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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 912
ARBITRAGEM EM NÚMEROS E VALORES
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO PARA ELIMINAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO
Gladston Mamede
12/11/2018
Editorial.
É com renovada alegria que eu lhes posso contar (e mais do que isso, dividir a minha alegria) que saiu a décima edição de “Falência e Recuperação de Empresas – Direito Empresarial Brasileiro”. Sim, a edição 2019:
Agradeço a vocês e muito. Todo escritor é dependente de seus leitores. E vocês são carinhosos demais comigo. Muito obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Arbitragem – Mais de 1,5 mil casos envolvendo questões empresariais foram levados às seis principais câmaras de arbitragem do país desde o começo da década. Os valores envolvidos nas disputas ultrapassam a marca de R$ 87 bilhões – mais da metade dessa quantia registrada somente nos últimos dois anos. As disputas envolvem assuntos do dia a dia das companhias. São casos, principalmente, societários e conflitos decorrentes de contratos. Os dados constam na pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”, elaborada pela advogada e professora Selma Lemes. O levantamento, realizado desde 2005, é tradicional no mercado. A mais recente edição foi finalizada em agosto e compara as informações coletadas entre os anos de 2010 e 2017. A arbitragem vem se desenvolvendo”, diz a autora da pesquisa. Tanto que, para Selma Lemes, começa a haver a necessidade de se iniciar um processo de divulgação de trechos de sentenças arbitrais – tanto no que se refere aos aspectos processuais como ao mérito do que foi decidido nas sentenças arbitrais expedidas. A justificativa da autora da pesquisa envolve, principalmente, as questões societárias. “Vem sendo levadas, já há alguns anos, para a arbitragem e não mais ao Judiciário”, afirma. “Estamos vivenciando, com isso, uma escassez de jurisprudência. Precisamos reverter essa situação.” Esse é um tema árduo para aqueles que atuam na área. Isso porque uma das principais características da arbitragem é justamente a garantia de sigilo dos procedimentos. As câmaras brasileiras até preveem nos seus regulamentos a possibilidade de divulgação de trechos das sentenças, mas isso raramente acontece. (Valor, 2.10.18)
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Decretos – Foi editado o Decreto Decreto nº 9.522, de 8.10.2018. Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9522.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.517, de 1º.10.2018. Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9517.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.516, de 1º.10.2018. Promulga o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, de 12 de novembro de 2012. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9516.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.508, de 24.9.2018. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9508.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.507, de 21.9.2018. Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9507.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto Decreto nº 9.506, de 20.9.2018. Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9506.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.500, de 10.9.2018. Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9500.htm)
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Trabalho – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido do empregado (processo nº 10671- 93.2016.5.03.0105). Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. No TST, porém, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15. (Valor, 15.10.18)
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Aviação – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser prática abusiva, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, empresa aérea cancelar automaticamente e de forma unilateralo bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. De acordo com as informações da assessoria de imprensa do STJ, o julgamento (REsp 1699780) unifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a 4ª Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – na época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida. “Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro. No caso analisado pela 3ª Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos. Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do “no show” no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens. (Valor, 8.10.18)
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Saúde – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento. No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial. A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”. (STJ, 5.10.18. REsp 1729566)
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Tributário – Valores decorrentes de perdão de dívida, nos casos em que o banco permite à empresa um pagamento menor do que o inicialmente contratado em um empréstimo, estão sujeitos à incidência de PIS e de Cofins. Isso é o que consta na Solução de Consulta 176, publicada no Diário Oficial da União na última semana. Como foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, têm efeito vinculante para os fiscais do país. O que deve de ser tributado, nesses casos, segundo a Receita Federal, é a diferença entre o valor inicialmente contratado e a quantia final acordada. Ou seja, aquilo que, na negociação com o banco, ficou acertado que a empresa não precisaria pagar. Para o Fisco é como se o contribuinte tivesse um ganho, já que eliminou um passivo da sua contabilidade sem a saída de ativos. E, por esse motivo, classifica tais valores como receita financeira – cuja a tributação está prevista no Decreto nº 8.426, de 2015. As alíquotas são fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. (Valor, 8.10.18) Será que eles vão querer aplicar isso para a recuperação (judicial ou extrajudicial) de empresas?
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Tributário – A Fazenda Nacional autorizou os procuradores do órgão a deixar de contestar e recorrer em processos sobre insumos e créditos de PIS e Cofins. A orientação aos profissionais está na Nota Explicativa nº 63, publicada recentemente pelo órgão. O entendimento também é direcionado aos auditores da Receita Federal e aos integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) baseia-se no julgamento repetitivo da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (REsp nº 1221170). Em fevereiro, os ministros decidiram que essencialidade e relevância no processo produtivo devem ser avaliadas como condição para o insumo ser apto a gerar créditos aos contribuintes. Com isso, afastaram a interpretação restritiva prevista em instruções normativas da Receita Federal. O tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguirá reduzir o prejuízo. (Valor, 9.10.18)
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Trabalho – A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais homologou acordo extrajudicial firmado entre um trabalhador e uma empresa do ramo fotográfico, no valor de R$ 5,5 mil. A decisão reforma entendimento do juiz primeira instância, que havia considerado inconstitucional a medida – uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista (alínea ‘f’ do artigo 652 da CLT). Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de homologação de acordo extrajudicial. Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de primeiro grau, os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho para simples homologação. O relator do recurso discordou da interpretação (processo nº 0010308-45. 2018.5.03.0038). “Além de patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade”, disse. (Valor, 5.10.18)
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Férias – Uma construtora mineira foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 30 mil, por não conceder férias regulares aos seus empregados. A decisão é da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa. O órgão apresentou a ação (nº 0010863-72.2015.5.03.0004) após instaurar inquérito civil, no qual foi comprovado que a ré não concedia férias regulares aos trabalhadores do canteiro de obras e das dependências da empresa. Embora registrasse formalmente as férias usufruídas, o período não era respeitado. Em sua defesa, a construtora alegou que comunicava aos empregados sobre a escala de férias, informando sempre com um mês de antecedência sobre o período da concessão e sobre a opção de compra de 10 dias, conforme permissiva legal. E ainda que concedia as férias no prazo constante nos avisos. Mas testemunha ouvida no inquérito civil instaurado prestou depoimento e confirmou que “não gozou férias no período que havia programado, mas recebeu as férias e formalmente elas constaram como gozadas em seus documentos”. (Valor, 1.10.18)
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Gordofobia – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como “gordofobia”. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a 6ª Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil (ARR-1036-93.2014.5.09.0072). No processo, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista. Era chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável”. Ainda afirmou que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos. (Valor, 5.10.18)
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Trabalho – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido do empregado (processo nº 10671- 93.2016.5.03.0105). Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. No TST, porém, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15. (Valor, 15.10.18)
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Sindical – A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais reconheceu que a regra da reforma trabalhista que declarou o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional. E foi além: no entendimento da turma, a alteração legislativa, nesse aspecto, modernizou a legislação sindical, conformando-a ao princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (artigo 8º da Constituição). A decisão foi dada em ação (nº 0010229-12.2018.5.03.0153) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Varginha e Região Sul de Minas, pela Federação Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitarias e Massas Alimentícias do Estado de Minas Gerais e, também, pela Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação da CUT- (Contac/CUT) contra a empresa Stockler Comercial e Exportadora. Os sindicatos pretendiam receber da ré a contribuição sindical, alegando a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que declarou o fim da obrigatoriedade do recolhimento do tributo. Mas os pedidos foram rejeitados em primeiro e segundo graus. (Valor, 9.10.18)
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