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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1165

Gladston Mamede
11/11/2025
O exercício da tecnologia societarista vive tempos medíocres no Brasil pois, no geral, não nos mostramos capazes de vencer o individual para alcançar o institucional. E perdemos muito com isso: o passo que parte do comerciante, do empresário, do cara, para chegar ao plano da corporação, algo que noutras paragens já se fez há muito. Mais do que isso: uma evolução que já demonstrou suas vantagens, seus méritos. E por isso temos nos batido há muito, começando por nosso “Direito Societário” (14ed. Editora Atlas. 2022), passando pelo “Manual de Redação de Contratos Sociais Estatutos e Acordos Sócios” (8.ed. Editora Atlas, 2024), chegando a “Estruturação Jurídica de Empresas” (Editora Atlas), que vai para sua segunda edição. Não consolidamos uma cultura em que sistemas normativos corporativos privilegiem a multiplicidade de atores (sócios).
Não surpreende que a insatisfação entre minoritários seja enorme. E, assim, reduz-se o potencial econômico das sociedades empresárias. Infelizmente, vivemos um fanatismo pelo indivíduo e, assim, um desprezo pela instituição. Sim, paradoxal: para a atuação individual, o Direito Brasileiro conta com a pessoa natural (ou pessoa física); no plano do Direito Empresarial, a figura do empresário (firma individual); a pessoa jurídica foi pensada para uma atuação institucional; não é o ser humano, mas a instituição; chegou-se mesmo a certa mancha de transição: a sociedade de um só sócio. Ainda assim, espera-se uma distinção entre o agir humano e o agir institucional. No mínimo, a bem de uma sofisticação ideológica que, a nosso ver, trabalha em favor da sociedade organizada em Estado: o preço da personificação é altíssimo. Temos que meditar sobre isso… e evoluir.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1165
Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “no caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio.” (AgInt no AREsp n. 1.376.644/CE)
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Propriedade intelectual – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se o dano moral decorrente do uso indevido de desenho industrial de titularidade alheia.” (STJ, AgInt no AREsp 2551547 / MG)
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Cambiário – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. (AREsp 2874383/RO)
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Cambiário – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, na cobrança de duplicatas, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento das cártulas. (AREsp 2815062 / SP)
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Bancário – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante. (STJ)
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Responsabilidade Civil – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo do condutor do veículo, ainda que não seja empregado ou preposto, em virtude da periculosidade inerente ao veículo automotor, o que cria risco aos demais indivíduos.” (STJ, REsp 2212856 / GO)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.224, de 30.9.2025. Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15224.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.235, de 8.10.2025. Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009 (tarifa social de energia elétrica), e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15235.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.223, de 30.9.2025. Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da agricultura familiar, e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15223.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.222, de 29.9.2025. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15222.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.220, de 26.9.2025. Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15220.htm)
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Empresarial – “A Força dos Pactos Parassociais: plataformas normativas secundárias (acessórias)”, artigo que publicamos no Blog do Gen Jurídico: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/exclusao-extrajudicial-socio-pactos-parassociais-stj/
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). (STJ, REsp 2174291)
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória. (STJ, REsp 2190554)
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Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998. (STJ, REsp 2197919)
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Administrativo – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. (STJ, segredo judicial)
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Concursos – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Judiciário pode examinar casos envolvendo atos das bancas de heteroidentificação de candidatos em concursos públicos que disputam vagas em cotas raciais, para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. A decisão foi tomada por unanimidade, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553243. No Plenário Virtual, a Corte reafirmou sua jurisprudência e reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.420), a fim de que o entendimento seja adotado em todos os processos com disputas semelhantes na Justiça. (STF)
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Previdenciário – Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de integrantes do sistema com direito à aposentadoria especial. (STF, ADPF 1095)
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Previdenciário – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, decorrentes da prática de um ilícito civil, com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, haja vista a natureza e origem distintas de tais verbas. 2. Do valor devido a título de lucros cessantes, relativamente aos dias que o autor ficou impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente sofrido, não pode ser abatida a quantia paga pelo INSS a título de auxílio-doença.” (STJ, REsp 2181094 / MS)
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Nome – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é possível a homologação de sentenças proferidas no exterior que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros, inclusive do sobrenome, desde que sejam atendidos os critérios exigidos por lei e pelo regimento interno do tribunal para as homologações em geral. (STJ, HDE 7091)
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Família – Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastou a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de indícios de violência doméstica. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seus países de origem. A discussão envolve, principalmente, mulheres que retornam ao Brasil com filhos para fugir de episódios de violência doméstica no exterior e são acusadas, pelos companheiros, de sequestro internacional de crianças. (STF)
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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP. A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. (STJ)
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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos. As teses firmadas pela Terceira Seção foram as seguintes: (1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos. (2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (STJ)
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Penal – Nos casos de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia atingir, não incidindo nessa hipótese a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em caso no qual um grupo atirou contra policiais e acabou atingindo uma outra pessoa. Os membros do grupo foram denunciados pela tentativa de homicídio contra os três policiais que eram os alvos dos disparos. No recurso ao STJ, o MPRS pediu a pronúncia por uma quarta tentativa de homicídio. Para o órgão, os acusados agiram com dolo eventual, pois assumiram o risco de atingir qualquer pessoa presente no local dos fatos, razão pela qual também deveriam responder pela quarta tentativa de homicídio. (STJ, REsp 2167600)
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