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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1145

Gladston Mamede
21/04/2025
Vira e mexe, a vida nos sorri carinhosa; sorriso de mãe terna. Isso se deu comigo: a Editora Atlas está lançando a 19ed do Manual de Direito Empresarial, obra que lancei nos alvores deste século (e milênio!) e, de lá para cá, mereceu atualizações e novas edições, graças à generosidade da comunidade jurídica brasileira (muito obrigado a todos!). Mas, os anos caminhados me trouxeram a velhice; algum cansaço recomendou uma ajuda que, para minha alegria, veio com Roberta, minha filha. Assumiu vigorosa revisão da obra, dos casos reais narrados como exemplos, tomou parte no debate, fez o livro melhor.
É esse o livro que, enfim, lhes submetemos. Um sorriso afável da vida. Uma benção. Esperamos que siga sendo útil a todos.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1145
Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas, empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados. 5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995. 6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, “lucros” ou “lucros acumulados”, é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores.” (AREsp n. 1.856.529/SE)
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Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, no caso de ações de dano material contra o controlador da sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei.” (STJ, REsp n. 2.066.846/SP)
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Títulos de Crédito – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, na ação monitória, a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP)
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Títulos de Crédito – Ainda está valendo: “A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.” (STJ, AgInt no REsp 2080829 / MA)
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Transporte – O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP)
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Leis – Foi editada a Lei Complementar nº 215, de 21.3.2025. Dispõe sobre extensão do prazo para liquidação de restos a pagar não processados de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp215.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.082, de 30.12.2024. Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15082.htm)
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Advocacia – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente uma ação rescisória para anular decisão da Sexta Turma do TST. A pretensão do Unibanco Itaú era declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação decorrente da sua relação com um advogado. Para o colegiado, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se insere no âmbito das relações de trabalho. (TST, AR-1000771-72.2019.5.00.0000)
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Eletricidade – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148), decidiu que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem responder pelas demandas nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Com isso, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público. (STJ)
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Tributário – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.136/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)” (Tema 300 /STF).
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Trabalho – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da DPJ Construções Ltda. contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia numa área dominada por organização criminosa em Paço do Lumiar (MA). A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador. (TST, AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004)
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Trabalho – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador. (TST, RR-10466-83.2024.5.03.0008)
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Jogos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço: uso de software para obter vantagem indevida. (STJ, REsp 2123587)
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Sucessões – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca. Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC). (STJ, REsp 2176470)
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Sucessões – Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento. (STJ, REsp 2142132)
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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens. (STJ, REsp 2144296)
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Previdenciário – No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: (1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. (2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. (3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. (4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. (STJ)
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