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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1154

Gladston Mamede
21/07/2025
Toda empresa deve saber o seu jeito e, com o perdão do óbvio, isso inclui todas as regras que lhe são aplicáveis. Corporações que se orientam pela lei, caminham por trilha básica. São tocadas como devem ser, renunciando à possibilidade de serem tocadas da melhor forma possível. E o Direito permite isso. O caminho? Consultar um advogado! E isso precisa ser ensinado. Aliás, médicos nos ensinaram a consultá-los para prevenir e não apenas para remediar. Eis um desafio de classe. Mas, veja: mas é também um desafio de cada advogado com sua clientela. O que se pode dizer aos empresários? Para começar, uma revisão jurídica faz bem. Contratar um bom advogado para rever a estruturação jurídica da empresa, começando pelos atos constitutivos, passando pelos atos societários e sua documentação, avançando pelos contratos com trabalhadores e outros colaboradores, a exemplo da terceirização, contratos com fornecedores e, havendo, consumidores (formulários de contrato de adesão), páginas de internet e material publicitário (Direito do Consumidor), obrigações tributárias etc. Uma auditoria jurídica para afastar a atmosfera do engano e da dúvida.
Melhor é o advogado que faz do seu trabalho uma vantagem para seus clientes, que procura protege-los, que enxerga o desafio que eles lhe trazem, o que pode incluir – e não raro inclui – a existência de equívocos perigosos fruto desses tantos ouvi-dizer que florescem por aí. A vida não anda fácil – a bem da verdade, nunca foi – e, aproveitando-se disso, há muitos que entabulam meios para reunir rebanhos de enganados confiantes. A proposta de caminhos fáceis sempre atraiu fraudes. Em suma, há advogados e advogados e cada um escolhe em que grupo quer ficar, segundo sua consciência.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1154
Arbitragem – decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a flexibilidade do procedimento arbitral permite que as partes ajustem as regras procedimentais, incluindo a atuação de tradutores, sem a necessidade de aplicação subsidiária do CPC. Nesse sentido, a atuação do preposto como tradutor foi previamente acordada e não foi formalmente impugnada pela parte adversa durante o procedimento arbitral, não havendo comprovação de prejuízo concreto. Mais do que isso, a Corte frisou que a escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral, pois isso desvirtuaria a natureza flexível da arbitragem. (STJ, EDcl no REsp 1851324 / RS)
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Consumidor – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais. (STJ, REsp 1935157)
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Responsabilidade Civil – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:
1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.
2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.
3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.
4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.
6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.
7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada. (STJ, REsp 2200069)
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Obrigações – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. (STJ, REsp 2111839)
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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de danos morais de R$ 6 mil em razão de abordagem considerada vexatória e abusiva de uma adolescente que foi acusada de furto por agente de segurança na saída do local. Para o colegiado, a revista realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento – o que não foi observado no caso sob julgamento. (STJ, REsp 2185387)
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Artigo – “Gosta de futebol? Então, você gosta de Direito Empresarial!” Eu, Eduarda e Roberta resolvemos “entrar em campo”: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/gosta-de-futebol-entao-voce-gosta-de-direito-empresarial/
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Processo – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que um acórdão da Terceira Turma teve sua autoridade afrontada pelo juízo de primeiro grau ao reincluir na liquidação de uma sentença a indenização por danos morais que havia sido expressamente afastada no julgamento de recurso especial. Assim, acolheu reclamação e determinou ao juízo da execução e ao tribunal de segunda instância que se abstenham de incluir qualquer rubrica a título de danos morais na base de cálculo da liquidação. (STJ, Rcl 47.939)
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Patrimônio público – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que autorizou o prosseguimento das obras de uma tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, na cidade do Rio de Janeiro. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), por entender que é incabível o reexame dos argumentos utilizados nas instâncias ordinárias em decisões precárias para deferir ou indeferir liminares ou antecipações de tutela. (STJ, REsp 2158371)
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Tributário – STF invalida lei de Alagoas que proibia apreensão de veículos sem licenciamento. Conforme entendimento do Tribunal, o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) já trata da matéria em âmbito nacional. (STF, ADI 6694)
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Processo – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada. (TST, RR-10403-25.2019.5.03.0108)
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Paternidade – Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho. Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos. “A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. (STJ, segredo judiciário)
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Futebol – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o goleiro de futebol Roberto Volpato tem o direito de receber adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). A parcela foi deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998). (TST, RRAg-12595-34.2016.5.15.0032 )
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Trabalho – Uma vendedora da Seara Alimentos Ltda. deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória. (TST, RRAg-11714-45.2019.5.15.0099)
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Trabalho – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza S/A contratada na modalidade intermitente.Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório. (TST, RR-1000256-53.2023.5.02.0481)
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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. Entretanto, para que não se configure a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), o colegiado apontou que, para incidir sobre a culpabilidade, a premeditação não deve ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora. A seção também fixou que o aumento da pena-base pela premeditação não é automático, sendo necessária fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ, REsp 2.174.008)
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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de maneira unânime, definiu que a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. (STJ, AREsp 2.835.056)
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