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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1153

Gladston Mamede
11/07/2025
A luta entre conservacionistas e negacionista (ah! os rótulos! Escolhi esses. Poderia ter usado outros) ampliou-se. Mas a consolidação de um mercado internacional de fundos socioambientais é uma realidade e, à míngua de um acordo internacional sobre quais sejam as metas a perseguir para evitar uma catástrofe climática, os parâmetros vão sendo definidos, caso a caso, pelas próprias instituições gestoras de tais fundos ASG (ambientais, sociais e de boa governança, forma em português para a sigla ESG, traduzindo enviroment por ambiente, ambiental). Eis um aspecto interessante que é pouco considerado nesta equação: é comum compreender os fundos por seu papel de investimento, mas não se pode olvidar que há um momento/papel complementar: a captação. Fundos captam capital de investidores para, formando o bolo, investirem; na captação, a empresa gestora define a natureza jurídica do fundo, como funcionará, quais seus parâmetros, suas bases, suas regras. E, em face do que se está vivendo – ondas de calor intenso aqui, de frio intenso acolá, inundações ou secas desmedidas etc – a indústria de fundos socioambientais cresceu muito. Chegou-se a falar que ocuparia um terço do mercado nos Estados Unidos e ainda mais no mercado europeu. Brasil? Não teria alcançado 10%, ainda; mas cresce. Os títulos verdes (green bonds) são uma realidade. E uma realidade de bilhões de dólares. Entre nós, um exemplo claro é a CPR-Verde: a cédula de produtor rural verde (Decreto n. 10.828/21; Lei n. 14.421/2022).
Ainda há esperança. Mas, num mundo em que bombas são despejadas aqui e acolá, nunca se sabe o que nos aguarda na próxima página que for virada.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1153
Juros – O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário contra acórdão da Corte Especial que, por maioria, estabeleceu que a taxa Selic deve ser usada para correção das dívidas civis. O caso segue agora para análise do Supremo Tribunal Federal Seguindo voto do ministro Raul Araújo, o colegiado considerou que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda segundo a Corte Especial, é inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, pois o dispositivo é voltado especificamente para os casos de inadimplemento de créditos tributários. (STJ, REsp 1795982)
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Recuperação de empresas – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde. (STJ, REsp 2183710)
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Decretos – Foi editada o Decreto nº 12.512, de 12.6.2025. Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12512.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.502, de 11.6.2025. Regulamenta a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, estabelece as regras e os procedimentos do processo administrativo de fiscalização agropecuária e dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12502.htm)
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Decretos – Foi editada o Decreto nº 12.500, de 11.6.2025. Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12500.htm)
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.491, de 5.6.2025. Institui o Planejamento Espacial Marinho. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12491.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.486, de 3.6.2025. Institui a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral – ProCoral. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12486.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.485, de 3.6.2025. Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12485.htm)
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Judiciário – Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou dez pessoas por corrupção no Poder Judiciário do Espírito Santo, demandas decorrentes da Operação Naufrágio. (STJ, APn 623)
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Advocacia – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito.” (AREsp 2649330 / SP)
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Administrativo – O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas da União (TCU) não é obrigado a indicar servidores para integrar o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6844. O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal é ligado ao Poder Executivo. A lei que o criou previa que o TCU, que faz parte do Legislativo, indicasse um auditor federal e um suplente para sua composição. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestava essa exigência, por considerar que ela interferia na autonomia e no funcionamento do tribunal ao obrigar a cessão de um servidor para um órgão de outro Poder. (STF)
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Administrativo – Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório. Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156). (STF)
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Desapropriação – Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo – instituto conhecido como caducidade. Para o colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação, e só ela pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida, devendo prevalecer, nessas situações, a legislação ambiental específica, e não as normas administrativas gerais sobre a desapropriação. (STJ, REsp 2172289)
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Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada. (STJ, REsp 2170872)
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Trabalho – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma fundação socioeducativa e afastou sua condenação ao pagamento de indenização a dois agentes educadores investigados a partir de uma denúncia de abuso sexual contra uma abrigada. Para o colegiado, a empresa agiu corretamente diante da gravidade da denúncia, que acabou não sendo comprovada. O processo corre em segredo de justiça. (TST)
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Trabalho – Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada. (TST, RR-11108-59.2021.5.15.0030)
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Processo do Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Banco Santander (Brasil) S.A. pretendia anular atos de execução de um processo porque seu novo advogado não foi intimado. Quem foi comunicada foi a advogada que estava registrada no processo no sistema PJe, que faz as intimações automaticamente. De acordo com os ministros, a inscrição correta dos procuradores diretamente no processo eletrônico é obrigação das partes. Entrega de procuração na secretaria não afasta necessidade de habilitação do novo advogado no sistema. (TST, AIRR-949-16.2017.5.14.0001)
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Eleitoral – Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os diretórios partidários provisórios devem ter duração máxima de quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. Definiu, ainda, que o não cumprimento do prazo acarreta a suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, sem a possibilidade de recebimento retroativo. (STF, ADI 5875)
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Penal – Decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 3. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução. 4. Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, AgRg no RHC 151231 / PA)
No mesmo sentido: “nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.” (AgRg no AREsp 2818878 / TO)
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Perdão pela brincadeira, mas, como se diz por aí, a propaganda é a [des]alma do negócio. E rio rude! Olhe só:
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