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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1149

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

30/05/2025

Há vinte e tantos anos, os editoriais eram incendiários. Eu tinha trinta e poucos e achava normal expor minhas opiniões em palavras retóricas. Fazia algum sucesso com isso: leitores que concordavam e discordavam tocavam o assunto adiante, respondiam, apoiavam ou contestavam. Havia mesmo quem elogiasse Pandectas justo pelos editoriais. Na casa dos 60, vou mais calado e sofrido, mesmo em relação à minha própria opinião. Os editoriais se tornaram notícias de textos técnicos – e sobre assuntos técnicos ainda tenho opinião. Sobre política, Brasil e mundo, tenho receio, tenho medo, tenho dúvidas. Pior: já vou recusando o noticiário, pois espinha (arranha e fura), voltando-me apenas para livros que vençam o contemporâneo. É como se a velhice não fosse propriamente uma questão de estar enrugado, mas de se sentir amassado, amarrotado e coisa e tal.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1149

Concursal – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada.” (STJ, AgInt no AREsp 2495350 / DF)

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Alienação Fiduciária – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida. (STJ, REsp 2130141)

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Alienação Fiduciária – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante. (STJ, AREsp 2818110 / SC)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.134, de 6.5.2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15134.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.133, de 6.5.2025, Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15133.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.132, de 30.4.2025. Altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para prorrogar benefícios fiscais nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2); e revoga a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15132.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.131, de 29.4.2025. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15131.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.130, de 29.4.2025. Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que “regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências”. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15130.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.127, de 28.4.2025. Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15127.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.126, de 28.4.2025. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15126.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.451, de 6.5.2025. Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos . (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12451.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.448, de 30.4.2025. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12448.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.446, de 29.4.2025. Altera o Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste.(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12446.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.445, de 29.4.2025. Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12445.htm)

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Processo – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.” (STJ, REsp 2182408 / MT)

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal  decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894. (STF)

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Tributário – a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1247), que discutiam a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88. Estabeleceu-se: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” (STJ)

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Corrupção – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que aplicou multa de R$ 86 milhões à Vale por omitir informações sobre a estabilidade da barragem de Brumadinho (MG), cujo rompimento, em 2019, resultou em uma tragédia ambiental com 272 mortes. O colegiado confirmou a aplicação da Lei 12.846/2013 – a Lei Anticorrupção – ao caso, reforçando a responsabilização de empresas por condutas que atentem contra a administração pública. (STJ, MS 29690)

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Condomínio – Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça  confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório. (STJ, REsp 1910280)

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Direitos Reais – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado.” (STJ, REsp 1886415 / PR)

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Registro Civil – ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo. (STJ, segredo de justiça)

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Penal – Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça  fixou as seguintes teses sobre o momento no qual deve ocorrer a confissão do investigado para que seja possível o acordo de não persecução penal (ANPP): 1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. (STJ)

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