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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 913
Gladston Mamede
21/11/2018
Editorial
Para minha felicidade, segue a temporada de lançamentos. Minha felicidade e minha gratidão a vocês que, no fim das contas, são aqueles que, com sua generosidade, tornam-me feliz.
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Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Societário – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide. O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres. Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”. O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil. (STJ 11.10.18. REsp 1731464) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1756862&num_registro=201703283835&data=20181001&formato=PDF
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Recuperação de empresas – A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau. No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.(STJ, 11.10.18. REsp 1722866)
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Recuperação judicial – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”. (STJ, 15.10.18.REsp 1539429) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1756848&num_registro=201402714256&data=20181001&formato=PDF
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Trabalhista e Recuperação Judicial – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil em leilão judicial. Conforme a 8ª Turma (ARR-1397-69.2015.5.02.00 08), a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e subsidiariamente o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor. (Valor, 16.10.18)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.531, de 17.10.2018. Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9531.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.530, de 17.10.2018. Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9530.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.527, de 15.10.2018. Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9527.htm)
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Competência – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio à Justiça Comum de ação que discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados das lojas do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE). A decisão, da 5ª Turma, considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho (RR- 20539-78.2012.5.20.0003). O caso teve origem em ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho. Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança. Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. (Valor, 22.10.18)
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Responsabilidade civil – A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que divulgação de processo criminal de condômino em rede social não gera dever de indenizar. O autor teria sido preso pelo crime de descaminho em São Paulo. Tal crime está previsto no artigo 334 do Código Penal. De acordo com informações dos autos (nº 0704358-90.2017.8.07.0004), o autor alegou ter sofrido forte abalo em sua honra, “pois todos os moradores passaram a lhe tratar como um criminoso, o que o fez se sentir humilhado e constrangido perante o meio social”. Ele requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais pelos prejuízos que sofreu. O réu, em resposta, reconheceu que enviou a mensagem no grupo de WhatsApp do condomínio em que ambos residem, mas alegou que a informação se referia a outra pessoa. A decisão da 1ª Turma Recursal manteve entendimento de primeira instância desfavorável ao autor. Na sentença, a conclusão foi a de que “o conteúdo da notícia, além de verídica, é pública e de acesso a todo e qualquer cidadão, não tendo o requerido, a meu ver, expressado qualquer juízo de valor em relação à honra do autor, conforme alegado”. (Valor, 22.10.18)
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Tributário e Penal – Com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou crime não recolher ICMS declarado, promotores começam a oferecer denúncias contra empresários que devem outros impostos, como ISS e IPI. O precedente da 3ª Seção também é utilizado por Ministérios Públicos de vários Estados, como São Paulo, Bahia e Santa Catarina, além do Distrito Federal, para tentar reverter decisões contrárias, por meio de recursos, e reforçar a tese nos processos em andamento. Essa atuação dos procuradores poderá elevar a arrecadação. Isso porque uma das alternativas para os empresários escaparem da pena de detenção, de seis meses a dois anos, além de multa, é quitar a dívida. Na Bahia, por exemplo, os débitos declarados e não pagos de ICMS, nos últimos cinco anos, somam R$ 983,2 milhões e envolvem 3.545 contribuintes. A situação atual só mudará se o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar de modo diferente. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atua no caso do STJ, já apresentou recurso contra a decisão. (Valor, 10.10.18)
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Bem de família – A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma. (STJ, 11.10.18, REsp 1677079) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=1756857&num_registro=201700265385&data=20181001&formato=PDF
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Locação – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel. Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação. No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas. O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste. (STJ 10.10.18. REsp 1669612) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1735729&num_registro=201701010949&data=20180814&formato=PDF
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Arbitragem e consumo -Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal. (STJ 17.10.18. REsp 1753041) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1752681&num_registro=201801716489&data=20180921&formato=PDF
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Saúde – As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Unimed de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame realizado no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais. (STJ, 5.10.18. REsp 1762313) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1752679&num_registro=201801667677&data=20180921&formato=PDF
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Direitos Reais – O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar. “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou. STJ, 4.10.18. REsp 1582178) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1735724&num_registro=201201610937&data=20180914&formato=PDF
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Direito Administrativo – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria. (STJ, 11.10.18. REsp 1762208)
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Advocacia – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o advogado Maurício Dal Agnol a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um dos clientes que teriam sido prejudicados pela realização de acordo extrajudicial com a Brasil Telecom. As supostas atividades ilícitas foram investigadas pela Polícia Federal na Operação Carmelina. Deflagrada em 2014, a operação investigou suposta lesão aos interesses de milhares de clientes do escritório de advocacia em processos contra a extinta Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela Brasil Telecom/Oi. O caso deu origem a diversos pedidos judiciais de indenização, alguns deles ainda em trâmite no STJ. O relator do recurso especial do advogado, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o fato de dispor de procuração com poderes para celebrar acordos não o autorizava a “proceder de forma temerária e a seu livre arbítrio, nem a celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar indiretamente às suas custas”. No caso analisado pelo colegiado, um aposentado alegou que contratou os serviços do advogado para mover ação contra a Brasil Telecom. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2007, foi promovido o cumprimento de sentença e houve o depósito de cerca de R$ 14 mil. No entanto, para surpresa do cliente, em 2010, o advogado firmou acordo com a companhia, no qual abdicou de mais de 50% do valor, destinando-lhe apenas R$ 5 mil. (STJ, 8.10.18. REsp 1750570) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1745492&num_registro=201800479571&data=20180914&formato=PDF
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