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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 889
Gladston Mamede
21/03/2018
Editorial
Outro dia ouvi alguns dizerem que os brasileiros isso, os brasileiros aquilo, os brasileiros… só observações negativas. Curiosamente, eram brasileiros. E os brasileiros somos nós, são eles. Os brasileiros, portanto, são piores. Nós somos piores. E somos por que nos declaramos. Mas um paradoxo no qual nós são eles, não eu. Ao sentenciar, o julgador pretensamente se isenta, como se o juízo lhe desse uma imunidade. Ridículo. Só se isenta quem não pertence: o estrangeiro. Então, quem julga um povo, julga a si.
Certa feita, ouvi um norte-americano rir disso. Ele pode. Usava uma expressão de Nelson Rodrigues (a respeito da Copa de 1950): complexo de vira-latas. O yankee dizia não conhecer coisa parecida: um povo que se desmerece, ainda que os dedos apontem para o outro e nunca para si. Ele dizia achar isso triste. Eu acho isso triste. O brasileiro sou eu.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Consumidor – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula: Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.” (STJ, 9.2.18)
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Execução – Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado. (STJ, 26.2.18. AREsp 458537)
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Turismo – A Bancorbrás tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais movida por cliente insatisfeita com serviço prestado em hotel da rede conveniada. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação. Narram os autos que a cliente, por meio do clube de turismo da Bancorbrás, reservou hospedagem em um hotel no Ceará. A cliente viajava com o marido e a filha de quatro meses de idade. Ao chegarem ao hotel, diz ela, a reserva não havia sido feita, e o quarto que conseguiram tinha forte cheiro de veneno utilizado na dedetização da véspera. Ela alegou que o ambiente era insalubre, tinha insetos, e as piscinas estavam sujas. Além disso, relatou que o local era isolado, parecia abandonado, e que não havia nenhum tipo de segurança. Afirmou que a Bancorbrás havia sido negligente em não efetuar as reservas, além de ter faltado com o dever de vigilância sobre a qualidade do hotel. (STJ, 16/02/2018, REsp 1378284)
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Seguro – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização em favor de empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo. “À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze. O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de proteção de seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet. No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade. (STJ, 9.2.18. REsp 1660164) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1641937&num_registro=201603152507&data=20171023&formato=PDF
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Decretos – Foi editado o Decreto 9.287, de 15 .2.2018. Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9287.htm)
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Tributário – O uso de um princípio do direito penal na área tributária tem beneficiado contribuintes que recorrem ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo – a segunda instância da esfera administrativa. Quando os juízes do tribunal acatam o uso da teoria da absorção, a acusação fiscal de natureza mais grave absorve a de grau mais leve. Na prática, consegue-se reduzir o valor das autuações fiscais. Nos julgamentos de autos baseados em operações com fornecedores inidôneos, as decisões da Câmara Superior do TIT são unânimes no cancelamento de uma das penalidades. É o caso, por exemplo, de contribuinte surpreendido por auto de infração por ter se apropriado de créditos do ICMS decorrentes de negócios com fornecedores irregulares. (Valor, 26.2.18)
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Invasão e desapropriação – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do estado do Acre e do município de Rio Branco a indenizar o espólio de uma particular pela desapropriação judicial de duas áreas invadidas em 1990, atualmente correspondentes a quatro bairros na capital acreana. A indenização foi determinada judicialmente em virtude da impossibilidade de reintegração do imóvel ao patrimônio da autora da ação. Por unanimidade, o colegiado afastou a alegação de ilegitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo do processo e concluiu, em consonância com o julgamento do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que o estado e o município contribuíram para o desenvolvimento e a consolidação das invasões no local, onde hoje moram milhares de famílias. (STJ, 19/02/2018) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1665689&num_registro=201400582864&data=20180215&formato=PDF
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Processo Coletivo – Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito. O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito. (STJ, 16/02/2018, REsp 1091756) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1495003&num_registro=200802095552&data=20180205&formato=PDF
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Religião – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois sacerdotes de uma comunidade umbandista de Macapá para afastar a prescrição decretada em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ao destacar que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva, aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal. Segundo a relatora, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria. “Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, concluiu. (STJ 9.2.18. REsp 1704525) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1669623&num_registro=201501400255&data=20171218&formato=PDF
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Menoridade – O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de adolescentes infratores, inclusive nas hipóteses em que a matéria jornalística forneça elementos isolados que, apenas ao serem conjugados, possibilitem a identificação indireta do menor. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) contra acórdão que havia isentado revista semanal de multa por ter divulgado reportagem com elementos capazes de identificar menores infratores. O colegiado, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os pedidos subsidiários da apelação da editora e dos jornalistas no que diz respeito ao valor da condenação, que pode chegar a 30 salários mínimos. Segundo o recurso do MPDF, a publicação permitiu a identificação indireta dos menores, por meio de fotos, imagens e nomes reais de suas mães. (STJ, 14.2.18, REsp 1636815)
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Concurso Público – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou válido exame psicotécnico destinado a verificar a aptidão de candidatos ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo em concurso da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado aplicou o entendimento de que é legítima a previsão de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital da seleção, além da adoção de critérios objetivos e da possibilidade de interposição de recurso pelo candidato. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação proposta por candidato eliminado do certame, realizado em 2015, em virtude de sua reprovação na fase de avaliação psicológica. Segundo o candidato, a avaliação, que foi aplicada como etapa eliminatória do concurso, utilizou critérios subjetivos para aferição de desempenho. O TJDF julgou o pedido improcedente por entender, entre outras razões, que o edital do concurso respeitou a Lei 5.351/14, que dispõe sobre a carreira socioeducativa no Distrito Federal e, em seu artigo 4º, prevê a realização do teste de avaliação psicológica como uma das etapas do concurso. O tribunal também entendeu que foram adotados critérios objetivos no exame profissiográfico. (STJ 16.2.18. REsp 1705455) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1664713&num_registro=201702362024&data=20171219&formato=PDF
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Prescrição – Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais. O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.No STJ, decidiu-se que “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”. Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional. “A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro. (STJ 19/02/2018, REsp 1565239) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1664577&num_registro=201502808137&data=20171219&formato=PDF
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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada. “É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido. A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor. Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida. “Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou. (STJ, 21/02/2018; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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WhatsApp e Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG). “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia. Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova. (STJ 20/02/2018, RHC 89981) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1663002&num_registro=201702509663&data=20171213&formato=PDF
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Advocacia – Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus impetrado por um advogado contra mandado de prisão que havia determinado a execução provisória da pena à qual fora sentenciado em cela comum. Além de sustentar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão logo após a condenação em segundo grau não teria efeito vinculante, o advogado alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em sala de estado-maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia. Ao analisar as alegações da defesa, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o habeas corpus. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal, nem ofensa ao princípio da presunção de inocência, na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias. (STJ, 22.2.18. HC 412481)
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Processo Penal – Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade na realização de interrogatório por videoconferência, em razão do temor da vítima em prestar suas declarações na frente do acusado. O caso envolveu um crime de roubo. O juiz de primeiro grau determinou a realização do interrogatório do acusado por videoconferência com fundamento no temor da vítima de prestar depoimento diante dele, situação que poderia influenciar seu ânimo. (STJ, 22.2.18. HC 279530) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1667844&num_registro=201303443721&data=20171219&formato=PDF
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