
32
Ínicio
>
Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1187

Gladston Mamede
22/06/2026
Advogados empresarialistas precisam ter particular atenção à escrituração contábil das empresas que acessoram. A má contabilidade não permite ao gestor compreender adequadamente o seu negócio. Também vitimará os sócios: qual é a real situação de seu investimento corporativo. Quais os riscos? Quais os custos? Quais as despesas? Qual o montante de cada uma dessas rubricas? A corporação é superavitária ou deficitária? Quais as perspectivas econômico-financeiras para curto, médio e longo prazos? Há perspectivas de encaixes ou desencaixes futuros? Há liquidez (caixa) para tanto? Há provisões ou reservas? Em análises mais sofisticadas, há riscos de perdas com demandas judiciais, perdas cambiárias, perdas com créditos de liquidação incerta? Os ativos estão adequadamente avaliados ou distorcem a compreensão da corporação? E tudo isso, seja uma holding familiar (uma sociedade de participações e/ou uma sociedade imobiliária), seja uma empresa.
São múltiplos e infelizmente corriqueiros os casos de danos advindos de uma contabilidade equivocada; e nisso se inclui a nociva contabilidade criativa, que redesenha as situações para fazê-las parecerem o que convém ao(s) administrador(es) e/ou controladores. Desconformidades como havidas nas Lojas Americanas, aqui, ou Enron e WorldCom, nos EUA. Por aqui, há um desafio específico: os caprichos da administração societária ou dos sócios controladores. Nossa cultura mercantil é personalíssima: a empresa é pensada como trabalho e propriedade de uns poucos (e não como investimento de todos). É minha e faço dela o que quero e como quero. E há quem estenda isso para holdings! Não deveria ser assim! Ainda que seja uma firma individual, constituiu-se uma azienda patrimonial que tem regência própria e que deve merecer registro contábil correspondente, segundo as normas respectivas. Não é regular lançar ali despesas estranhas como escola das crianças, academia de ginástica, despesas de supermercado etc.
Nessa senda, o caminho para a crise financeira da empresa também passa por práticas que, parecendo inofensivas, trabalham contra a organização econômica da azienda, como sócios e/ou familiares que retiram mercadorias da empresa, usam serviços sem pagar ou registrar, usufruem de bens, veículos, instalações. A isso se chama descontrole ou, se preferirem, bandalheira. E o destino dessa via é a crise. São pequenas trincas que se alargam em rachaduras e culminam jogando o prédio ao chão. Isso é problema do advogado? Se tiver sob o teto quando ruir, sim. Aliás, todos são vitimados. Todos deveriam se preocupar (ou, no mínimo, se preparar para fugir).
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Empresarial – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento.revistas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” (REsp 2218868 / SP / SP)
******
Empresarial – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal.” Disse mais: “A apuração de ativos intangíveis previstos no art. 606 do CPC, tais como fundo de comércio (no que cabível), aviamento ou goodwill, é admissível no critério de balanço de determinação, desde que as respectivas metodologias sejam fundamentadas (aferidas) em bases contábeis estritamente retrospectivas, objetivas e concretas.” (AREsp 2640057 / PR)
******
Societário – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que “não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital.” (REsp 2023898 / RJ)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 15.407, de 11.5.2026. Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15407.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 15.404, de 8.5.2026. Dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15404.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 15.402, de 8.5.2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 15.400, de 5 de maio de 2026. Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15400.htm)
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.966, de 12.5.2026. Institui o Programa Brasil contra o Crime Organizado. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12966.htm)
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.964, de 8.5.2026. Altera o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12964.htm)
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.956, de 5.5.2026. Altera o Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, para prorrogar os prazos e autorizar medidas adicionais de regularização de operações de crédito rural abrangidas pelo Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, e o Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013, que concede remissão nos casos em que especifica, e autoriza a contratação de novas operações de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12956.htm)
******
Empresarial – Escrevemos um artigo e publicamos no blog do Gen Jurídico: “Planejamento Jurídico, Estruturação e Reestruturação”: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/planejamento-juridico-estruturacao-empresas/
******
Constitucional – Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou trechos da Lei 14.611/2023 que obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, elas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos. (ADI 7612, STF)
******
Processo – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (STJ, REsp 2200952)
******
Advocacia – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia de uma bancária a valores reconhecidos numa ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários advocatícios aos advogados do sindicato. Segundo o colegiado, a parcela destinada ao advogado faz parte de decisão transitada em julgado. (TST, RR-428-98.2023.5.13.0030)
******
Condomínios – O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que restringia a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios residenciais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7836, reconhecendo que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Ademais, a legislação federal já estabelece as regras para a organização condominial e as prerrogativas da assembleia geral dos condôminos, que tem autonomia para se organizar por meio de regimento interno e decidir sobre a utilização das áreas comuns. (STF)
******
Tributário – Decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 é que a legislação tributária, aproximando-se da Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à aquisição de participação societária entre partes não dependentes (art. 22).(REsp 1808639 / SP)
******
Trabalho – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empregadora a pagar horas extras a um auxiliar de escritório, por não ter apresentado os cartões de ponto. Segundo o colegiado, para a obrigatoriedade de registro de jornada exigida por lei (artigo 74 da CLT), deve-se considerar o número total de empregados da empresa, e não o de cada unidade ou filial. (TST, RR-604-85.2018.5.21.0012)
******
Trabalho – Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir cota de PCD (cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados), condenação mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O encerramento de atividades foi o argumento usado para não atender à cota legal. (TST, AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020)
******
Trabalho escravo – Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para assegurar recursos da União para o combate ao trabalho análogo à escravidão. Segundo o colegiado, cabe à Justiça trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho, ainda que não exista vínculo formal de emprego. (TST, RR-1120-21.2017.5.10.0021)
******
Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da COFCO Brasil, de São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas. (TST, RRAg-12126-68.2016.5.15.0070)
******
Penal – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que o foro por prerrogativa de função, no caso de autoridade que deixou o cargo, deve prevalecer mesmo que a ação penal já esteja em fase avançada, com a instrução encerrada na instância de origem. Ao julgar questão de ordem em ação penal que tramita sob segredo de justiça, o colegiado fixou duas teses para orientar os processos criminais submetidos à competência originária da corte: 1) A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2) O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. (STJ, segredo judicial)
******
Penal – “O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) possui a fraude como elementar típica. A participação no delito, nos termos do art. 29 do Código Penal, prescinde de ajuste prévio formal, bastando a concorrência causal consciente para o resultado ilícito. Na espécie, a moldura fática revela que o gerente bancário, com vasta experiência, anuiu com contrato eivado de notórias irregularidades formais, enquanto o contador estruturou juridicamente empresa inexistente (“fantasma”) com uso de “laranjas” e documentos roubados para viabilizar o financiamento. Tais condutas transbordam a mera responsabilidade funcional ou atos inerentes à profissão, configurando contribuição determinante para o ardil.” (STJ, Sexta Turma, REsp 2102395 / CE)
******
Conheça a obra: Manual de Direito Empresarial

O Direito Empresarial ensinado a partir de casos reais, permitindo compreender a teoria a partir da realidade.