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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1174

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/02/2026

Tenhamos uma cena! E tremenda! Nosso “Manual de Direito Empresarial” está chegando à 20ª edição. Graças a Deus! Quando a gente escreve um livro, espalha o olhar incerto pelo tempo desconhecido: irão lê-lo? O escritor, ainda que de um livro didático, é um sujeito pela metade: escreve; carece ser lido; o texto se faz na escritura e se refaz na leitura, ensinaram os semiólogos, ecoaram os estruturalistas. Escrever é uma postulação: o livro vive na leitura. Se não é lido, vai como um morto: existe, mas, lamentavelmente, não respira. Lamentável. Desastroso. Então, por carinho de vocês que nos brindam com seus olhos, seu tempo, seu interesse, chegamos a vinte edições. Graças a Deus. E muito obrigado.

Mantivemos, Roberta e eu, a mesma proposta de uma linguagem simples que trabalha por facilitar o ingresso do leitor no fascinante mundo das empresas e do Direito Empresarial. Seguimos atualizando os casos reais que, entremeados à explicação da matéria jurídica, dão compreensão viva do que se passa com cada instituto, cada previsão jurídica. Esperamos, assim, que os leitores possam fixar as questões abstratas por meio da associação com as situações noticiadas, num esforço didático que namora com a proposta de aprendizado por meio de estudos de caso, embora a ela não se limite. Em suma: a 20ª edição mantém-se fiel à proposta de ser um instrumento útil ao magistério jurídico.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1174

Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.321, de 31.12.2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15321.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.320, de 26.12.2025. Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15320.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.306, de 22.12.2025. Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15306.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.300, de 22.12.2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15300.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.299, de 22.12.2025. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15299.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025. Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.295, de 19.12.2025. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15295.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.294, de 19.12.2025. Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química – PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química – REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15294.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.285, de 18.12.2025. Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para dispor sobre a especialidade de polícia judicial no âmbito das carreiras do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15285.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.284, de 18.12.2025. Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade o direito à realização do exame de mamografia. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15284.htm)

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (17), limites para a aplicação de multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias, como o envio de declarações mensais ao Fisco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487). A tese fixada foi a seguinte: “A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes. Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ‘ne bis in idem’. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.” (STF)

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Tributário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. (STJ, Tema 1.224)

Constitucional – O Supremo Tribunal Federal , por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. (STF)

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Defensoria Pública – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins. (STJ, REsp 2180416)

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Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o CC 214618 / SP, esclareceu que a competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5. No entanto, quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.

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Previdenciário – O Supremo Tribunal Federal garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.” (STF)

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Trabalho – Trabalho – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado. O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justificaria cuidados médicos adicionais, diante da limitação de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST que entendeu quea medida foi abusiva e contrariou uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja admissional, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional. (TST, RRAg-1642-47.2016.5.09.0029)

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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) a custear integralmente o tratamento médico de um técnico que ficou paraplégico num acidente de helicóptero a serviço da empresa. O custeio envolve o fornecimento de cadeira de rodas adequada e a realização das adequações necessárias na moradia do trabalhador, aposentado por invalidez. O colegiado também aumentou a pensão mensal de 85% para 100% da remuneração do trabalhador. (TST, RRAg-674-33.2021.5.09.0594)

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