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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 877
Gladston Mamede
21/11/2017
Editorial
Ainda outro dia, um grande amigo, o sertanista Sérvio Pontes Ribeiro, mestre pela UFMG, doutor pelo Imperial College e professor da Universidade Federal de Ouro Preto – um cabra de inteligência e feiura excepcionais – me deu um presente: uma borduna. Afinal, se há alguém que deu e levou bordunadas (ou bordoadas, se quiserem) ao longo da vida, sou eu. Tenho os ossos alquebrados por bordunas e tacapes, além de porretes, vergastas e segue a lista até onde a metáfora permitir. Eu pendurei meu presente na parede e isso deveria ser o suficiente para me lembrar de ficar calado.
Então, veio o tema da redação do ENEM: “Desafios para a formação educacional de surdos no Brasil”. As massas caíram de pau e, no meu canto, achei estupendo. Afinal, há um forte movimento contra “temas políticos/partidários”, ou seja, contra tudo o que implique direitos disso e daquilo, posições sobre a sociedade e por aí vai. Pronto. Definiu-se um tema não político e à altura do exame. A turma reclamou de “Caminhos para combater a intolerância religiosa no Brasil” e de “Caminhos para combater o racismo no Brasil”; afinal, tem Deus, tem política, tem grupos sociais, tem partidos (tem? Parecem-me questões mundiais; mas sou mesmo uma besta, viu?). Teve gente contra “A persistência da violência contra a mulher no Brasil”; afinal, a Eva fez aquilo com a serpente e então foi condenada e coisa e tal… E até a “Publicidade infantil em questão no Brasil” foi tido como ato atentatório contra o capitalismo, a liberdade de produzir e anunciar e segue a hermenêutica histérica.
Num contexto desse, “Os desafios para a formação educacional de surdos no Brasil” é perfeito. A não ser que se vá dizer que é atenta contra Deus por que a surdez é uma condenação divina e, então, o caboclo tem mais é que padecer a condenação (lembrando-se que, para algumas linhas religiosas, seria pagamento de faltas passadas, doutras vidas… ich!). E pode-se interpretar como tema partidário se, como já andou propondo um certo Adolfo e seu partido, o ideal é a eugenia: todo mundo perfeitinho (??!!) e, de preferência, ariano. O pior é que deve ter gente que pensa assim, viu?
Logo, logo, vai ter gente ingressando com ações para forçar a adoção de temas abertos. Mas isso não avalia ninguém e não serve para examinar e avaliar sua capacidade de enfrentar temas. Aliás, não dá para comprovar capacidade de pensar escrevendo sobre “minhas férias” ou “uma manhã de sol de Domingo”. É preciso demonstrar a capacidade de enfrentar problemas, ou seja, nível compreensão, conhecimento, lógica, encadeamento de ideias etc, em nível compatível com o ensino superior. E se religião, racismo, violência contra a mulher, publicidade são problemas que não se aceitam, por que seriam partidários (ahn? mesmo?), vamos aos surdos e coisas do tipo, exigindo que o aluno pense ainda mais para mostrar que sabe pensar.
A não ser, é claro, que o objetivo da reação seja justamente não deixar pensar… Aí, estaremos todos lascados. Definitivamente lascados.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Arbitragem – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que câmara de arbitragem não pode ser processada por parte descontente com sentença arbitral. Os ministros aceitaram recurso da Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb), que tinha sido incluída no polo passivo de uma ação em que duas empresas discutem uma arbitragem. Segundo especialistas, essa é a primeira decisão do STJ sobre o tema. De acordo com os ministros, “a instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca sua anulação”. Em primeira instância, o juiz considerou que a Camarb deveria participar do processo e declarou a nulidade do procedimento arbitral. A câmara recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que a manteve no polo passivo da ação. A Camarb recorreu mais uma vez, levando a questão ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que “a ilegitimidade passiva da entidade arbitral é evidente”. Isso porque trata-se de uma câmara arbitral, com natureza essencialmente administrativa, “de modo que sua atuação não envolve nenhum ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos árbitros nomeados pelas partes”.O ministro ainda destaca na decisão (REsp 1.433.940-MG) que, segundo a doutrina especializada, nem mesmo os árbitros teriam legitimidade para integrar o polo passivo de demanda anulatória de sentença arbitral.(Valor, 1.11.17)
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Tributário – A Medida Provisória 806 publicada pelo governo na segunda-feira à noite atinge em cheio o segmento de grandes fortunas no Brasil ao instituir o come-cotas, o imposto cobrado semestralmente, para fundos fechados – aqueles com regra restrita de resgate – de renda fixa e multimercados. A MP também anula o benefício do adiamento da cobrança de imposto para o momento do resgate (diferimento) nos fundos de participação (FIP) familiares, destinados a planejamento patrimonial e tributário. Mas tributaristas e especialistas no mercado de capitais anteveem muito questionamento jurídico se a cobrança vingar. O texto prevê que a primeira cobrança do imposto de renda, em 31 de maio de 2018, seja pela alíquota efetiva. Considerando a tabela regressiva do IR, isso quer dizer uma alíquota que pode variar de 22,5% a 15% dependendo do prazo, e não os 15% (fundos de longo prazo) ou 20% (fundos de curto prazo) normalmente pagos como come-cotas para o público geral. Já a taxação de FIP para planejamento tributário e sucessório vai alcançar as famílias que se valeram dessas estruturas para ter maior eficiência fiscal. Nelas se pagava o imposto apenas na amortização anual ou quando havia, de fato, a liquidação, geralmente em intervalos longos, que podiam se estender por 8, 10, 20, 30 anos. Isso resultava no grande benefício do diferimento do IR, em que o investidor adiava o pagamento do tributo e se aproveitava do efeito da capitalização de juros no tempo. Só que pelo texto da MP, os ganhos acumulados pelos FIPs até 2 de janeiro de 2018 serão considerados como distribuídos aos cotistas e vão pagar imposto de renda de 15%, tributando o estoque. (Valor, 1.11.17)
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Cartão de crédito – No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime. (STJ, 9.11.17. REsp 1348532)
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Leis – Foi editada a Lei 13.491, de 13.10.2017. Altera o Decreto-Lei n o 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13491.htm).
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Leis – Foi editada a Lei 13.493, de 17.10.2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13493.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.494, de 24.10.2017. Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n os 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13494.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.495, de 24.10.2017. Altera dispositivos da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13495.htm)
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Súmulas – O Superior Tribunal de Justiça editou três novas súmulas:
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
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Seguro – Instituído com o objetivo de atenuar os danos gerados pela circulação de veículos, o seguro DPVAT não se constitui como um acordo de vontades entre os donos de carros e as seguradoras participantes do consórcio, mas como imposição legal em que as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses específicas legalmente fixadas. Por consequência, as relações entre proprietários e seguradoras não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (STJ, 8.11.17. REsp 1635398) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1648353&num_registro=201602848723&data=20171023&formato=PDF
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Processo Civil – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão. No caso, a atualização do débito não estava em consonância com o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrado entre as partes, o qual previa a TR como fator de correção, tendo em vista que, nos cálculos apresentados, foi utilizado o IGP-M, elevando substancialmente o valor da dívida. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I), podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. (STJ, 7.11.17. REsp 1432902) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652220&num_registro=201302902530&data=20171030&formato=PDF
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Processo Penal – Com o objetivo de regulamentar a tramitação de ações penais de forma eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu alterações na Resolução 10/2015, que disciplina o processo judicial eletrônico no tribunal. As mudanças, introduzidas por meio da Resolução 10/2017, estão relacionadas principalmente à forma de digitalização e processamento de ações e procedimentos criminais, além da regulamentação da tramitação eletrônica e da consulta a processos penais em curso na corte. Com as novas regras, o tribunal pretende racionalizar a tramitação dos processos, evitando seu deslocamento físico e o risco de extravio de peças, com ganhos de tempo e segurança para o jurisdicionado. (STJ, 6.11.17)
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Banco – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista. O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (STJ, 8,11.17. REsp 1633785) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652210&num_registro=201602789773&data=20171030&formato=PDF
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Imagem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que negou pedido de indenização por danos morais e materiais à autora de novelas Glória Perez em razão de reportagem exibida pela Rede Record sobre o assassinato de sua filha, a atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992. A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para a novelista, o objetivo da reportagem foi meramente especulativo e com claro objetivo de auferir lucro. A versão contada pelo assassino teria violado a honra de Daniella e, além disso, houve a divulgação de imagens privadas, sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia. O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instância. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto, ficou vencido.Prevaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de a Segunda Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social. (STJ, 7.11.17. REsp 1631329) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1604382&num_registro=201602678087&data=20171031&formato=PDF
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Sucessão – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários. De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários. O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros. O STJ reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação. (STJ 8.11.17. REsp 1639021) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652227&num_registro=201602735179&data=20171030&formato=PDF
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