GENJURÍDICO
pandectas2

32

Ínicio

>

Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 890

CONSUMIDOR E FORO

CONTRATUAL

INFORMATIVO PANDECTAS

PRESCRIÇÃO PENAL

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/04/2018

Editorial

O assassinato da Vereadora Marielle (PSOL) desafia o Estado Brasileiro. Não resolver o crime, não dar julgamento e punição aos autores apenas ratificará a percepção de que isso aqui se tornou “terra de ninguém”. Em suma, faroeste caboclo, na definição de Renato Russo.

O que mais me assusta é ver pessoas formadas em Direito perguntarem: por que tanta comoção com a morte da vereadora? E outras mortes? E as pessoas assassinadas por bandidos e os policiais mortos? Recomendo retomar a leitura dos manuais dos primeiros anos de faculdade. A resposta está na propedêutica: a ideia de Estado de Direito. A execução sumária de alguém é crime, mesmo se praticada por agente de Estado e com a melhor das intenções. Isso é a negação do Direito.

Quem é a favor de combate ao crime na base da bala, é a favor de solução de problemas conjugais na pancada (em briga de marido e mulher não se mete a colher). É a mesma lógica de que roupa curta e decotada justifica o estupro, que só o cristianismo é religião e todo mundo tem que rezar o Pai-Nosso, que todo patrão é safado ou que a Justiça do Trabalho só serve para dar o que o trabalhador não tem direito. Por aí se chega à certeza de que brancos são melhores que negros, que homens são melhores que mulheres, , que homoafetivos são piores que heteroafetivos, que gente do sul é melhor do que gente do norte (no Brasil), ou que europeus e norte-americanos são melhores do que o povo do sul do mundo.

Quem apoia “medidas de força” e “soluções radicais” não pensa que, num belo dia, o poder sem limites pode voltar contra si, como mostrou Izabel Allende no seu mais famoso livro. Os revolucionários franceses acabaram se guilhotinando, uns aos outros. Os revolucionários russos também; Stalin (que dizem ter sido agente provocador a serviço a polícia secreta czarista, a Okhrana) mandou matar Trotsky no México. Os alemães que elegeram Hitler em 1933, estavam mortos em 1945 ou vivendo entre escombros. Vai tudo bem, até que você encontra um desses “heroicos pistoleiros” no trânsito, num bar ou boate, numa festa ou onde for, e ele resolve exercer o seu “heroísmo” sobre você ou algum dos seus. Então, a gente entende por que se quer um Estado Democrático de Direito.

Um pouco mais de racionalidade, gente, por favor.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

******

Súmulas – Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

******

Propriedade Industrial – um processo de patente movido pela BlackBerry pode tirar do ar WhatsApp, Instagram e Messenger, segundo o site Variety. A fabricante de celulares alega que o Facebook, por suas subsidicárias, infringiu patentes em segurança, interface de usuário, informações sobre bateria e integração de aplicativos de mensagens com games. Segundo a BlackBerry, foram feitas tentativas frustradas de diálogo. Agora, a empresa pede que os aplicativos sejam retirados do ar, o que incluiria o próprio Facebool, além de indenização pelos danos advindos do uso não autorizado da tecnologia patenteada. (Infomoney, 8.3.18)

******

Contratual – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Líder Táxi Aéreo para condenar a União a indenizar a empresa por prejuízos sofridos em 1999 com a mudança da política cambial brasileira, em 12 de janeiro daquele ano. De acordo com a empresa, ela assinou contrato com a União em dezembro de 1998 para fornecer helicópteros de resgate à Polícia Rodoviária Federal, tendo como base o dólar a R$ 1,19, de acordo com média dos meses anteriores. Após a desvalorização de 70% do real frente ao dólar, a empresa chegou a pagar R$ 2,10 no câmbio em março de 1999, época da entrega de uma das seis unidades. Ao todo, a empresa alegou haver sofrido prejuízo superior a R$ 6,5 milhões, em valores da época, em razão do que teve de pagar pelos helicópteros para cumprir o contrato. Para o ministro relator do recurso no STJ, Sérgio Kukina, a disposição contratual que impedia o reajuste dos valores não é capaz de afastar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. O magistrado afirmou que a empresa tem razão ao pleitear o reequilíbrio financeiro do contrato, que foi negado administrativamente três vezes e posteriormente indeferido em primeira e segunda instância na Justiça. (STJ, 28.2.18, REsp 1433434)

******

Consumidor e foro – Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo. Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. “Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 28.2.18. REsp 1707855) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1675916&num_registro=201402846969&data=20180223&formato=PDF

******

Leis Complementares – Foi editada a Lei Complementar 161, de 4.1.2018. Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp161.htm)

******

Leis – Foi editada a Lei nº 13.631, de 1º.3.2018. Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13631.htm)

******

Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.632, de 6.3.2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13632.htm)

******

Decretos – Foi editado o Decreto 9.289, de 21 .2.2018. Promulga o Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 6 de dezembro de 2005. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9289.htm)

** ****

Decretos – foi editado o Decreto 9.290, de 21 .2.2018. Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9290.htm)

******

Decretos – Foi editado o Decreto Decreto nº 9 .291, de 21 .2.2018. Dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do Coeficiente de Desequilíbrio Regional – CDR, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9291.htm)

******

Decretos – Foi editado o Decreto Decreto nº 9.292, de 23.2.2018. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9292.htm)

******

Decretos – Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.295, de 28 .2.2018. Institui o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9295.htm)

******

Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.296, de 1º .3.2018. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. (http://www.planalto.gov.br/…/_ato201…/2018/decreto/D9296.htm)

*****

Prescrição – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso. Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus entrou em movimento. Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a conduta da empresa de transporte e o acidente. Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de cabos perto do local. No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido. A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”. (STJ, 1.3.18. REsp 1636677) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1671948&num_registro=201602508600&data=20180215&formato=PDF

******

Competência – Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba. De acordo com os autos, primeiro houve violência física contra a mulher na capital paranaense, com a consequente prisão do agressor. Após ter sido colocado em liberdade, o homem teria enviado mensagens ameaçadoras à mulher por meio das plataformas digitais. Inicialmente, o juízo de Naviraí havia declinado de sua competência para análise do caso porque o homem morava em Curitiba e da cidade partiram as supostas ameaças. Ao receber os autos, o juízo de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência. (STJ, 2.3.18. CC 156284)

******

Imagem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma revista a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem de menores que tiveram fotos publicadas em reportagem sem a autorização dos pais. De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças da localidade Mata dos Palmitos (a 75 km do município de Ouro Preto/MG) sem a devida autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006. A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a matéria “A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto” e de violar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (STJ, 7.3.18. REsp 1628700) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1675907&num_registro=201602331400&data=20180301&formato=PDF

*****

Violência doméstica – Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz. (STJ, 2.3.18)

*****

Gratuidade Judiciária – O deferimento da gratuidade da Justiça depende de simples declaração de pobreza. A regra, vigente antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi usada, na última semana, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no caso de um trabalhador que recebia salário de R$ 40 mil. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, a remuneração superior a R$ 40 mil não é suficiente para demonstrar que o trabalhador tem situação econômica que lhe permite atuar em ação judicial sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Ao decidir o caso, o ministro citou o artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a Orientação Jurisprudencial 304 do TST que prevê que para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. “A declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário”, afirmou. (Jota, 26.2.18. TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181)

******

Penal e Constitucional – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel. O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa. Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína. (STJ, 26.2.18. HC 423838) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1672988&num_registro=201702889166&data=20180219&formato=PDF

******

Prescrição Penal – Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções. O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público do Paraná defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado. (STJ, 5.3.18. REsp 1230550) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1672295&num_registro=201002312224&data=20180226&formato=PDF

******

Descaminho – Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. (STJ 6.3.18)

******

Correção monetária – Pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária de condenações trabalhistas, contrariando determinação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) – que adotou a Taxa Referencial (TR), com menor variação. As recentes decisões se baseiam em precedente do TST, anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios. (Valor, 8.3.18)

******


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA