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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 900

DECRETO Nº 76.403/1975

DECRETO Nº 9.389/2018

DECRETO Nº 9.400/2018

FÓRUM NACIONAL DE OUVIDORES DOS DIREITOS HUMANOS

INDENIZAÇÃO

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI Nº 13.666/2018

LEI Nº 13.667/2018

LEI Nº 9.394/1996

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO

STJ

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/07/2018

Editorial.

900 edições! Uau! Cheguei longe com essa proposta que, para ser preciso, teve início há mais de 20 anos. A periodicidade mudou algumas, vezes, mas o certo é que, por quase 22 anos, 900 boletins foram escritos e publicados para tentar ajudar os colegas cultores e estudiosos do Direito a acompanhar o que está se passando. Muito obrigado a todos pela leitura.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de empresas – Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pode mudar a forma como os bancos atuam nos casos de cessão fiduciária – a chamada trava bancária, em que a empresa, ao tomar crédito, oferece títulos que têm a receber como garantia do pagamento. A 2ª Câmara de Direito Empresarial, ao julgar processo envolvendo uma companhia em recuperação judicial, entendeu que as instituições financeiras só podem se apropriar de valores já vencidos da dívida. Hoje praticamente todos os contratos firmados com os bancos preveem cláusula estabelecendo que o pagamento da dívida será antecipado se a empresa entrar em processo de recuperação judicial. Então é de praxe, nesses casos, o banco reter diretamente da conta do cliente toda a garantia oferecida – que cobre parcelas em atraso e também o que ainda não tinha vencido. Os desembargadores, agora, estão se posicionando contra a aplicação dessa cláusula. Eles entendem que não existe motivo para antecipar o pagamento porque dívidas com garantia de natureza fiduciária não se sujeitam aos processos de recuperação das empresas, o que significa que não há mudança alguma em relação às condições de pagamento previstas nos contratos com os bancos. O desembargador Carlos Alberto Garbi foi o relator do caso analisado pela 2ª Câmara. No voto, ele afirma que ao admitir o vencimento antecipado da dívida se está, na verdade, negando à empresa um direito que é assegurado pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101, de 2005). “A retenção de substancial importância dos recebíveis da empresa, em favor de contrato que tinha o seu cumprimento ajustado em parcelas, retira os meios essenciais ao cumprimento de outras obrigações e as condições necessárias ao próprio plano de recuperação”, afirma o desembargador na decisão. (Valor, 13.6.18)

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Aviação e consumidor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória. A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,  especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte. (STJ 6.6.18. REsp 673048) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1709230&num_registro=200400928797&data=20180518&formato=PDF

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Consumidor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, e manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do anunciado na embalagem. Além de definir que a violação de direitos individuais homogêneos é, em tese, capaz de causar danos morais coletivos, a turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa desses interesses. A empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de não poder vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. (STJ 11.6.18. REsp 1586515) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717007&num_registro=201600461408&data=20180529&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.667, de 17.5.2018. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13667.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.666, de 16.5.2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13666.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.400 de 4 .6.2018. Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9400.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.392 de 30 .5.2018. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9392.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.389 de 29 .5.2018. Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (60PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9389.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.380, de 22 .5.2018. Altera o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9380.htm)

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Hipoteca – Com base na possibilidade de depreciação de bem dado como garantia real de crédito e na previsão, no contrato de mútuo, de observância dos padrões construtivos do loteamento habitacional, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de sociedade de crédito – credora hipotecária – para propor ação que busca a demolição de edificação construída fora das especificações previstas no instrumento contratual firmado para possibilitar a constituição do empreendimento. Ao reconhecer a legitimidade do credor hipotecário, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia concluído que a sociedade, integrante do Sistema Financeiro da Habitação, só teria legitimidade para discutir pontos diretamente relacionados à garantia, e não aspectos ligados ao desacordo da construção com os parâmetros estabelecidos. “Em sendo imprevisível se a eventual venda do bem imóvel dado em garantia seria suficiente para o pagamento da dívida do executado, penso que é patente o interesse de agir da exequente, visto que, mesmo com a subsistência do terreno, é mesmo possível a depreciação do bem dado em garantia em vista de ter sido erigida construção incompatível com os padrões estabelecidos para o loteamento”, apontou o relator do recurso especial do credor hipotecário, ministro Luis Felipe Salomão. (STJ, 24.5.18. REsp 1400607)

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Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação. De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. (STJ 12.6.18. REsp 1698344)

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Custas – O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP 6, de 8 de junho de 2018, para esclarecer que o recibo de agendamento bancário não é aceito como comprovante de recolhimento de custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos. A nova resolução, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, altera a Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o pagamento de custas e porte de remessa e retorno, mas apenas para esclarecer alguns procedimentos. Nada mudou em relação à tabela de valores, que foi atualizada em janeiro de 2018 e permanece em vigor. A comprovação do recolhimento deve ser feita no momento do protocolo da ação originária ou no ato da interposição do recurso. No entanto, muitos advogados agendam o pagamento no site do banco e juntam o respectivo comprovante ao processo, o que não atende à exigência de prova inequívoca do recolhimento. (STJ, 13.6.18)

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Responsabilidade Civil do Estado – Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização, fixada em R$ 800 mil, em favor dos pais do menino João Roberto Amorim, de três anos, morto durante uma operação policial no Rio de Janeiro. O caso aconteceu em 2008. O automóvel da família foi confundido com o carro onde estavam supostos criminosos em fuga e acabou sendo alvo de vários disparos feitos de uma viatura policial que os perseguia. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da quantia de R$ 800 mil, a título de danos morais. O acórdão levou em conta a forma da ação dos agentes de segurança, que, acreditando estar diante de veículo com foragidos, dispararam 17 tiros contra o carro ocupado por pessoas inocentes e causaram a morte da criança. No STJ, a Primeira Turma entendeu que a importância fixada é condizente com a gravidade do caso. (STJ, 8.6.18. AREsp 401519) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1693335&num_registro=201303280165&data=20180523&formato=PDF

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Tributário – A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”. (STJ, 8.6.18. REsp 1679649)

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Saúde – Para verificar a regularidade da internação involuntária de uma paciente em virtude de transtorno psiquiátrico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de perícia complementar por psiquiatra, em processo no qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião. Ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser necessária a perícia complementar ou substitutiva, a Terceira Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a sua internação. (STJ, 6.6.18. REsp 1704544) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717033&num_registro=201502590809&data=20180528&formato=PDF

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Impenhorabilidade – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a terceiros, salvo exceções previstas em lei. A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial, buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título. “Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo não pode ser oposto contra o não sócio”, completou. (STJ 6.6.18. REsp 1475745) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698678&num_registro=201303804864&data=20180430&formato=PDF

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Penal – Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de aplicação do princípio da insignificância em ato de pesca proibida, no qual dois pescadores foram surpreendidos com uma dúzia de camarões. De acordo com o processo, os dois homens denunciados pela prática de crime ambiental, além de estar pescando em período de defeso, utilizavam uma rede de uso proibido, conhecida como “coca”. A denúncia foi rejeitada em primeira instância, por aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de não ser possível a aplicação da bagatela aos crimes ambientais. Segundo o acórdão, “o delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 perfectibiliza-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos, considerado crime formal e, por conseguinte, independe de resultado naturalístico, prescindindo de efetivo dano ambiental para sua configuração”. No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF4 já se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso. O ministro destacou, no entanto, vários julgados da corte nos quais a insignificância foi afastada diante da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante. “No caso dos autos, os agentes estavam ´pescando em época e com petrechos proibidos´, havia na rede dois espécimes de camarão, ´e aproximadamente outros dez em uma bacia´. Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da insignificância”, concluiu o relator. (STJ, 13.6.18. REsp 1455086) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1717482&tipo=0&nreg=201401188952&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180530&formato=PDF&salvar=false

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