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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 843
Gladston Mamede
21/11/2016
Editorial
No início deste ano, a Editora Longarina publicou um pequeno romance que escrevi: “Inferno Verde” é um livrinho de terror. Respondeu a um desafio feito por minha filha, Roberta: “então, escreve um livro de terror”. E acabei escrevendo e publicando. Agora, sou presenteado por uma crítica, feita por Fernando Ticon que resume e traduz bem minha escritura, até mesmo em seus defeitos:
https://www.youtube.com/watch?v=028I-zrNHzg
Espero que apreciem e, mais do que isso, espero que me perdoem a liberdade de usar este espaço para mostrar essa outra face de mim.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
Concursal – Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação. Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia classificado seu crédito como quirografário – ou seja, sem privilégio diante da recuperação – pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência. O ministro explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia. (REsp 1549529, Stj 10/11/2016)
Concursal – Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos. No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação. A maioria do colegiado reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária. “Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro Villas Bôas Cueva. Ele também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”. (REsp 1443750, STJ 11.11.16) Eis a íntegra do voto vencedor: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201443750.pdf
Acordo judicial e escritura pública – A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação. O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores. Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública. “Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator. (STJ, 11.11.16)
Transporte marítimo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi danificada no transporte. A decisão do STJ restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo. De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.A ministra Andrighi destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo. “Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma”, explicou a magistrada. (REsp 1391650, STJ 14.11.16)
Tributário – Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu o protesto de certidão de dívida ativa (CDA), conforme previsto na Lei nº 9.492, de 1997. O mecanismo é utilizado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do título, acelerando a recuperação de créditos tributários. A decisão foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, inserido pela Lei nº 12.767, de 2012. O dispositivo incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa. Ao final do julgamento foi anunciada a tese: “O protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito constitucional garantido aos contribuintes e assim não constituir sanção política”. Estavam ausentes da sessão de ontem os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Teori Zavascki. (Valor, 10.11.16)
Tributário – Os conflitos sobre convenções ou tratados internacionais para evitar a dupla tributação que envolvam contribuintes residentes no Brasil poderão agora ser resolvidos por meio do chamado procedimento amigável. A novidade está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 1.669, editada pela Receita Federal e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Segundo a instrução normativa, o procedimento amigável pode ser composto por uma fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal recebe e analisa internamente o requerimento para, se possível, resolvê-lo. Ou por uma fase bilateral, na qual o órgão trata com a autoridade competente do outro Estado contratante a fim de buscar uma solução para o caso não finalizado na fase unilateral ou recebido por meio de requerimento no exterior. (Valor, 11.11.16)
Tributário – Uma regra polêmica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderá ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende propor uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o voto de qualidade no Carf, utilizado quando há empate. Nessas situações, cabe ao preside. (Valor, 14.11.16)
Gratuidade judiciária – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma italiana que reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de justiça em processo que tramita em Novo Hamburgo (RS). A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), teve como referência as novas disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para estrangeiros não residentes. A italiana recorreu, mas o TJRS entendeu que a Lei 1.060/50 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no país. Em análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator, Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o artigo 2º da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do novo CPC. A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo artigo 98 da Lei 13.105/15, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Como se vê, a atual legislação trata de forma indistinta o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. Vale dizer, segundo a norma em vigor, ao estrangeiro, independentemente do local em que tenha fixado sua residência, é dado pleitear o referido benefício”, destacou o ministro Buzzi ao dar provimento ao recurso. O ministro também ressaltou que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC. (REsp 1225854, STJ 08/11/2016)
Administrativo e Greve – Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser razoável o desconto em parcela única sobre a remuneração de servidor público dos dias parados em razão de greve. O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa compensação prescinde de prévio processo administrativo. Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada. “Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus rendimentos”, observou o ministro. (RMS 49339, STJ, 08/11/2016)
Locação – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação. Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora. No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973. “O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro. (REsp 1624005, STJ 09/11/2016)
Concurso público – Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso. Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos. O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação. O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos. (REsp 1587186, 9.11.16)
Honorários irrisórios – Em uma ação que tramitou por mais de 22 anos, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevaram os honorários de R$ 1 mil para R$ 50 mil, por considerarem irrisório o valor arbitrado. A ação discutiu um contrato de crédito não honrado, em valores atualizados superiores a R$ 2 milhões. A parte recorrente se defendeu da tentativa do banco de executar os valores. Em determinado momento, o banco deixou de se manifestar nos autos, e o processo foi extinto. Os honorários devidos pela instituição financeira à defesa da outra parte foram arbitrados em R$ 1 mil, aproximadamente 0,05% do valor cobrado no processo. Para o ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, a parte recorrente tem razão ao alegar que os honorários estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 são irrisórios.Segundo Moura Ribeiro, alterar os honorários fixados é uma forma de reconhecer a dignidade da profissão de advogado. “Não se pode deixar de remunerar condignamente o trabalho do advogado das partes, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, argumentou o ministro, observando que, no julgamento da apelação, ocorrido em abril de 2014, o processo já tramitava por quase 22 anos. (REsp 1539252, STJ 09/11/2016)
Penal – A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual. Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial. (STJ, 11.11.16)
Competência e rodeio – A Justiça do Trabalho foi considerada competente para analisar uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo filho de um peão de rodeio que morreu durante exposição agropecuária na cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar conflito de competência surgido a partir da ação de indenização. Então com 33 anos de idade, o peão morreu com traumatismo craniano após cair de um boi durante a competição. A ação pedindo indenização de R$ 500 mil foi ajuizada contra a promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho. O juiz trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da competência, alegando que o caso não envolvia relação de trabalho, uma vez que o peão não era empregado ou prestador de serviços da promotora do evento, mas apenas um participante da competição. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho. O relator do conflito de competência na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01 equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional, com direito a contrato com previsão de remuneração, jornada de trabalho, prazo de vigência e cláusula penal. “É forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja inexistência, contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal”, ressaltou. Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a referida legislação obriga a contratação, pela entidade promotora do rodeio, de seguro de vida e de acidentes em prol do peão participante das competições. O relator ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação trabalhista. (CC 144989 STJ, 14.11.16) Eis a íntegra do voto: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/CC%20144989.pdf
Fundado em outubro de 1996.
Veja também:
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