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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 833
Gladston Mamede
01/08/2016
Editorial
As férias de julho se foram e, em termos práticos, o segundo semestre começa agora, não é mesmo? Aliás, segundo os mesmos termos, nós, brasileiros, sempre começamos pelo descanso: o primeiro semestre com as férias de janeiro, o segundo com as férias de agosto, cada vez mais parecidas com um recesso de solitária quinzena. Mas isso é falso, eu sei. No fim das contas, é um parâmetro que resulta do calendário e a vida não liga para a folhinha: começa e termina apesar dela, segue, cansando e descansando, na medida do possível, ou seja, na imposição do tempo que insistimos em medir.
Esse segundo semestre será um dos mais importantes da história brasileira. De agosto a dezembro, águas tumultuadas ameaçam passar sob esta ponte. Isso, se o nível do rio não subir demais e, Deus nos livre e guarde, acabarem por submergir-nos. Tenhamos calma e tolerância, tenhamos fé e esperança, tenhamos cuidado. Mas do que qualquer coisa, acautelem-se, meus amigos. Há uma dias intensos por viver.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Concursal – Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso do Banco Alfa em processo de execução movido contra uma empresa. O banco alegou fraude à execução, já que, durante tramitação de recurso de apelação objetivando desconstituir a sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da empresa, já em processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiros. Em seu recurso, o Banco Alfa afirmou que a fraude foi caracterizada porque a alienação do imóvel coloca a empresa em estado de insolvência. Para a instituição financeira, a operação viola quatro decisões anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à recuperação judicial da empresa devedora. Esse não foi o entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está correta. O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução. A posição do STJ é que os argumentos do banco não procedem, já que a alienação não foi feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de ilegalidade. (REsp 1440783, STJ, 7.7.16)
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Consumidor – Um comerciante foi condenado a pagar R$ 1,5 mil de danos morais por ter usado uma postagem do Facebook para cobrar dívida de R$ 50. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande so Sul, que considerou vexatório o método de cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor. O caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas parte (R$ 200) do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte – o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, em que foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e tivera sua imagem arranhada. Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por não mais do que uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês. (Valor, 30.6.16)
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Conselhos Profissionais – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que conselhos de fiscalização profissional não podem atualizar livremente o valor de suas anuidades. O entendimento foi adotado, por unanimidade, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida – a decisão será estendida a todos os 6.437 processos que tramitam sobre o mesmo tema. O caso analisado pelos ministros envolvia o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. A entidade sustentava amparo legal para fixar os valores por meio de resolução. Em sua defesa, destacou a Lei nº 11.000, de 2004, que no artigo 2º permitia aos conselhos “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais”. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu pela inconstitucionalidade de tal dispositivo. Para ele, o artigo 2º da lei confronta o 150 da Constituição Federal – que veta o aumento de tributos sem lei que o estabeleça. Para ele, a norma deveria prever limite máximo para a fixação da anuidade ou critérios para que se chegasse ao valor. “Da forma como está traz incerteza e intranquilidade ao contribuinte porque ele não sabe quanto será cobrado”, afirmou Toffoli em seu voto. “Significa uma situação ilimitada e sem controle”, acrescentou. (Valor, 1.7.16)
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Súmulas – Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 575 – Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Súmula 574 – Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 573 – Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
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Seguro – Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a seguradora responsável pelo DPVAT não será obrigada a pagar novamente indenização por morte, após o surgimento de novo beneficiário legítimo. Após o óbito de um homem, o seguro foi pago aos pais, tendo havido a apresentação de todos os documentos exigidos. Apesar de a documentação do falecido dizer que ele não tinha herdeiros, havia um filho, que posteriormente ingressou com ação para receber a indenização do seguro. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) obrigava a seguradora a fazer novo pagamento, com a justificativa de que o anterior não havia sido feito aos devidos beneficiários. A seguradora recorreu ao STJ. Os gestores do DPVAT alegam que a quitação foi feita de boa-fé aos pais do falecido, não sendo possível efetuar novo pagamento.Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a seguradora agiu dentro da lei, já que o pagamento foi feito após a conferência de todos os documentos exigidos. Para ele, no caso em questão, não é possível obrigar a empresa a realizar novo pagamento correspondente ao mesmo benefício. (REsp 1601533, STJ, 8.7.16)
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Ambiental – A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal. (REsp 1381191, STJ, 8.7.16)
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Família – Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução. O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos. Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses. “Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto. O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual. (STJ, 13.7.16)
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Multa cominatória – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a arbitragem sobre multa cominatória (imposta por descumprimento da determinação judicial) feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é legítima, em caso que discutiu a obrigação de uma empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária. A decisão que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de danos morais, transitou em julgado em outubro de 2000. Após discussão judicial sobre os valores, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer no período de 2005 a 2009, gerando, segundo os ministros, multa nesse intervalo de tempo em razão do descumprimento. Inicialmente o cálculo do valor devido chegou a quase R$ 2 milhões, valor pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as multas, era de dois salários mínimos. De acordo com o ministro relator dos recursos, João Otávio de Noronha, o tribunal estadual agiu corretamente ao limitar o valor referente às astreintes (multa pelo não cumprimento de obrigação) a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil. A pensionista buscava o aumento dos valores, enquanto a empresa queria diminuir. Noronha destacou que o procedimento adotado pelo juiz foi correto, já que os montantes podem ser alterados. “Cumpre ressaltar que é assente neste Tribunal o entendimento de que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”, explicou o ministro. (REsp 1601576, STJ 12.7.16)
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Terceirização – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Brasil Foods (BRF) contra decisão que manteve multa aplicada pela fiscalização do trabalho por terceirização de trabalhadores que praticavam o abate de aves pelo método halal na unidade de Francisco Beltrão (PR). Para o relator do caso na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a especialização dos serviços alegada pela BRF não é o melhor critério para justificar a terceirização. O método halal é um ritual exigido para o abate de aves e outros animais cujo consumo é permitido aos muçulmanos. A sangria deve ser executada por sangradores muçulmanos, conforme as regras do Islã. Com vistas à obtenção de certificado que garante a exportação de seus produtos para os países islâmicos, a BRF firmou contrato de prestação de serviços com o Grupo de Abate Halal, mas a fiscalização autuou o frigorífico em 2009, ao constatar a existência de 30 trabalhadores muçulmanos sem registro, exercendo atividades de sangrador, supervisor e inspetor. A BRF conseguiu, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, a nulidade do auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, porém, entendeu que o abate halal se insere perfeitamente na atividade-fim da BRF, e a terceirização teria por fim principal a fraude aos direitos trabalhistas. (Valor, 30.6.16)
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Penal – O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 56 para dizer que a falta de vagas no sistema prisional não autoriza a manutenção de condenado em regime mais rigoroso. A pena, segundo os ministros, poderia ser cumprida em regime mais brando. A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. (Valor, 30.6.16)
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Extrajudicial – Com o objetivo de desafogar o Judiciário, a startup jurídica “Sem Processo” é uma plataforma on-line para intermediar acordos entre empresas e consumidores. Com aporte inicial de R$ 3,5 milhões, a meta é atingir mil petições mensais até o final do ano. A ideia surgiu da preocupação do CEO da empresa, o advogado Bruno Feigelson, com o aumento contínuo das ações na Justiça na área de consumo, volume estimado hoje em aproximadamente cinco milhões no Brasil. “Além do retorno financeiro, a Sem Processo tem a missão de desabarrotar o Judiciário”, avalia Feigelson. Após estruturar o plano de negócios, ele buscou advogados que tivessem interesse em investir na plataforma e que também partilhassem do ideal de reduzir o número de processos na Justiça. Feigelson conta que a startup não tem vínculo com escritórios e somente pessoas físicas – todos advogados – fazem parte do fundo de investimentos. “Acredito que vamos ter um crescimento orgânico. O interesse pela plataforma tem crescido muito rapidamente.” Segundo estimativas da Sem Processo, todos os custos envolvendo uma única ação de consumo na Justiça somam cerca de R$ 2 mil por mês à empresa. Neste sentido, Feigelson acredita que a plataforma será interessante para as duas partes, principalmente porque a intermediação reduzirá drasticamente o tempo de resolução dos conflitos. Atualmente, a Sem Processo conta com quase três mil advogados cadastrados. O profissional insere a petição inicial no sistema e aguarda o encaminhamento à empresa, que decide pelo acordo ou não. “Nossa empresa ganha um valor fixo por acordo fechado”, destaca o CEO. (DCI, 11.7.16)
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Trabalho – A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, pedido da Arcelormittal Brasil contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva. Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal. Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. (Valor, 30.6.16)
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Ministério Público – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o estadual, devendo permanecer somente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais no polo ativo de ação civil pública contra as empresas Net Belo Horizonte e Way TV Belo Horizonte S.A. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, é certo que tanto o MPF quanto MP estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Entretanto, isso não significa que devam atuar em litisconsórcio em ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na ação. “A formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do parquet, com prazo específico para manifestação”, afirmou o ministro. (REsp 1254428, STJ, 13.7.16)
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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto, de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias. A 7ª Turma afastou o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação. A empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade. (Valor, 1.7.16)
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* Nota do Editor: Conheça a obra Empresas Familiares: O papel do Advogado na administração, sucessão e prevenção de conflitos. Há muitos anos, realizou-se uma reunião entre os sócios de uma empresa familiar, que atuava no ramo da construção civil. Os sócios, que eram primos entre si, discutiam, com seus advogados, a crise econômico-financeira experimentada pela empresa, buscando encontrar soluções para evitar a falência. Em certo momento, um dos sócios questionou o administrador societário sobre uma série de atos desastrosos que ele tinha praticado e que tinham resultado em dívidas pesadas. Acuado, o sócio administrador não hesitou em alegar em sua defesa: – Você não devia dizer isso. Quando você veio para Belo Horizonte, minha mãe acolheu você. Você comia lá em casa todos os dias e papai até lhe ajudou a comprar os livros da faculdade!
Empresas familiares não são piores do que outras empresas. Também não são melhores. São organizações especiais, com características bem próprias. Aqueles que atuam nessas empresas – sejam administradores, sócios, consultores ou advogados – precisam compreender essa especialidade para saber oferecer soluções corretas. É preciso perceber as vantagens da organização familiar e explorá-las, na mesma proporção em que se constroem mecanismos para fazer frente aos seus problemas habituais.
Há uma tecnologia jurídica apropriada para responder aos desafios das famílias empresárias. Este livro relata a existência de diversas ferramentas e o seu funcionamento, demonstrando como advogados, administradores, contadores e consultores podem atuar no sentido do sucesso dessas empresas, não apenas como uma atividade negocial, mas também como um elemento agregador da família.
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