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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 821
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
COBRANÇA DE JUROS EM PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
Gladston Mamede
22/02/2016
Editorial
Não estou, aqui, tomando partido de nenhum dos lados das questões em debate. Acho que isso é o de somenos importância. Aliás, o plural foi usado de forma proposital: são muitas as questões em debate ou, preferindo, em confronto. O que está mais me impressionando é a perda de razoabilidade, de bom senso: há uma tendência por posições que não consideram os efeitos do que se está propondo para o futuro. Mais do que isso, há paixão demais. Isso não vai acabar bem… Temo pelo futuro, infelizmente.
Sim. Palavras herméticas. Talvez não digam nada para alguns, talvez digam muita coisa para outros. A construção do texto, com tal paradoxo, foi proposital, no entanto.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Ambiental – A juíza da 2ª Vara Cível de Ponte Nova (MG), Denise Canedo Pinto, determinou mais um bloqueio de bens da Samarco e de suas controladoras, Vale e BHP Billiton, por causa do rompimento da barragem de Fundão em Mariana em 5 de novembro de 2015. A pedido do Ministério Público Estadual (MPE) em Ponte Nova (MG), as três empresas tiveram bloqueados R$ 475 milhões para ressarcimento de danos à população atingida pela lama de rejeitos de mineração. Os recursos serão “exclusivamente para a reparação de danos materiais e morais, individuais e coletivos, em relação às vítimas de Ponte Nova, sob pena de multa diária de R$ 200 mil”, determinou a juíza. A decisão é do início de fevereiro. No entanto, até sexta-feira (12) não havia a confirmação de que os recursos tinham sido bloqueados. A principal dúvida é em relação à decisão tomada pelo desembargador Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em 26 de janeiro, de que todas as ações de primeira instância relativas à Samarco, dona da barragem de Fundão, fossem transferidas para a Justiça Federal no estado. (DCI, 15.2.16)
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Cambiário – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto contra o Banco do Brasil que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de cheques feito pela instituição financeira. O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco. A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao artigo 25 da Lei 7357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o protesto foi legítimo e “constitui exercício regular de direito do banco endossatário, pois diz respeito a valores estampados em título de crédito, próprio e autônomo, que, com o endosso, no interesse do endossatário, se desvincula do negócio jurídico subjacente”. (STJ, 10.2.16)
Para saber mais sobre o tema, consulte: http://www.grupogen.com.br/direito-empresarial-brasileiro-v-3-titulos-cred
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Justiça gratuita – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial. Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração. “Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo. (STJ, 4.2.16)
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Juros – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera abusiva cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. O entendimento tem sido aplicado em julgamentos de casos que envolvam a abusividade ou legitimidade dessa cobrança. As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal. “Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão. Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”. (STJ, 10.02.16)
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Propriedade Intelectual – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a condição do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi) como réu em ação para anulação de registro concedido de forma indevida. O recurso do Inpi foi provido apenas para isentá-lo das custas processuais. O ministro relator do REsp 1258662, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o instituto tem “posição processual própria e independente da vontade das partes litigantes”. Para o ministro, a inclusão do INPI como réu não é aleatória e se justifica pela situação fática de existir um requerimento administrativo para declarar a nulidade do registro concedido a empresa concorrente. (STJ, Resp 1258662, 4.2.16)
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Leis – Foi editada a Lei 13.239, de 30.12.2015. Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13239.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.235, de 29.12.2015. Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13235.htm)
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Leis – foi editada a Lei 13.234, de 29.12.2015. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm)
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Bancário – Cada um dos titulares de conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos semelhantes. Para os ministros do STJ, a conta conjunta é uma modalidade de conta de depósito à vista, com mais de um titular que pode sacar os recursos a qualquer momento. Nesse sentido, o entendimento da Corte é de que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, e o valor pode ser penhorado em garantia de pagamento, por exemplo, mesmo que apenas um dos titulares seja o responsável tributário pela dívida. O tribunal tem pelo menos 25 acórdãos sobre o tema. “Os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta”, lê-se em um desses acórdãos. (Valor, 27.1.16)
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Processo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que, nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar na procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos. Esse entendimento foi endossado pela Segunda Turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24662) cujo acórdão declara que “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”. (STJ, 11.2.16)
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Sequestro relâmpago – A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da Comarca de São Vicente para condenar um estabelecimento comercial varejista a indenizar cliente que sofreu sequestro-relâmpago no estacionamento da loja. A empresa deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais. A empresa alegou que os fatos ocorreram por culpa de terceiros e que não houve dano moral indenizável. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras. “A prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes”, afirmou. (Valor, 28.1.16)
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Penal – “No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade)”. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser adotado no julgamento de casos que envolvam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Segundo a jurisprudência do tribunal, a falta de repressão à subtração de mercadorias de pequenos valores representaria um incentivo aos pequenos delitos. (STJ, 11.2.16)
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Financeiro – O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ações diretas de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, contra normas estaduais de Alagoas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Goiás e Mato Grosso do Sul, que autorizam o uso de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Executivo. Ele afirma que a transferência dos recursos para uma conta do Executivo estadual institui uma forma de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais, com direito a levantamento imediato dos depósitos judiciais. Em seu entendimento, o mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores depositados pela parte processual, pois dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva, ou seja, da real disponibilidade de recursos desse fundo, que considera incerta. “Por esse panorama, não há nem pode haver – diante do histórico de inadimplemento dos estados-membros – certeza de que beneficiário de alvará judicial logre de fato obter imediata liberação dos valores a que fizer jus. Se não conseguir, nada lhe restará, a não ser u m crédito a ser honrado em futuro incerto – isso depois de anos para obter a satisfação de seu direito no processo originário e no de execução”, afirma o procurador. Segundo a Adin, as leis violam os dispositivos da Constituição Federal que asseguram o direito à propriedade dos titulares dos depósitos (artigos 5º, caput, e 170, inciso II). (Valor, 29.1.16)
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Arbitragem – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que medidas cautelares antecedentes à arbitragem devem ser extintas após a abertura do procedimento. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Privado e foi definido em julgamento envolvendo a Agrovia, empresa voltada à movimentação de açúcar, e a ALL-América Latina Logística. A Agrovia buscava o pagamento de duas multas por descumprimento contratual pela ALL, fixado por meio de liminar que havia sido concedida pela Justiça antes de o procedimento arbitral ser instaurado. O total pleiteado, segundo apurou o Valor, era de R$ 200 milhões. Os desembargadores, no entanto, nem chegaram a analisar o mérito – se a quantia era ou não devida. Eles consideraram que havia “falta de interesse de agir”. “Com a instauração do procedimento arbitral, a competência para decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação das tutelas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário é única e exclusiva do juízo arbitral”, afirma no acórdão o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo. Os desembargadores do TJ-SP aplicaram os artigos 22-A e 22-B da nova Lei de Arbitragem – Lei nº 13.129, de 2015. Especialistas na área afirmam que esta é a primeira vez, desde a inclusão dos dispositivos na lei, que se tem uma decisão sobre o tema. Conforme consta nos dois artigos, as partes podem recorrer ao Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem. Após, caberá aos árbitros manter ou modificar a decisão judicial. (Valor, 15.2.16)
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Família – O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou a mãe de um menor a indenizar o pai da criança por danos morais causados pela prática de alienação parental no valor de R$ 1,5 mil. A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirma que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas demonstram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança. Diante da acusação que afirmava ser infundada, o pai manejou pedido contraposto, ou seja, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada. (Valor, 26.1.15)
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Terceirização – A Justiça do Trabalho de Minas Gerais proibiu as instituições financeiras de terceirizarem as áreas de telemarketing. A súmula nº 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-MG) deve ser aplicada a todos os processos que tramitam no Estado. Outros TRTs devem decidir em breve sobre o tema, o que pode gerar a vedação em outros Estados. O TRT-MG considerou ilícita a prática pelos bancos. Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proíbe a terceirização da atividade principal de uma companhia (a chamada atividade-fim) pela Súmula nº 331, os desembargadores entenderam que as instituições não poderiam terceirizar a área. Apesar de o TST não ter súmula para os bancos, a maior parte das decisões veda a terceirização quando o serviço prestado inclui venda de produtos bancários. Em função dessa prática, as instituições financeiras têm sofrido autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em 2014, as autuações somaram R$ 318 milhões e 932 autos de infração contra os Bancos Itaú, Bradesco, Santander e Citibank, além das operadoras Oi, Vivo e Net por terceirização de telemarketing, assédio moral e adoecimento em massa. Em todos os casos, os serviços eram prestados pela Contax. (Valor, 29.1.16)
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Trabalho e plano de saúde – A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido. O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil. A empresa, em sua defesa, disse que as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente. A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados. (Valor, 19.1.16)
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Trabalho – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. A turma aplicou entendimento prevalecente na Corte no sentido de que o transporte de mercadorias visadas, como os cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador. O motorista foi vítima de dois assaltos em menos de três meses. Na reclamação trabalhista ele conta que em um deles, além de permanecer refém dos bandidos, foi trancado no baú da camionete com a qual trabalhava, sendo libertado somente após a chegada da polícia. Para o trabalhador, houve negligência e imprudência da empresa, que deveria garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo. A Souza Cruz afirmou que faz um grande investimento em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados. Em sua defesa, sustentou que a pretensão do empregado deveria ter sido dirigida ao Poder Público, que detém o dever constitucional de ofertar segurança pública. (Valor, 22.1.16)
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Fundado em outubro de 1996.
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