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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1173

Gladston Mamede

Gladston Mamede

30/01/2026

Pergunte à IA (inteligência artificial) do Google quantos advogados há no Brasil. A resposta assusta: “De acordo com a OAB, existem cerca de 1.449.576 advogados registrados e atuantes no país. Essa quantidade representa uma parcela significativa da população brasileira, com aproximadamente um advogado para cada 145 habitantes. O Brasil é o segundo país com mais advogados em termos absolutos, ficando atrás apenas da Índia, que possui pouco mais de 2 milhões.” Mas a população da Índia é de 1,438 bilhão de pessoas; no Brasil, somos pouco mais de 211 milhões (graças a Deus).  Há ocupação para tantos advogados, considerando haver mais de 1.400.000 inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil? Há espaço para todos?

Se pensarmos em termos de demandas, não há. Um contencioso desse tamanho seria uma loucura, inclusive se pensarmos em termos de infraestrutura (fóruns, tribunais, sistemas de computação para rodar tantos processos eletrônivos, etc); mais do que isso, deveríamos viver em meio a uma epidemia de litígios e, cá entre nós, viver numa sociedade assim indomável seria terrível: relações ácidas, irritação generalizada. Um dia-a-dia em temperatura insuportável. Uma comunidade assentada num modelo de animosidade extrema não avança; estanca-se em disputas, argumentos, provas: testemunhos, perícias. Tudo se empurrando entre rounds, ou melhor,  procedimentos, recursos. É interessante considerar o custo extrínseco do litígio; para além do que se gasta com o processo, os impactos causados pelas demandas. Daí termos falado reiteradamente nos méritos de se trabalhar por sustentabilidade jurídica (conferir, entre outros, “Holding Familiares e suas Vantagens”; 17ed. 2025)

Entretanto, se pensarmos nas carências que verificamos nas sistematizações jurídicas, ou seja, na necessidade de profissionais do Direito para dar forma regular a diversos aspectos de nossa sociedade, o mercado se torna ancho e, mais do que isso, exibe mesmo alguma urgência. Vamos a um exemplo simples: uma ampla maioria das sociedades simples e empresárias não foram adequadamente estruturadas, vale dizer, têm sua existência calçada em atos constitutivos (contrato social ou estatuto social) de baixa qualidade, a oferecer riscos para todos os envolvidos. Eis um mercado a ser satisfeito. É urgente. Daí termos construído “Estruturação Jurídica de Empresas” (Atlas, 2024) como um método de trabalho para tal atividade.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1173

Empresa Familiar e Bem de família – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário – o que não foi feito no caso concreto.” (AgInt na TutAntAnt 243 / SP)

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Empresa Familiar e Bem de família – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.” (REsp 1514567 / SP)

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Blindagem Patrimonial – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ” O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.” (EREsp 1896456 / SP)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.282, de 9.12.2025. Isenta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e de contribuições por serviços prestados, cobradas pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15282.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.773, de 8.12.2025. Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12773.htm)

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Empresarial e trabalhista – Prof. Ronald Sharp Jr distribui, pelo Whatsapp, o “Clipping Empresarial e Trabalhista”. Notícias e artigos de jornais, sites, revistas, agências, tribunais, variedades. É excelente e gratuito. Disponível em https://whatsapp.com/channel/0029VbATs4LK0IBqZaPIzv3P

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Responsabilidade civil – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima. (STJ, APn 1079)

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Tributário – Tributário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivos:”1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral); 2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.” (STJ, tema 1.371)

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Ambiental – Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da lei do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão que resultavam na redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1º/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7841. A Corte reconheceu que os dispositivos da lei maranhense contrariam as normas gerais estabelecidas pelo Código Florestal, que instituiu uma disciplina mais protetiva para essa tipologia vegetal ao definir, de modo mais amplo, a delimitação das áreas de reserva legal. (STF)

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Trabalho – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba (PR) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma. (TST, RR-1066-25.2020.5.09.0006)

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Trabalho – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da empregadora pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar. (TST, ARR-21165-89.2014.5.04.0030)

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Processo do Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal. Embora conhecedor da gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e a ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano. A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requi

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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada. (STJ, segredo judicial)

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Penal – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça:”1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram “coisa alheia” para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.” (REsp 2215933 / SC)

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Penal – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “embora nos crimes societários não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é necessário que a denúncia demonstre minimamente o vínculo do Acusado com a conduta delituosa.” (AgRg no REsp 1970697 / PR)

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Penal –Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial da empresa, conforme disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/2005, não afasta a responsabilidade do sócio-administrador pelos crimes tributários praticados durante sua gestão, uma vez que o administrador permanece responsável pela condução da atividade empresarial.” (REsp 2061402 / SC)

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