
32
Ínicio
>
Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1194

Gladston Mamede
01/09/2026
Há mais de duas décadas, dispensamos nossa atenção à inovação jurídico-empresarial. Embora muitos empresários, administradores societários e gestores estejam atentos para a importância da tecnologia para o sucesso da empresa, no geral pensam em maquinário, programas de computadores, veículos; raramente compreendem a importância de tecnologias provindas das chamadas ciências sociais aplicadas, entre as quais está o Direito. Claro, há exceções, como logística, análises financeiras e de crédito, entre outras. Ainda estamos caminhando para consolidar no mercado a constatação de que a excelência jurídica é essencial. Não há motivo para desespero; já evoluímos muito, sabem-no as grandes firmas advocatícias. Respondendo aos desafios de um novo tempo, muitos já se acostumaram à necessidade de segurança e disciplina jurídica para manter suas atividades em cenários marcados por concorrência acirrada e volatilidade constante. Antes de mais nada, resiliência jurídica é fator de estabilidade e, também para isso, é preciso haver tecnologia adequada.
Não é de bom tom acostumar-se com os riscos, a não ser que se vá acostumar com os respectivos desembolsos, como multas, indenizações, condenações etc. Isso não é profissionalismo. É imprudência mercantil. Muitas grandes empresas já o aprenderam. Conscientizaram-se de que o prejuízo jurídico é evitável e que a assessoria jurídica ampla e constante, que se ocupa de todos os aspectos do processo empresarial, não é apenas meritória; é indispensável. Essa boa nova precisa ser levada para o restante do mercado, alcançando todas as corporações: grandes, médias, pequenas e, mesmo, microempresas. Mas veja: sócios, administradores e gerentes das maiores corporações não perceberam a importância do Direito por serem mais sábios. É tolo achar que constituem uma casta superior, dotada de uma prudência que supera o restante da população. Qual o que! Foram seus advogados que lhes ensinaram isso. Todos os advogados empresarialistas terão que adotar postura igual para fazer o bolo crescer.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Societário – Sobre a venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da companhia, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “6. A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil.
7. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.” (AgInt no AgInt no REsp 1711789 / SP)
******
Bancário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude. Para a turma, a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado. (STJ, REsp 2209868)
******
Bancário – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). (STJ, REsp 2259143)
******
Empresarial – “Advocacia Empresarial e Branding” é artigo que publicamos no Blog Gen Jurídico; confira: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/direito-marcario
******
Empresarial e trabalhista – O Clipping Empresarial & Trabalhista é um informativo jurídico diário de curadoria de Ronald Sharp Jr (advogado e mestre em direito), que integra notícias selecionadas, análise crítica e leitura estratégica do Direito aplicado à atividade empresarial, às relações de trabalho e à governança institucional. Siga o Canal para receber informação jurídica diária, organizada e confiável: https://whatsapp.com/channel/0029VbATs4LK0IBqZaPIzv3P
******
Obrigações – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou a decisão de segunda instância que condenou dois cirurgiões-dentistas a custear uma nova cirurgia para um paciente que já havia obtido a restituição do valor pago pelo procedimento original. Para o colegiado, uma vez reconhecido o inadimplemento absoluto e escolhida a resolução do contrato, com devolução da contraprestação, não é possível exigir também o equivalente da prestação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa. (STJ, REsp 2225449)
******
Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a apelação interposta contra uma decisão erroneamente classificada como “sentença” pelo juízo de primeiro grau, em ação de prestação de contas. Segundo o colegiado, o próprio juízo gerou dúvida objetiva e levou a parte ao erro, pois, além de denominar o ato como “sentença”, rejeitou embargos de declaração que visavam justamente esclarecer se houve ou não o encerramento definitivo da fase instrutória do processo. (STJ, segredo judicial)
******
Leilão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, reafirmou que o leiloeiro público tem o direito de receber comissão quando a remição da execução ocorre depois da arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação, desde que seu trabalho tenha sido concluído com resultado útil. Na mesma ocasião, o colegiado reconheceu a legitimidade do leiloeiro para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial impugnada tratar diretamente da exigibilidade de sua comissão, por atingir direito de sua titularidade. (STJ, REsp 2198525)
******
Locação – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias. (STJ, REsp 2233373)
******
Tributário – No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”. (STJ)
******
Casamento – O Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir que o pacto antenupcial celebrado pelas partes produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando o período de união estável pretérito, ao qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens. (AgInt no AREsp 2963662 / SP)
******
Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano. Testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe”. (TST, RR-1002736-56.2017.5.02.0467)
******
Administrativo – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu dano moral coletivo decorrente da omissão estatal no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe. A comunidade aguarda há aproximadamente duas décadas a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do seu território. (STJ, REsp 2153688)
******
Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que cirurgias de feminização facial realizadas no processo transexualizador devem ser cobertas obrigatoriamente pelos planos de saúde. O colegiado entendeu que esses procedimentos não se enquadram nas exceções previstas no artigo 10 da Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde. (STJ, segredo de justiça)
******
Sucessório – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões. (STJ, REsp 2225451)
******
Educação – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A., de Londrina (PR), na categoria de radialista. Com isso, ela terá direito às condições específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função. A editora oferecia cursos à distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operador de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia. Ela requereu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras. (TST, RR-897-04.2020.5.09.0664)
******
Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um empresgador ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve seus dados divulgados em lista interna da empresa. Para o colegiado, a exposição de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas contra o empregador é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade. (TST, Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332)
******
Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pagará a um carteiro motorizado. Ele foi assaltado, ficou trancado na carroceria do carro e foi ameaçado de morte. Para os ministros, o valor de R$ 10 mil é irrisório diante da gravidade da situação e do dano ao trabalhador. (TST, RR-0000363-58.2023.5.17.0009)
******
Previdenciário – Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para prorrogar o chamado “período de graça” da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho. O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho. (STJ)
******
Penal – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “”É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. (Tema 1354/STJ)
******
Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero. (STJ)
******
Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a multa de dez salários mínimos aplicada a advogados que não compareceram a uma sessão do tribunal do júri. O colegiado entendeu que, após a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, o Judiciário não tem mais competência para impor essa penalidade, devendo eventual falta ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (STJ, segredo de justiça)
******
Penitenciário – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), definiu que, para calcular o tempo necessário à progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação, conforme a lei mais favorável. Com isso, o colegiado reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). A tese fixada foi a seguinte: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”. (STJ)
*******
Conheça a obra: Manual de Direito Empresarial

Nesta edição, Gladston Mamede reforça que a assessoria jurídica ampla e constante não é custo, é tecnologia essencial pra qualquer empresa — grande, média, pequena ou microempresa. Esse é justamente o compromisso de Manual de Direito Empresarial (20ª edição 2026), escrito com Roberta Cotta Mamede: estudar Direito Empresarial sem descuidar das decisões dos tribunais superiores.