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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 858

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TRABALHO

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Gladston Mamede

Gladston Mamede

10/05/2017

Editorial

A democracia talvez não seja o regime perfeito para os seres humanos por conta das paixões que, definitivamente, superam a razão. Esperava-se que o sistema funcionasse com a aceitação do que a maioria delibera, se respeitados os princípios jurídicos universais e constitucionais, mas ele se com a exacerbação das emoções e, a partir daí, com a intimidação. Isso sem falar no fato de que muitos se colocam no tabuleiro político democrático sem espírito democrático.

É estranho como, há muito, minha análise política da realidade é marcada por dúvidas: não tenho certeza disso ou daquilo. Tenho uma opinião, mas não sou capaz de asseverar que seja correta, verdadeira, que efetivamente funcione. E, por tudo em quanto é canto, o que mais vejo é o contrário: gente que tem certeza de que está certo ao ponto de empurrar o seu ponto de vista goela abaixo dos outros.

Isso para não falar dos que não estão nem aí para o que é certo ou o que é errado, querem mesmo é que lhes beneficia, ainda que a custa do sofrimento de zilhões. “Danem-se os zilhões: são outros, não sou eu”, parecem dizer com cada um de seus atos. O que não acontece comigo, não está no meu mundo é o que seus atos refletem.

Quando era jovem, eu me assustava com o pessimismo dos velhos. Agora, velho, estou me sentindo pessimista e assustado, embora precise reconhecer que sempre foi assim. Atenas condenou Sócrates à morte, Jerusalém condenou Jesus à morte… e o coliseu, a inquisição, a… que coisa, sô. Que tristeza neste fim de tarde de quinta-feira. A mesma de ontem, aliás. Talvez a mesma de amanhã.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

P.S.: Não estou me posicionando contra ou a favor de qualquer das teses colocadas no debate atual. Não partidarize (contra ou a favor, insisto) o que penso, por favor.

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Marcário – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de anulação de registro de marca feito contra empresa de locação de veículos com nome Ryder. A empresa americana de locação e arrendamento de caminhões Ryder System, Inc. alegava que a empresa brasileira registrou a marca com má-fé para se aproveitar de marca notoriamente conhecida. O registro foi feito em 1976, e a ação de anulação entrou na Justiça em 2006. O pedido foi declarado prescrito, mas, no STJ, a empresa americana alegou que a ação de nulidade de registro de marca com base em má-fé é imprescritível. Para a Ryder System, a má-fé deveria ser presumida diante de sua posição no mercado mundial e, principalmente, por ser “a marca e o nome empresarial da maior multinacional de transportes do mundo”. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, conforme previsão do artigo 6 bis (3) da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, da qual o Brasil é signatário, não há prazo prescricional para anulação de registro de marcas quando reconhecida a má-fé da conduta, mas, segundo ele, esse requisito não foi comprovado. O ministro destacou entendimento da sentença e também do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre inexistência de prova de notoriedade da marca no Brasil à época do registro, ou seja, na década de 70. “Verifica-se que a recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao acórdão – inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do registro – pois, repita-se, limita a discutir a presunção de má-fé da recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ”, disse o ministro. (STJ, 2.5.17, REsp 1306335)

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1,3 milhão (cerca de R$ 3 milhões em valores atualizados) para R$ 300 mil a indenização a ser paga por um restaurante de Brasília em razão de acidente que provocou queimaduras em um menino enquanto ele almoçava com seus pais no estabelecimento, em 2010. Para o relator do recurso apresentado pelo restaurante, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) eram excessivos em comparação com os precedentes do STJ, por isso foi restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau. A vítima teve 35% do corpo queimado após a explosão de um fogareiro no buffet do restaurante, mas, segundo destacou Sanseverino, não houve sequelas que justificassem o aumento da indenização para o patamar estabelecido pelo TJDF. O magistrado destacou que o restaurante já pagava um tratamento estético para o menino mesmo antes do ajuizamento da ação indenizatória. Com o acolhimento do recurso, ficaram definidos os valores de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 100 mil para os pais do menino, além do pagamento integral do tratamento. (STJ, 28.4.17. REsp 1596068) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1588299&num_registro=201402568871&data=20170410&formato=PDF

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Publicidade – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva campanha publicitária veiculada pela Sadia, em 2007, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos. Direcionada ao público infanto-juvenil, a campanha incentivou os pequenos consumidores a trocarem os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa por mascotes de pelúcia uniformizados, mediante o pagamento de R$ 3,00. A Segunda Turma do STJ deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A denúncia ao Procon foi feita pelo Instituto Alana, organização sem fins lucrativos. Segundo o instituto, o efeito da campanha seria incentivar entre as crianças o consumo de alimentos calóricos, que comprometem a alimentação saudável e podem trazer prejuízos à saúde. Após a denúncia, a Sadia recebeu multa no valor aproximado de R$ 428 mil. A empresa alegou que não existe previsão no sistema jurídico de proibição de publicidade dirigida a crianças. Também argumentou que, ao enfatizar a prática desportiva por meio dos mascotes, estaria promovendo um comportamento saudável. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, argumentou que a campanha representou caso de violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil. “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a decisão de comprar os gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator. (STJ, 1.5.17. REsp 1613561)

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Transporte – A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma companhia aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes que se sentiram prejudicados receberão R$ 8 mil por danos morais. Consta dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida. A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada ‘no show’, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado. “A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado em seu voto. “A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator. O julgamento foi decidido por maioria de votos, sendo vencido o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa. Em seu voto, o magistrado entendeu que os danos foram de culpa exclusiva dos autores da ação, que “não observaram com cautela as disposições contratuais que estabeleciam as consequências para o não comparecimento ao voo de ida”. Para Almeida Prado Costa, os consumidores deveriam ter informado previamente à empresa que usariam os bilhetes de retorno. O julgamento teve também a participação dos desembargadores Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa. (DCI, 18.4.17)

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Associações – A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos. Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação. “Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu. Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa. No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento. (STJ, 28.4.17. REsp 1398438) Na íntegra: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o-subsidi%C3%A1ria-de-s%C3%B3cios-n%C3%A3o-se-aplica-a-associa%C3%A7%C3%A3o-civil

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Leis – Foi editada a Lei 13.424, de 28.3.2017. Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13424.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.425, de 30.3.2017. Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13425.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.426, de 30.3.2017. Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13426.htm)

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Advocacia – As mudanças na legislação penal nos últimos anos e os desdobramentos da Operação Lava-Jato – sem prazo para terminar -, além de uma atuação mais firme de instituições como Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público, têm levado grandes escritórios de advocacia a investir em núcleos especializados em crimes empresariais. A vantagem, em comparação com os escritórios butiques (especializados somente na área penal), seria a estrutura “full service”, na qual criminalistas podem atuar em parceria direta com outras áreas, como ambiental, tributário, mercado de capitais, trabalhista, entre outras. Confiantes no investimento, as grandes firmas resolveram apostar em criminalistas especializados, que já tinham expertise no mercado, para auxiliar os clientes nessas demandas. (Valor, 20.4.17)

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Fiscal – O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral sobre a obrigação de empresas pagarem o IPTU de imóveis alugados de entes públicos. Os ministros definiram a questão no começo do mês, autorizando a cobrança tanto de empresas privadas quanto de economia mista. A tese é a de que “incide o IPTU considerando imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”. Os ministros chegaram a essa conclusão ao julgar um processo que envolve a Barrafor, uma concessionária de veículos, que ocupa imóvel no Rio de Janeiro, cedido pela Infraero. O município alegou no processo que a cobrança seria válida porque a empresa tem finalidade econômica. Além disso, a dispensa do imposto daria vantagem em relação às concorrentes que têm que pagar IPTU. A concessionária alegava que era “mera inquilina”. A decisão foi por maioria de votos (sete a dois). O relator, Edson Fachin, ficou vencido. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que sugeriu a tese. Eventual modulação será feita caso solicitado em embargos de declaração. Na mesma sessão em que o caso foi julgado, no começo do mês, os ministros também autorizaram a cobrança de IPTU de empresas de economia mista que ocupam imóveis públicos. (VAlor, 20.4.17)

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Trabalho – As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego – salvo algumas exceções -, sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A questão foi analisada por meio de um incidente de recurso de revista repetitivo e, a partir de agora, a orientação deve ser seguida pelas instâncias inferiores. Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial “fidúcia” (confiança). Como exemplos, os ministros citaram os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. (Valor, 24.4.17)

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Trabalho – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não tem admitido reclamações contra decisões que não seguiram súmula ou orientação jurisprudencial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), advogados trabalhistas tentam argumentar que a jurisprudência deveria ser adotada pelas demais instâncias e decisões contrárias reformadas diretamente no TST, sem que tenham que seguir todo o percurso previsto para os recursos. Os pedidos têm sido fundamentados no inciso V do artigo 927 do CPC. O dispositivo estabelece que “os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. E também no inciso I e II do artigo 988, que dispõe que caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das decisões.As reclamações têm sido rejeitadas por unanimidade. Para os ministros, o recurso seria cabível apenas para decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência (que envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos). Ou ainda quando há desrespeito à decisão em outro processo do qual o reclamante figurou como parte. (Valor, 18.4.17)

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Penitenciário – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu liminar da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que determinou a disponibilização de banhos aquecidos em todas as 168 unidades penitenciárias do estado no prazo máximo de seis meses. A decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos. O pedido foi apresentado em ação civil pública pela Defensoria Pública de São Paulo, que argumentou que os presos do estado contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. Para a Defensoria, o tratamento dispensado aos detentos é cruel e degradante, além de possibilitar a disseminação de doenças como a tuberculose. (STJ, 27.4.17, REsp 1537530)

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