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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 860
Gladston Mamede
01/06/2017
Editorial
Há algum tempo, isso já vinha me incomodando. Agora, incomoda-me ainda mais. As delações feitas pelos controladores e executivos da JBS cumpriram um papel fantástico: fecharam o ciclo e escancararam uma verdade que Curitiba parecia não querer deixar clara: a política brasileira está podre de uma banda à outra. O sistema está inteiramente pobre e não é uma questão de A, B ou C. Basta ouvir o cabra dizer, com orgulho, que deu propina para 28 partidos e 1800 e tantos candidatos. Um grande mérito, por certo.
Mas há algo que me incomoda: em diversos casos, parece-me que está havendo uma desproporção entre as punições oferecidas para políticos e empresários, como se corromper – e enriquecer-se com isso – fosse menos grave do que ser corrompido. Seja no caso da Odebrecht, seja no caso da JBS, seja em tantos outros casos, parece-me que está acontecendo o impensável: pode-se ganhar com a situação e ganhar muito. Claro que a delação pressupõe um alívio. Mas se o criminoso lucra com o ato penal, alguma coisa está errada. Será que é assim mesmo?
Não tenho uma opinião cristalizada, convicta, para lhes ser sinceros. A velhice me deixou mais dúvidas do que certezas. Mas acho que esse debate é absolutamente necessário.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Recuperação de empresas – A exigência de um prazo mínimo para o encerramento dos processos de recuperação judicial vem sendo flexibilizada pela Justiça de São Paulo. Em ao menos três casos houve permissão para que as empresas devedoras e os seus credores decidissem sobre a permanência, com aval para um período menor do que o previsto na legislação vigente. Pela lei que regula esses procedimentos (Lei nº 11.101, de 2005) o prazo deveria ser de ao menos dois anos – contados a partir da data em que o plano de reestruturação é homologado. O período é considerado como necessário para verificar se a devedora está cumprindo os pagamentos que foram acordados com os seus credores. Se durante a fiscalização for constatado o descumprimento, a Justiça pode decretar a sua falência. A Zamin Amapá Mineração, que tem sede administrativa em São Paulo, foi uma das empresas com permissão para encurtar o prazo. O processo deve durar metade do tempo previsto na lei: 12 meses. A companhia entrou em recuperação com uma passivo de quase R$ 2 bilhões e cerca de 400 credores. Segundo os representantes da companhia no processo, os advogados Antonio Mazzucco e Luiz Donelli, do escritório Mazzucco, Donelli e Mello Sociedade de Advogados, o prazo menor foi aprovado porque “seria muito difícil fiscalizar de São Paulo um ativo que está localizado no Amapá”. Segundo eles, haveria gastos pesados para que isso ocorresse. Apesar de não haver o acompanhamento do juiz, afirmam, haverá atuação permanente do Ministério Público (MP). “O projeto é muito importante para o Estado do Amapá, então há uma proximidade do MP e do próprio governo. Isso deu segurança aos credores para aprovar um prazo mais curto”, detalha Donelli. Esse prazo foi decidido em assembleia-geral de credores e, depois, homologado pelo juiz Paulo Furtado, titular da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo. Ele já havia autorizado a redução do prazo para uma papelaria e uma companhia de serviços de informática, mas a Zamin foi quem fez a estreia na nova modalidade. O juiz entende que, apesar de a lei fixar o período de dois anos, o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor há pouco mais de um ano, abriu a possibilidade para um prazo menor. Furtado vem interpretando a questão a partir do artigo 190 do novo CPC. O dispositivo dá poderes para que as partes envolvidas em um processo estipulem, em comum acordo, mudanças nos procedimentos para ajustá-los às especificidades da causa. (Valor, 8.5.17)
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Representação comercial – Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade de representante comercial com atuação no estado do Rio de Janeiro. A turma também definiu a data da extinção do contrato, decidindo pela resolução contratual em razão do inadimplemento de suas cláusulas. O reconhecimento da exclusividade do representante tem efeito no direito às comissões sobre vendas realizadas na área. No contrato, assinado entre as empresas em 1991, não havia previsão expressa da exclusividade. No entanto, a representante alegou que houve concorrência desleal em razão do desrespeito à exclusividade. Com base na Lei 4.886, a Terceira Turma reconheceu a presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial, mesmo que não haja previsão expressa no contrato, desde que não haja determinação em sentido contrário. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Ressalte-se, por fim, que doutrina e jurisprudência afastam a presunção de exclusividade em contratos firmados verbalmente sob a égide da Lei 4.866”. (STJ, 11.5.17. REsp 1634077) O acórdão para quem quiser: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1576046&num_registro=201403439473&data=20170321&formato=PDF
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Cambiário – El uso de cheques es ya marginal en España y ha desaparecido de ocho países europeos. El talonario, rinoceronte blanco de los medios de pago, tiene los días contados. En España, el uso de cheques no alcanza el 1% del total de las operaciones. En otros ocho países europeos ya se ha extinguido. Pagar un bien o servicio a golpe de talonario en Eslovaquia, Estonia, Holanda, Hungría, Letonia, Polonia, Suecia e Irlanda sería tan efectivo como intentar trocarlo por una gallina. Si se exceptúan Francia o Reino Unido, donde este sistema de pago conserva aún cierta presencia, la agonía del talonario es generalizada. Los menos de 50 millones de cheques que se liquidaron en España en 2016 son un pálido reflejo de los más de 150 millones del 2000 y suponen un descenso de cerca del 70% en el número de operaciones efectuadas a través de este soporte. (El País, 10.5.17)
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Obrigacional – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para levar a julgamento como repetitivo o Recurso Especial 1.639.320, que discute, no âmbito dos contratos bancários, a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e a legitimidade da cobrança de seguro de proteção financeira. Além disso, a seção também decidirá sobre a possibilidade de descaracterização da mora caso seja reconhecida a invalidade de uma daquelas cobranças. O colegiado também decidiu suspender em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam os mesmos assuntos. O tema do recurso foi cadastrado sob o número 972 e pode ser acompanhado na área de recursos repetitivos do STJ. (STJ, 11.5.17, REsp 1639320)
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Juros – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de três ex-alunos que buscavam alterar os limites da coisa julgada de uma sentença que condenou a Universidade Paranaense (Unipar) a devolver valores cobrados ilegalmente na mensalidade do curso de direito durante os anos de 1996 a 2003. Os ministros rejeitaram também a pretensão dos ex-alunos em relação à cobrança dos juros. Após a sentença coletiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os ex-alunos beneficiados com a devolução dos valores recorreram ao STJ para que os juros de mora fossem contados a partir da data de vencimento de cada mensalidade no período de 1996 a 2003, e não a partir da data da citação. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível contar os juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes. Além disso, o descumprimento do contrato se deu em relação à obrigação de dar publicidade à fórmula utilizada para os reajustes de mensalidade, o que se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível fixar juros de mora a partir do vencimento de cada mensalidade, o que levou a turma a manter o entendimento das instâncias ordinárias.Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação. (STJ, 9.5.17. REsp 1454911) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1588286&num_registro=201401168821&data=20170411&formato=PDF
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Consumidor – A Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia do Triângulo Mineiro a indenizar um cliente que ingeriu medicamento errado por equívoco do vendedor. A drogaria foi obrigada a pagar mais de R$ 5 mil por danos materiais e morais ao reclamante. De acordo com os autos, o consumidor foi levado para atendimento médico-hospitalar em consequência de mal-estar decorrente de ingestão de medicamento. O consumidor pleiteou indenização pela troca ocorrida na venda de um remédio, sugerida pelo farmacêutico, que lhe ocasionou problemas. “Em junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o profissional ofereceu-lhe o genérico, informando que se trataria da mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior”, explica, em nota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo relato do reclamante, a proposta foi aceita e as anotações de controle foram feitas no receituário. Em casa, o consumidor iniciou o tratamento, de acordo com as ordens médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite. No entanto, durante a noite ele acordou sentindo-se mal e precisou buscar atendimento médico. Foi constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi ingerido. “O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e medicamentos e somente recebeu alta na manhã do dia seguinte”, relatou à juíza. Em sua defesa, a drogaria do alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em contato para alertá-lo sobre o ocorrido. (DCI, 8.5.17)
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Leis – Foi editada a Lei 13.431, de 4.4.2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13431.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.432, de 11.4.2017. Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13432.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.434, de 12.4.2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13434.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.436, de 12.4.2017. Altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13436.htm)
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Alimentos e protesto – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral. (STJ, 12.5.17)
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Saúde – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento trata da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106. (STJ, 12.5.17. REsp 1657156)
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Medicina – Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia condenado um médico por danos morais causados a uma paciente em razão de suposta falha no acompanhamento pós-operatório. De acordo com o processo, a paciente foi submetida a cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Como as fortes dores na região não cessaram, foram realizados novos exames e, pouco mais de um ano depois, foi constatada a existência de um tumor maligno. A paciente precisou passar por nova operação para remoção total do joelho e faleceu cerca de cinco anos após o procedimento.A sentença julgou o pedido de indenização improcedente em razão de conclusão pericial de que houve uma evolução não esperada e rara da doença, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de tempo, transformou-se em maligno. O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente, característica predominantemente de tumor maligno”. Segundo o acórdão, ao deixar de acompanhar a paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de a paciente ter um diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi fixada a indenização por dano moral, fixada em 150 salários mínimos. No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução não esperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma culposa e danosa à paciente. A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento pós-cirúrgico do recorrente baseou-se em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização, rara e não esperada, do tumor”. Segundo Nancy Andrighi, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, a dúvida sobre o diagnóstico foi atestada por vários especialistas em diversos exames aos quais a paciente foi submetida. (STJ, 11.5.17. REsp 1622538). Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1583830&num_registro=201600652704&data=20170324&formato=PDF
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Personalidade – Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico. No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil. (STJ, 9.5.17)
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Processo Penal – Ainda que existam motivos válidos para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa. O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu que, apesar de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão preventiva decretada pela juíza nesse momento. Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representava o réu na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu o pedido de manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não tinha amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de defesa. Em voto acompanhado pela maioria dos membros da Sexta Turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do exercício de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto. Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália. Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar. (STJ, 12.5.17. RHC 75716) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1555893&num_registro=201602373329&data=20170511&formato=PDF
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Animais – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”. A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre a matéria. O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade. (STJ, 15.5.17. REsp 1338942) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1595665&num_registro=201201709674&data=20170503&formato=PDF
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