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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 887

ADI 5.816

DANOS MORAIS

EIRELIS

ESCRAVIDÃO

INDENIZAÇÃO

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

MICROLEGISLADOR

STJ

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/03/2018

Editorial

No final do ano passado, julgando o Recurso Especial 1.595.731, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida. A companhia aérea alegou em sua defesa que o cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que a Alta Corte não aceitou: condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.

Os parlamentares brasileiros reclamam do Judiciário, mas deveriam reclamar de si mesmos: preocupados com politicagem baixa, não cumprem suas funções legislativas e, assim, um vasto oceano de normas administrativas são editadas por órgãos, colegiados ou não, cujo preenchimento segue a velha lógica do apadrinhamento e da mesma politicagem. Estamos vivendo um direito de normas administrativas em prejuízo da lei e do devido processo legislativo. Os ministros, aliás, disseram que, mesmo que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa. Noutras palavras, se os parlamentares não fazem a defesa da legalidade, o Judiciário terá que fazer.

Isto tem acontecido à torto e à direito e é uma vergonha preocupante. Em março do ano passado, o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, por meio de INSTRUÇÕES NORMATIVAS ampliou de sobremaneira o alcança das eirelis, permitindo fossem titularizadas por pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras. Noutras palavras, para uma situação gravíssima – limitação de responsabilidade jurídica – teríamos por base uma instrução normativa. Resta saber o que dirá o Judiciário trabalhista, o Judiciário Tributário, o Judiciário Consumerista.

Precisamos parar com isso: um direito de normas regulamentares: decretos, instruções, circulares, regulamentos, consultas e o capeta à quatro. O longo trâmite de uma lei e o elevado número de votos favoráveis constituem uma garantia democrática. Um decreto pode ser editado num dia, revogado no outro, reeditado no seguinte, revogado depois, reeditado… Normas administrativas são a pior tradução do Estado Democrático de Direito: o arbítrio do microlegislador que foi exaustivamente denunciado nos anos 1980, 1990, mas esquecido depois.

Isso aqui está uma bandalheira, uma barafunda, uma balburdia, uma b… esquece! A lei, em sentido estrito, é uma segurança jurídica. Precisamos reaprender isso para não nos fazermos vítimas de normas editadas pelo Zé Mané que é sobrinho do cunhado do irmão do Senador Tal ou Qual. Argh!

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Escravidão – Balanço feito pela 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal revela que, em 2017, foram instauradas na primeira instância da Justiça Federal mais de 70 ações penais por crime de redução à condição análoga à de escravo. Os estados com maior número de denúncias recebidas foram, pela ordem, Tocantins (13), Minas Gerais (12), Bahia (7) e Maranhão (6). No mesmo período, foram abertos 265 inquéritos e autuados 283 procedimentos extrajudiciais. (Jota, 31.1.18)

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Decretos – Foi editado o Decreto 9.277, de 5 .2.2018. Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9277.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto 9.278, de 5 .2.2018. Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9278.htm)

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Documentos – Os cartórios do país poderão dar início ao processo para emissão de carteira de identidade e passaportes para cidadãos brasileiros. A prestação desse serviço requer, no caso da emissão de registro de identidade (RG), que a associação local dos cartórios formalize convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado. O convênio para a emissão de passaportes terá de ser firmado entre a Polícia Federal e a associação nacional dos cartórios de registro natural. A medida administrativa que permite aos cartórios prestar também esse serviço foi anunciada no dia 26 de janeiro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas duas situações, os acordos deverão passar por análise e homologação do Poder Judiciário. No caso dos convênios locais, caberá às corregedorias dos tribunais estaduais. Os convênios para a emissão de passaportes terão de passar pela Corregedoria Nacional de Justiça, que vai avaliar a viabilidade jurídica, técnica e financeira. (Valor, 5.2.18)

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Financeiro – Em meio a crise, cartórios arrecadaram R$ 14 bilhões em 2017. Em 2016, valor captado chegou perto da arrecadação de todas as rodovias privatizadas do país. Arrecadação continuou crescendo durante a crise. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (BBC Brasil, 8.2.18)

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Tributário – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança de ICMS nas contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.816), o ministro entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao estado. O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, autor da ação, sustenta que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade fiscal. A decisão, proferida por Alexandre de Moraes antes do recesso do Judiciário, ressalta que a concessão de liminar em Adin exige a comprovação de perigo de dano irreparável. No caso em questão, o ministro observou que a norma geradora de renúncia de receita veio desacompanhada das estimativas de reflexos orçamentários e financeiros. “O fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força, porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no quadro dos valores constitucionais”, afirmou. (Valor, 1.2.18)

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Tributário – Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a legalidade de atletas, artistas e até mesmo jornalistas recolherem Imposto de Renda (IR) como pessoas jurídicas para algumas atividades, como a participação em palestras e eventos. Por questões processuais, a Corte manteve precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES) nesse sentido. Hoje a Receita Federal contabiliza 498 autuações fiscais sobre o assunto, que cobram R$ 567 milhões. A Receita defende a tese de que essas atividades remuneram a pessoa física por contrato de trabalho. Muitos dos casos tratam de cessão de direito de imagem para uso em publicidade, por exemplo. Como pessoa física, o profissional paga alíquota progressiva de IR de até 27,5% sobre os rendimentos. Já a carga tributária da pessoa jurídica é cerca de 12%, a depender do faturamento. O processo julgado pelo STJ, do jornalista Ricardo Boechat (nº 1584593/RJ), é o primeiro sobre o tema que chegou à Corte, segundo advogados. Sem passar pelo Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf) – como os casos dos jogadores Neymar Jr, Gustavo Kuerten e Alexandre Pato -, a autuação foi discutida diretamente na esfera judicial.Antes do STJ, o TRF-2 havia afastado a cobrança. A decisão considerou que a Constituição e o Código Civil autorizam a criação de sociedades destinadas à prestação de serviços de natureza intelectual e o exercício de atividades personalíssimas pelos seus próprios sócios e empregados, o que inclui os serviços de jornalista a terceiros. O TRF afirma que dispositivo da Lei nº 11.196, de 2005, afasta a controvérsia sobre a tributação nesses casos. O relator do processo no STJ e na 2ª Turma, ministro Og Fernandes, ponderou que a Fazenda Nacional questionou apenas um entre os argumentos elencados pelo TRF na decisão. Por isso o recurso não foi conhecido e não teve o mérito julgado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o STJ não chegou a analisar o tema, já que não conheceu o recurso. Portanto, entende, que não servirá de precedente para outras discussões sobre o tema “tributação de artistas e atletas”. (Valor, 5.2.18)

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Consumo – Uma consumidora de Minas Gerais deverá ser indenizada em R$ 6 mil, por danos morais, por ter ingerido cerveja com larvas de inseto. Ela passou mal e foi diagnosticada com infecção intestinal após tomar o produto contaminado. A decisão é da 10 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e confirma condenação da Comarca de Muriaé. A consumidora ajuizou ação contra a fabricante da bebida. Nos autos, ela apresentou uma testemunha que presenciou num bar a compra da cerveja. Ao beber, de acordo com a testemunha, a mulher alegou sentir um gosto estranho e chegou a afirmar que o copo estava sujo. Todavia, ao lavá-lo e ao tomar mais um pouco, percebeu que o sabor estava realmente diferente e o líquido mostrava-se cheio de larvas. A segunda testemunha apresentada afirmou que a autora da ação comprou duas cervejas em seu bar, sendo que uma foi consumida no próprio estabelecimento e a outra a mulher levou para casa. Passado alguns minutos, a cliente retornou dizendo que líquido estava com sabor diferente e que havia sujeira no fundo da garrafa. (Valor, 1.2.18. TJMG, Apelação Cível 1.0439.15.011436-1/001).

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Securitário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que anulou a inclusão de beneficiária em dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do titular das apólices. Segundo o tribunal cearense, as alterações dos seguros teriam sido realizadas pelo falecido sob o efeito de álcool. Na ação que deu origem ao recurso, os autores alegaram que eram os beneficiários de dois seguros de vida contratados pelo pai deles. Contudo, ao tentarem receber os valores securitários após o falecimento do genitor, foram informados de que o titular do seguro também tinha indicado como beneficiária sua irmã, tia dos autores. De acordo com as apólices alteradas, a irmã teria direito à integralidade de um dos seguros e à metade do outro. Para os filhos, a irmã do falecido teria se aproveitado de seu constante estado de embriaguez para induzi-lo a realizar a modificação no rol de beneficiários dos seguros. Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da alteração das apólices, tendo em vista que o segurado, em condição de fragilidade psíquica, fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TJCE. (STJ, 2.2.18. REsp 1510302) Aqui o acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1662893&num_registro=201403398625&data=20171218&formato=PDF

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Saúde – Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter válida a lei que obriga os planos de saúde a ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS) a cada vez que um paciente conveniado utilizar a estrutura do serviço público. O entendimento significou uma derrota às operadoras de planos de saúde, que questionava a obrigatoriedade do reembolso perante a Justiça. Na visão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, a decisão unânime do Supremo – que rejeitou a ação movida pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – evitou “perda imediata” de R$ 5,6 bilhões. (Valor, 8.2.18)

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Assédio Moral – Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora. Admitida em setembro de 2013, a supervisora, de Curitiba, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato. Para os desembargadores da 3ª Turma, que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora. Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Cabe recurso. (DCI, 2.2.18)

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Trabalho – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional. A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa. Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova, no caso, o TRT. (Valor, 5.2.18)

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Penal – A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93. O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel. Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à internet, via radiofrequência, não se enquadra como atividade de telecomunicações. Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97. A atipicidade da conduta foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472. Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei. Assim, para Jorge Mussi, atesta-se a potencialidade da conduta atribuída ao recorrido ofender o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, razão pela qual não há falar em atipicidade. Com a decisão, os autos retornarão à segunda instância. (STJ, 5.2.18. RESP 1632698) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1662922&num_registro=201602697778&data=20171213&formato=PDF

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Competência – É de competência das varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher. Nesses casos, a competência é mantida inclusive nos pedidos de viagem internacional em companhia de menor de idade. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência de juizado de violência doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana vítima de violência familiar retorne para o seu país de origem com o filho, de apenas um ano de idade. Além de se opor à viagem da mãe, o pai da criança defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas afastada pela maioria dos ministros do colegiado do STJ no julgamento do recurso especial interposto pela mãe. (STJ 6.2.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)


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