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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1161

Gladston Mamede
01/10/2025
A memória já me falha. Mas acho que foi em 04 de outubro. Estamos falando de 29 anos passados. Eu era um jovem professor manifestando convulsões didáticas e havia aquele troço novo: a internet. Não estou falando de www (World Wide Web: rede de alcance mundial); não havia fotos e coisa e tal. Eram textos que se trocavam em quadros (painéis temáticos) da Rede Brasileira de Pesquisa. Havia um painel sobre Direito e, ali, publiquei o primeiro número de um boletim jurídico ao qual chamei Pandectas (do grego πανδέκτης): o receptor, o que inclui tudo o que se disse. Não era e não é mais do que isso: uma notícia sobre coisas do Direito para ajudar estudantes e colegas. Postava-o quinzenalmente; mas o tempo o fez semanal e, enfim, decendial, como ainda o é. Já foi enviado por e-mail. Já foi postado em blog. Hoje, é hospedado pelo Gen Jurídico, grupo editorial do qual sou parte do time: um dos escritores.
Esses anos todos explicam-se facilmente: sou um cabeça dura. Mais do que isso, sou um ativista jurídico; não dessa ou daquela linha. Não publico posições jurídicas alinhadas politicamente; quando muito, uso esse editorial para expor o que penso, não sem algum cuidado: são tempos difíceis, repleto de bulhentos diversificados: por qualquer razão – e principalmente sem ela – estão a nos chamar à briga. Pandectas posiciona leis e decretos federais, jurisprudência de tribunais superiores e, vez ou outra, algo que julgo relevante (no que posso estar errado). Outros 29 anos são improváveis; em algum ponto ai à frente, tenho um encontro; aquele a que nenhum de nós faltará. Mas, enquanto tiver saúde (e não tiver um sucessor), tocarei o barco adiante. E Deus me dê forças. De resto, obrigado a quem importa: você. A escrita se completa com a leitura e você me proporciona isso. Muito obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1161
Marcário – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que “a proteção da marca tem como característica principal a defesa do seu conteúdo econômico, vedando a violação direta – por meio do uso colidente de signo distintivo de determinado produto ou serviço por outro empresário em produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, com configuração de concorrência desleal – e a violação indireta – por meio do zelo por sua integralidade e reputação. Embora o instituto da diluição não tenha sido expressamente adotado pelo direito positivo pátrio, o conceito da sua modalidade por mancha ou obscurecimento (diluition by tarnishment) – no qual o uso da marca por terceiro influencia negativamente na imagem da marca no mercado – pode ser utilizado para individualizar o aproveitamento indevido do prestígio da marca que configura o prejuízo moral ou material que enseja a faculdade de zelar por sua integridade ou reputação. Assim, na linha da previsão do art. 132, IV, da Lei nº 9.279/1996, a veiculação ou exposição de marcas de propriedade exclusiva em programas televisivos e mídias sociais é permitida, desde que não fique caracterizado o prejuízo moral ou material à marca ou ao seu titular. (STJ, REsp 2143010 / SP)
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Recuperação Judicial – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional. (STJ, AREsp 2725030 / GO)
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Falência – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente. (STJ, REsp 2036698)
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Arbitragem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996. (STJ, REsp 2166582)
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Ambiental e Minerário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.” (STJ, AgInt no AREsp 2823544 / MG)
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Energia – O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia. (STF)
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Bem de Família – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família. (TST, RR-20943-98.2021.5.04.0702)
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Processo – Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: (1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. (2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (STJ)
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça. (STJ, REsp 2099780)
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Tributário – Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.” (STF, RE 928943, Tema 914 da repercussão geral)
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Saúde – As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las. (STJ, CC 209648)
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Trabalho – Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus. Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016. Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remuneração fixa mensal, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submetia às ordens da administração central da igreja. A corte trabalhista considerou comprovada a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de trabalho voluntário ou por “profissão de fé”. (Rcl 78795)
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Trabalho – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho. O professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado. (TST, segredo judicial)
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Trabalho – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio de ofícios às plataformas Uber e iFood para verificar se duas pessoas com dívidas trabalhistas recebem rendimentos por meio desses aplicativos. Caso esses valores sejam identificados, a decisão já determina a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos devedores. A medida atende a pedido de uma trabalhadora que tem valores a receber das pessoas indicadas. (TST, RR-0009480-24.2012.5.12.0001)
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Eleitoral – O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021:“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o
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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.
1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
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