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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1158

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

01/09/2025

A compreensão do Direito Empresarial tomando o aspecto do capital por referência é rara. A cultura mercantil brasileira valoriza mais a ação pessoal do que o capital. Mas isso é próprio do mercantilismo, não do capitalismo. Já pararam para pensar? Há uma evolução – ou, no mínimo, uma diferenciação – entre o agir mercantilista e o agir capitalista. E isso se acentua sobre o que tradicionalmente se compreendeu como comercial: o agir do empresário ou administrador societário ou sócios. É pouco, temos chamado atenção. Pior: contamina a compreensão do que seja agir empresarial, equívoco que compromete o próprio desenvolvimento nacional. Estamos num regime capitalista e melhor será compreender o que é o capital, qual seu papel, sua importância, seu contorno, implicações, sua teoria. 

Mesmo assim, a cultura empresarial brasileira insiste nessa compreensão do agir empresarial focada no sujeito: empresário, administrador societário e/ou sócios. Estamos bem aquém das possibilidades capitalistas, onde o foco é objetivo: o capital que se investe. Partindo daí, importa menos a atuação pessoal, mas o agir corporativo. Precisamos evoluir para compreender que a atividade não é pessoal, mas corporativa. É o dinheiro que viabiliza a atividade e rende superávits e determina lucros e, a partir dele, retorna dividendos aos investidores. Não é uma questão de trabalho, mas de alocação de recursos. Por isso as multinacionais estão aqui e seus sócios estão alhures, sabe-se lá onde. Instituições financeiras não cometem esse erro de se pensarem sob o prisma da pessoalidade. Elas se compreendem como ação objetiva. Sua segurança e seu sucesso já foi uma expressão da confiabilidade de uma pessoa reconhecida na praça por sua confiabilidade: fulano de tal, o banqueiro. Mas essa compreensão subjetiva já foi superada. Agora, compreendem-se objetivamente: o volume de recursos detidos (capital) que deve ser adequadamente empregado para produzir resultados: lucros (por meio de juros). O povo os critica, os banqueiros; mas deveria aprender com eles. O capital importa. E muito. 

Vou me permitir ser repetitivo: essa é a essência do sistema que, por isso, é chamado de capitalismo. E muitos estão perdendo dinheiro em virtude desse equívoco corriqueiro: veem-se como trabalhadores do comércio e não como agentes capitalistas.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1157

Empresarial

Julgando o Recurso Especial 2.174.631/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que, “em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior.” (STJ)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que  “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil de 2002 e artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil de 2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.732/SP)

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Contratos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor. (STJ, REsp 2207433)

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Consumo

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados. (STJ, REsp 2210341)

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Execução

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Durante uma ação de execução de título extrajudicial, o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do exequente, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice. (STJ, REsp 2141424)

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Responsabilidade Civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.(STJ, REsp 2208310) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=315337336&registro_numero=202301272635&peticao_numero=&publicacao_data=20250528&formato=PDF

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Ministério Público

Ao rejeitar, por maioria, o recurso apresentado pelo ex-procurador da República e ex-deputado federal Deltan Dallagnol, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a suspensão da liminar que impedia a tramitação de um procedimento contra ele no Tribunal de Contas da União (TCU). Com a decisão, foi restabelecido o andamento da tomada de contas especial (TCE) que apura o suposto recebimento indevido de cerca de R$ 2,8 milhões em diárias e passagens por parte de Dallagnol, durante sua atuação na força-tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba. (STJ, SLS 3133)

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Leis

Foi editada a Lei nº 15.183, de 30.7.2025. Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15183.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.182, de 30.7.2025. Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15182.htm)

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Foi editada a Lei nº 15.181, de 28.7.2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências . (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm)

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Advocacia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal (RN) dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas contra o banco. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito. (TST, RR-99800-98.2008.5.21.0005)

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Processo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original. Nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário “inexiste título executivo judicial em face do advogado”. (STJ, REsp 2139824)

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​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida. (STJ, REsp 1837156)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que também o julgamento virtual (e não só de sessões presenciais), realizado durante recesso forense, é nulo. (STJ, REsp 2125599)

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Tributário

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade da exigência de que a Fazenda Pública apresente documentos e cálculos do valor devido para início do cumprimento de sentença nos juizados especiais. A regra geral do Código de Processo Civil prevê que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, para o Plenário, a inversão dessa obrigação é legítima, pois evita evita atrasos desnecessários na conclusão do processo judicial. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1528097, com repercussão geral (Tema 1396). (STF)

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Imagem

Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano. 4.No tocante à prescrição da ação de indenização decorrente do uso não autorizado da imagem de jogador de futebol, o termo inicial é a data da lesão do direito, e não a da respectiva ciência, que se dá no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição). Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 2075840 / SP)

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Saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (STJ, segredo judiciário)

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Terceirização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado. Segundo o colegiado, o tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. (TST, RR-236-86.2017.5.09.0322)

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Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte (MG), por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista (R$ 18.200,00). Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era “tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas”. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois “trabalhar com mulheres era complicado”. A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio. Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o “sobrepeso” da advogada e dizia que, por ser

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