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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1115

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/06/2024

Eu que estudei, nos anos 1980/1990, a Democracia como espaço de razão, aprendi, nos anos 2010/2020, ser espaço de emoção. Não é a inteligência, a ciência, a meditação, mas a paixão. Tomei um susto ao percebê-lo e, enfim, afundei-me nesse pessimismo em que me esforço por sobreviver. E, sim, encolhi-me. Os leitores mais antigos de PANDECTAS devem se lembrar dos editoriais calorosos que, agora, são raspadinhas geladas, encolhidas: notícias de textos técnicos. Já se tornou lugar comum reconhecer que dar opinião se tornou atividade de risco.

Mas, diante do que o Rio Grande do Sul experimentou em maio, vou quebrar meus prudência e silêncio: um novo ciclo econômico precisa ser implantado e, sim, ele passa por uma relação diversa com o meio ambiente e os recursos naturais. O que antes era uma possibilidade, agora já são contas de valor elevado e há sinais de que pode piorar. O correto, penso (e é apenas a minha opinião!), é correr para tentar um acordo entre humanos e meio-ambiente. 

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1115

​Faturamento empresarial – No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (STJ)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.852, de 3.5.2024. Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996 .  (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14852.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.851, de 3.5.2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade . (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14851.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.017, de 10.5.2024. Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e o Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, para dispor sobre a Comissão Nacional de Biodiversidade. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12017.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.010, de 1º.5.2024. Altera o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12010.htm)

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Holding – Holding é mecanismo não é para qualquer um, nem é para qualquer família. Tem fins específicos e atende a situações próprias, sendo um equívoco grave compreendê-lo como instrumento para evitar cobrança de impostos. A maioria dos interessados, quando corretamente apresentada a esse mecanismo jurídico – seus bônus e seus ônus – acaba se desiludindo. Percebem-se vítimas das ilusões da moda. Há uma regra elementar que não se deve olvidar: fazer algo para obter algo. E, um dos elementos obrigatórios dessa fórmula é a viabilidade. O despudor das ilusões de blindagem jurídica, por exemplo, já levou muitos à prisão. Como se não bastasse, a fórmula ainda comporta outra questão: vale a pena fazer isso para obter aquilo? Nem sempre a resposta é positiva. Incorporar o patrimônio de uma (ou mais) pessoa(s) numa sociedade simples ou empresária, no mor das vezes, é um nada. Isso mesmo. Habitualmente, não tem função alguma; constitui uma perda de tempo e gasto desnecessário de dinheiro. (https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/uma-holding-mesmo-tem-certeza/)

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Ambiental – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado. (STJ, REsp 1933440/RS)

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Educação – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino. (STJ, REsp 2087632/DF)

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Tributário – Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental. (STJ, REsp 2.082.632/DF)

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Fiscal – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito dos repetitivos. A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir “se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980”. (STJ)

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​Parafiscal – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos. As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo. (STJ)

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Shopping Center e trabalho –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Ministério Público do Trabalho para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho. (TST, ARR-182800-43.2009.5.15.0129)

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Trabalho – Capataz ferido em briga de touros tem direito a indenização (R$ 25 mil). O manejo de animais de grande porte é considerado atividade de risco. (TST, RR-1705-26.2019.5.09.0023)

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Trabalho – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor da indenização decorrente de doença do trabalho não pode ser compensado com o complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, estipulado em uma norma coletiva. Para o colegiado, as duas parcelas têm naturezas distintas, o que impede a compensação. (TST, RR-22225-92.2017.5.04.0030)

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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.246 na base de dados do STJ, refere-se à “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” (STJ)

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Penal – ​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça  vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas. (STJ)

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Penal – ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ser válido, o procedimento de reconhecimento de pessoas descrito no artigo 226, parágrafo II, do Código de Processo Penal (CPP) deve garantir que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado. Com esse entendimento, a turma julgadora absolveu um homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de dois homens brancos. (STJ, O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial)

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