entenderam que a intenção do governo federal ao realizar a alteração era estimular o crescimento da indústria nacional. Para isso, analisaram a exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 582, de 2012, que alterou a Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha. Segundo a decisão do relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “percebe-se que a CPRB não teve por fito majorar a arrecadação, mas simplesmente incrementar a contratação formal de trabalhadores, mediante a desoneração da folha de salários. Porém, contrariamente à previsão de queda na arrecadação, consignada na exposição de motivos, o resultado prático, para muitas empresas, foi justamente o oposto: sensível aumento na carga tributária”. (Valor, 2.6.17)
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Fiscal – A decisão que permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tomada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido utilizada como precedente para outros tributos, inclusive por ministros. Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se valeram do entendimento para autorizar a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Eles determinaram que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem devolvidos aos tribunais de origem “para a aplicação da sistemática da repercussão geral”. Como se tratam de casos diferentes, alguns advogados que tiveram acesso às decisões proferidas por Toffoli e Barroso chegaram a cogitar um “engano” por parte dos ministros. “Eles não poderiam aplicar, monocraticamente, a repercussão geral [que deverá ser seguida pelas demais instâncias] a uma situação que não foi analisada pelo colegiado”, disse um dos especialistas. Há um entendimento majoritário no meio jurídico, por outro lado, de que as teses são idênticas. E isso poderia explicar a decisão dos ministros do STF. Instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, a CPRB é devida por alguns setores da economia. Foi criada com a finalidade de desonerar a folha de salários. E, por isso, tem como base de cálculo a receita bruta das empresas – assim como ocorre com o PIS e a Cofins. A discussão no plenário do STF, em meados de março, era se o imposto estadual compõe ou não a receita bruta. E os ministros chegaram à conclusão, por maioria de votos, que trata-se apenas de um desembolso destinado ao pagamento de ente público e, por isso, não caberia a inclusão na base de cálculo. (Valor Econômico, 22.5.17)
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Consumidor – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar danos morais coletivos devido ao descumprimento de norma municipal de Aracaju que estipula o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, considerou que, para a configuração do dano moral no caso, não é preciso haver comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente. “Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou o relator. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não havia comprovação de prejuízo moral sofrido pela população, mas apenas do descumprimento do tempo de espera nas filas. Para o TRF5, não se justificava o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. (STJ, 29.5.17. REsp 1402475)
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Alimentos – Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma, o pagamento – realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva – foi feito por tempo suficiente para o restabelecimento das condições financeiras da alimentada. O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais. Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos. A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses. Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJDF não deve ser reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”. (STJ, 31.5.17)
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Paternidade – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de herdeira que buscava o julgamento de ação negatória de paternidade contra mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o reconhecimento de paternidade com base em prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de exame de DNA. No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente com base em prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participar de exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não atenderam a nenhum dos chamados. Uma das herdeiras ajuizou ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara a fazer anteriormente, interpondo recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável na outra ação. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. Porém, destacou o relator, a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico”. Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade. (STJ, 29.5.17)
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Racismo – O processo a respeito das declarações do jornalista Diogo Mainardi no programa Manhattan Connection, da Globo News, logo após as eleições de 2014, deverá prosseguir na 13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco. Ao decidir um conflito de competência entre a Justiça Federal no Rio de Janeiro e a Justiça de Pernambuco, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o suposto crime (racismo ou discriminação) deve ser processado e julgado por um terceiro juízo, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos. Durante o programa, exibido em outubro de 2014, Mainardi afirmou que o Nordeste “sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino”, entre outras afirmações consideradas racistas e discriminatórias por um cidadão que representou contra o jornalista. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor, o caso atrai a competência da Justiça Federal, pois a acusação de racismo é uma violação a tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Outro fator citado para justificar a competência da Justiça Federal é o alcance transnacional das declarações: “Ressalta nítido que as palavras do investigado atingiram uma coletividade e que o programa foi assistido por telespectadores dentro e fora do país, produzindo resultados transnacionais, revelando-se indiscutível a competência da Justiça Federal para conduzir a investigação.” Além disso, segundo o ministro, devido à incerteza sobre o local de residência do investigado à época dos fatos e o local de produção do programa, o juízo competente para investigar e julgar o caso é o primeiro a ter conhecimento sobre os fatos, no caso a 13ª Vara Federal em Pernambuco, nos termos do parágrafo 2º do artigo 72 do Código de Processo Penal. (STJ, 26.5.17. CC 146983)
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Penal – Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções. (STJ, 29.5.17. HC 379269)
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