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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 854
Gladston Mamede
31/03/2017
Editorial
Há muito tempo atrás, uns cinco anos, talvez, li uma entrevista de J.J. Canotilho, feita ao Valor Econômico. Nela, ele criticava o Judiciário brasileiro, nomeadamente o Supremo Tribunal Federal, por ir além da Constituição e invadir searas que eram do Poder Legislativo. Na época, discordei do que li e pensei que ele não compreendia a realidade brasileira.
Mas o mestre se revelou mestre e o aluno apenas um aluno. De lá para cá, essas invasões começaram a se avolumar de maneira preocupante. Não só o Supremo Tribunal Federal, mas o Superior Tribunal de Justiça, passaram não apenas a colmatar lacunas ou interpretar. Passaram a dispor parâmetros em oposição à legislação, como se o Parlamento fosse apenas um detalhe.
Isso me preocupa. Sei que o nosso parlamento é da pior qualidade. Sei que o Judiciário tem sua qualidade afirmada pelos concursos. Mas Judiciário deve ser Judiciário e Legislativo deve ser Legislativo, com o perdão da tautologia e do truísmo. A República está se embolando em excesso e isso não é bom, temo.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Plano de Saúde – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (STJ, 1.3.17. REsp 1568244) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1557394&num_registro=201502972780&data=20161219&formato=PDF
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Trabalho e escravidão – O ministro Alberto Bresciani Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), suspendeu a decisão que impedia a divulgação do cadastro de empresas autuadas pela prática do trabalho análogo à escravidão, conhecida “lista suja do trabalho escravo”. O magistrado acolheu pedido de liminar em mandado de segurança do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do presidente do TST, ministro Ives Gandra Filho. Com isso, volta a vigorar a decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, que rejeitou o recurso apresentado pela União e pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. A liminar para divulgar a lista foi dada no dia 19 de dezembro de 2016 em ação civil pública (nº 001704-55.2016. 5.10.0011) ajuizada pelo MPT no Distrito Federal. O órgão apontou que o governo federal vinha há sete meses descumprindo a Portaria Interministerial nº 4, de 2016, que prevê a atualização e a divulgação da chamada lista suja. (Valor, 15.3.17)
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Advocacia – A exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções públicas é tema constitucional e que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual, a maioria dos ministros entendeu que a matéria supera os interesses das partes envolvidas e, portanto, será objeto de posterior julgamento pelo STF, de forma a uniformizar o entendimento a ser aplicado pelas demais instâncias. A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 609517, interposto pela OAB – Seccional de Rondônia contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária daquele estado. O ato questionado manteve sentença que condenou a União e a OAB-Rondônia a se absterem de exigir a inscrição, nos quadros da seccional, de um integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União. (STF, 10.3.17, RE 609517)
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Processo – Por 376 votos favoráveis e sete votos contrários, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (15), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012, que cria um filtro para a admissão dos recursos especiais. A proposta agora será encaminhada ao Senado Federal. A PEC 209 tem como autores a ex-deputada e atual senadora Rose de Feitas e o ex-deputado Luiz Pitiman. Ela pretende reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e viabilizar o cumprimento de sua missão essencial, que é a interpretação do direito federal infraconstitucional. De acordo com a proposta, para que o recurso especial seja admitido, deve ser demonstrado que a questão discutida tem repercussão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo os autores, a ideia é evitar o congestionamento de recursos especiais no STJ relativos a causas de menor relevância, temas corriqueiros, que não extrapolam o mero interesse individual das partes envolvidas. O texto insere o parágrafo 1º ao artigo 105 da Constituição Federal para que a admissão do recurso especial siga os moldes da repercussão geral exigida para o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) – com a demonstração da relevância das questões jurídicas discutidas pelo recorrente. Sem o filtro da relevância, o tribunal tende a funcionar como mera instância de revisão dos julgados dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, diluindo seu papel constitucional na análise de questões sem maior densidade jurídica, que não trazem impacto para a uniformização da jurisprudência. A expectativa é que o filtro de relevância diminua em 50% o volume de recursos que chegam ao tribunal. (STJ, 15.3.17)
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Processo – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afirmou a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A questão foi analisada em agravo na RCL 24417, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento, o relator esclareceu que, no período em que regulada pela Lei 8.038/1990, a reclamação constitucional não era compreendida propriamente como uma ação, uma vez que nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual. Assim, na linha dos precedentes do Tribunal, o beneficiário do ato reclamado somente participava do julgamento na qualidade de interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), de modo que o contraditório prévio à decisão de mérito era dispensável. O CPC de 2015, no entanto, promoveu essencial modificação no procedimento das reclamações, instituindo o contraditório obrigatório, com a imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III). Com isso, a reclamação tomou novo rito a partir de 18 de março de 2016, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais. Observou-se, no entanto, que, em razão da especificidade da ação, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. (STF, 15.3.17) Leia a íntegra do acórdão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL24417.pdf
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Adoção – Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) que visava estabelecer a idade mínima de 12 anos para adoção por pessoa homoafetiva. No pedido, o MPPR alegou que, pelo fato de o requerente ser homoafetivo, seria necessário o consentimento do menor para a adoção, de acordo com o artigo 45, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois, dessa forma, seria respeitado o princípio da proteção integral previsto na lei. No caso julgado, o interessado havia feito requerimento de habilitação para adoção de criança de até três anos. Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, não há previsão legal para qualquer tipo de limitação em relação à adoção por pessoa homoafetiva, sendo necessário apenas que o requerente preencha os requisitos estabelecidos pelo ECA. O magistrado, concordando com o tribunal de origem, esclareceu que o enfoque deve ser o interesse do menor, que não pode ter negado seu direito de pertencer a uma família, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. (STJ, 17.3.7)
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Administrativo – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 11949, ajuizada por um advogado contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar (STM) que autorizou o acesso apenas aos áudios das sessões públicas realizadas por aquela corte nos anos 1970. Os ministros entenderam que o ato desrespeitou a decisão da Segunda Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessões públicas e também das sessões secretas. A decisão foi tomada por unanimidade. (STF, 16.3.17)
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Execução – Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime. (STJ, 23.2.17. REsp 1430056) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1570517&num_registro=201400119930&data=20170216&formato=PDF
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Álcool – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público contra a Lei Municipal nº 4666, de 2010, de Canoinhas, que proibia o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em logradouros públicos daquela cidade. A norma, de origem parlamentar, ainda impunha ao prefeito a obrigação de firmar convênio específico com a Polícia Militar para garantir seu cumprimento e coibir eventuais abusos. A legislação foi considerada inconstitucional por dois motivos: ofensa ao princípio da separação dos poderes e restrição ao direito de liberdade individual. O desembargador Jaime Ramos, relator do caso (nº 8000075-98.2016. 8.24.0000), entendeu que o texto representa indevida interferência em atos de gestão e administração do chefe do Executivo municipal, sem contar que atribui obrigações à Polícia Militar, subordinada em verdade ao governo do Estado. Disse ainda que não é proporcional nem razoável a lei que, a pretexto de garantir maior segurança, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos. (Valor, 6.3.17)
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Educação – Um estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de administração, receberá indenização por danos morais. Ele descobriu que o curso no qual se matriculou, na verdade, não existia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos. Para o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação, o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa. Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período). (STJ, 2.3.17. REsp 1342571) Para o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1569294&num_registro=201102249685&data=20170216&formato=PDF
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Fiscal – O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade a servidores públicos da carreira fiscal, de acordo com nota divulga no site da Corte. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, no mês passado, é objeto do Recurso Extraordinário 835291, que trata de lei de Rondônia sobre o assunto. De acordo com a nota, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que o modelo de gratificação de servidores fiscais vinculado ao aumento da arrecadação de multas tributárias não é uma exclusividade de Rondônia, visto que diversos entes da federação adotam sistema de incentivo semelhante. Ele citou, por exemplo, a Medida Provisória (MP) 765/2016, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, “cuja composição é em parte formada pela arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Receita Federal”. (DCI, 8.3.17)
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Fiscal – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não entra na base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento, com repercussão geral, terminou com um placar de seis a quatro a favor da tese defendida pela presidente da Corte e relatora, Cármen Lúcia. A ministra entendeu que o ICMS, apesar de estar embutido no preço final dos produtos, não pode ser considerado faturamento da firma, já que o contribuinte é mero intermediário do valor do imposto, que é repassado à fazenda estadual. (DCI, 16.3.17)
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Participação nos lucros – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão favorável a um empregado que alegou ter sofrido discriminação por parte de sua empregadora, uma loja de produtos esportivos, em relação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR). A sentença foi proferida pela juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para ela, a PLR é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais assegurado pela Constituição (artigo 7º). E, de acordo com a lei, ela constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade. Conforme foi apurado pela julgadora, a empresa, de fato, contemplou diversos empregados com o pagamento da parcela, excluindo outros. Mas segundo ponderou a magistrada na decisão (processo nº 0000456-68.2015.5. 03.0016), essa conduta de exclusão de alguns empregados com base no cargo ocupado, como fez a empregadora, implica critério discriminatório em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação (artigo 5º da CF). Ela esclareceu que não existe na norma constitucional que prevê a PLR, e nem na lei que a regulamenta, qualquer disposição no sentido de excluir o direito à participação nos lucros e resultados de empregados ou de determinada categoria. (Valor, 13.3.17)
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Trabalho – A Nova América – Agrícola foi obrigada a reconhecer a unicidade contratual de um cortador de cana admitido e dispensado sucessivas vezes, com pequenas interrupções. O recurso da empresa não foi conhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, os ministros consideraram que o empregado realizava suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra. A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST (RR- 135000-43.2008.5.15.0100) que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889 (Estatuto do Trabalhador Rural), de 1973. Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho. (Valor, 13.3.17)
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