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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1193

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/08/2026

Editorial

Há transformações em curso, contudo; você está atento? Quem lida com o Direito Empresarial experimenta uma vivência mais cotidiana das transformações do agir advocatício por fatores extrajurídicos ou, se preferir, exógenos. Aliás, nosso trabalho (o sistema jurídico em que lidamos) é impactado – e pode ser desfigurado – por fatores endógenos (do próprio sistema jurídico), mas exógenos, por igual: o mercado, ao qual servimos, é dinâmico, é criativo, inunda-se de novidades a todos os momentos. Como já escrevemos e, com a licença devida, vamos repetir: os bacharéis pensam o direito como alazões vigorosos que puxam a carruagem da sociedade; qual o quê! Somos mais os cães que correm atrás de suas rodas velozes, latindo, latindo. Não vai daí que sejamos inúteis. Se a sociedade é uma pipa – que por aqui é chamada de papagaio – a classe jurídica é a rabiola. Não é pouco, saberá dizer quem empina ou já empinou. E deixamos o parágrafo com um sorriso perdido.

            Um sujeito inventa o shopping center; alteração exógena; o Direito corre atrás. Outro sujeito inventa um aplicativo de transporte; o Direito corre atrás; o outro inventa plataforma de negócios (market place), outro estrutura um sistema para entrega de refeições, de produtos de limpeza, disso ou daquilo. Por isso fala-se também em Direito Mercantil: é a área que se ocupa desse grande fenômeno, desse ente sócio-econômico que é o mercado e seus atores; essa quase entidade que saracoteia, acelera e estanca, esvoaça. Em seu útero germinam formas diversas de agir negocial, a incluir sombras infelizes de atos ilícitos; e o advogado, se consultado previamente (como todo empresário deveria fazer, se há juízo), torna-se um espelho negro: “mas isso seria ilegal!” Quando não pior: “mas isso seria crime!”.

Pois é… são tolos aqueles que não checam seus movimentos negociais com advogados competentes. Renunciam ao conforto dos passos seguros; assumem a existência do tropeço, do tombo. É como beber de frascos sem rótulos, não conhecendo seu conteúdo. Eu hein? Nem pensar! (Kleiton e Kledir, 1983, Ariola). Daí chamarmos a atenção de todos: o sistema econômico brasileiro precisa mais e mais de advogados que se ocupem da organização jurídica das corporações. O improviso anda a cobrar um preço alto de todos e isso não é bom. Ainda mais em tempos tão turbulentos quanto estes. A fauna de situações adversas recomenda instituições privadas preparadas para os solavancos. Pense a respeito.

Com Deus,

            Com Carinho,

            Gladston Mamede.

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Mercado de Capitais – O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal , homologou o plano emergencial de reestruturação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentado pela União. A elaboração do plano foi determinada pelo Tribunal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, que questiona dispositivos da Lei 14.317/2022 sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Ao longo da tramitação da ação e em audiência pública sobre o tema, foram identificados graves problemas na estrutura de pessoal e na capacidade operacional da CVM para fiscalizar o mercado de capitais. O ministro, então, deferiu liminar para determinar que pelo menos 70% da arrecadação da taxa de fiscalização seja destinada à CVM e determinou à União a elaboração e a apresentação de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da Autarquia. Essa decisão foi homologada pelo Plenário. Na avaliação do ministro Flávio Dino, o plano apresentado atende aos quatro eixos centrais definidos na decisão, que são: a atuação repressiva de choque e a celeridade processual (Eixo 1); a recomposição de capital humano e a integração tecnológica (Eixo 2); a inteligência interinstitucional e financeira e a cooperação (Eixo 3); e a supervisão preventiva, a indústria de fundos e as “zonas cinzentas” (Eixo 4). (STF)

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Direitos autorais – ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música “Pra lavar”, devido à gravação e à exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de eventual valorização ou desvalorização da música em decorrência desse uso. Na origem do caso, os autores da música ajuizaram ação alegando que a obra foi executada em público, gravada e utilizada para fins comerciais sem autorização. Afirmaram ainda que trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem a devida identificação da autoria. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais. (STJ, REsp 2007153)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.456, de 3.7.2026. Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15456.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 233, de 1º.7.2026. Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp233.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.455, de 1º.7.2026. Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15455.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.450, de 30.6.2026. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir medida destinada à prevenção do uso inadequado de psicofármacos em crianças e adolescentes. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15450.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026. Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp232.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.441, de 26.6.2026. Fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas e em materiais similares de revestimento de superfícies; e revoga a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15441.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.439, de 26.6.2026. Dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15439.htm)

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Planejamento Jurídico– “O Pacto Antenupcial e o Planejamento Jurídico Familiar e Negocial” é um artigo que publicamos no site LawLetter:  https://lawletter.com.br/articulista/gladston-mamede/pacto-antenupcial-estatuto-patrimonial

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Processo – No julgamento do Tema 1.424, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça  estabeleceu: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” (STJ)

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Processo – No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  estabeleceu que “é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”. (STJ)

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal  invalidou norma do Estado do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem percentual mínimo de suco de caju. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7373. O acórdão afirmou que a adição de uma pequena quantidade de suco de caju não muda a natureza da cerveja nem a transforma em um produto essencial, situação em que poderia receber tratamento tributário diferenciado. Para o relator, a norma estadual viola os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS (segundo o qual a tributação deve considerar a essencialidade do produto ou serviço) e da livre concorrência. Ademais, a Lei Complementar 269/2022 do Estado do Piauí foi editada sem a previsão da estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para as propostas de lei que prevejam renúncia de receita. A fim de preservar os investimentos dos fabricantes que passaram a produzir cerveja com suco de caju com base na legislação agora considerada inconstitucional, a decisão terá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. (STF)

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Usucapião – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel. (STJ, segredo de justiça)

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Saúde – O Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, uma lei da Bahia que prevê multa para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639. Para a corrente vencedora, a lei tem finalidade predominante de proteção da saúde pública, tema de competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos. A referência aos meios de comunicação tem repercussão apenas indireta sobre telecomunicações e radiodifusão e não impede a atuação dos estados em matéria sanitária. Ainda segundo o ministro, a liberdade de expressão não é absoluta e não protege práticas de desinformação que possam comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. (STF)

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Saúde – Chegaram ao Supremo Tribunal Federal recursos extraordinários que têm como tema o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou autorização de importação. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.466) e vai decidir qual o regime jurídico aplicável a esses casos, além de definir os requisitos de concessão e a competência jurisdicional para analisá-los. (STF)

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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST (Tema 75) que autoriza a penhora de aposentadoria, desde que respeitados alguns limites. (TST, RR-0073600-81.2004.5.02.0471)

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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, do Rio de Janeiro (RJ), a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata. (TST, AIRR-100088-08.2022.5.01.0039)

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Previdenciário – O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.462) (STF)

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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar os Temas Repetitivos 479 e 739. As teses tratavam da incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e a título de salário-maternidade. Na proposta de cancelamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Ele lembrou que a Suprema Corte também estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as contribuições já recolhidas e não contestadas judicialmente até então. Ao tratar do salário-maternidade, o ministro ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, também reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Com isso, foi superado o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema 739 dos recursos repetitivos, que atribuía natureza salarial ao benefício e admitia a cobrança da contribuição. (STJ, REsp 1230957)

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Administrativo – O Supremo Tribunal Federal  concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que reduzia pela metade o prazo prescricional, previsão inserida pela Lei 14.230/2021, que promoveu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Com a decisão, foi afastada a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos. Em relação aos dispositivos que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição, o colegiado, por unanimidade, reconheceu sua constitucionalidade. O Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição. (STF)

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Administrativo – O Supremo Tribunal Federal  definiu que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. O entendimento foi adotado na continuidade do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236 . (STF)

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Notarial – O Supremo Tribunal Federal  manteve, por unanimidade, a validade de lei paulista que atribui ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. Porém, se a acumulação de funções for desfeita futuramente para criação de serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser provida por concurso público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797. (STF)

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Penal – O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 1.353: “É

inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação

indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de

contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de

espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam

do mesmo gênero”.

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Conheça a obra: Estruturação Jurídica de Empresas

Nesta edição, Gladston Mamede reforça um alerta recorrente: o improviso na organização jurídica das empresas cobra um preço alto. É esse o tema central de Estruturação Jurídica de Empresas (2ª edição 2026), escrito com Eduarda e Roberta Cotta Mamede.

Além do editorial, a edição 1193 traz decisões recentes do STF, STJ e TST — do plano emergencial da CVM à validade do artigo 1.240-A na usucapião familiar — e as leis e leis complementares publicadas em junho e julho de 2026.

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