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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1073

Gladston Mamede

Gladston Mamede

20/04/2023

Uma onda de criação de pessoas jurídicas para tudo em quanto é coisa. Será que se está fazendo a coisa certa? Escrevemos a respeito, eu e Eduarda: 

Espero que lhe seja útil.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1073

Recuperação de empresas – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu em parte ação de cobrança contra uma empresa em recuperação judicial, por entender que o valor reivindicado se submete ao plano de recuperação e, consequentemente, à novação, na forma do artigo 59 da Lei 11.101/2005. De acordo com o processo, um consórcio – do qual a recuperanda faz parte – firmou contrato de locação de equipamentos, porém, mesmo tendo sido prestado o serviço e emitidas as respectivas notas fiscais, nenhum valor foi pago à locadora, que ajuizou a cobrança. A empresa em recuperação alegou que é a consorciada majoritária e que, devido à novação da dívida, a ação de cobrança não poderia prosseguir. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastaram a submissão do crédito ao plano de recuperação, em razão do caráter supostamente incerto da obrigação discutida nos autos e também pelo fato de que quem figura como devedor não é a empresa em recuperação, mas o consórcio do qual ela faz parte.O relator ainda ressaltou que, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/1976 e com o artigo 265 do Código Civil, na hipótese de pluralidade de partes nas obrigações (concursu partes fiunt), a solidariedade entre as consorciadas não é presumida, sendo o limite e as condições da responsabilidade de cada uma delas decorrentes do contrato constitutivo do consórcio. Por isso, Antonio Carlos Ferreira concluiu que, inexistindo solidariedade, o débito poderá ser exigido da consorciada em recuperação apenas na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. “A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum”, afirmou o magistrado ao dar provimento parcial ao recurso especial da recuperanda. (STJ, REsp 1804804)

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​Associação – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Segundo o colegiado, a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes. Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que condicionou o ingresso de uma indústria de produtos plásticos à apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, conforme exige o seu estatuto. Segundo os autos, a sociedade industrial passava por processo de recuperação judicial e postulou em juízo que fosse dispensada de apresentar a certidão para aderir ao Ambiente de Contratação Livre – operado pela CCEE –, no qual as operações de compra e venda de energia elétrica são livremente negociadas em contratos bilaterais. (STJ, REsp 1990219) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=160197214&num_registro=202102545813&data=20220805&tipo=91&formato=PDF

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LGPD – Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente. O ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Eletropaulo, explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado. Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima. De acordo com o ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros. (STJ, AREsp 2130619) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

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Leniência – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da J&F, holding que controla o grupo JBS, e manteve decisão da ministra presidente que suspendeu liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual havia determinado a suspensão do andamento de ação revisional que discute o valor a ser pago no acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF). O ponto central em discussão no processo originário é o valor da multa a ser paga no acordo de leniência firmado entre a J&F e o MPF em 2017, abrangendo fatos investigados na Operação Carne Fraca e em três desdobramentos da Operação Lava Jato (Greenfield, Sépsis e Cui Bono). Além de se comprometer com a adoção de mecanismos de integridade e contribuir com as investigações, a controladora do grupo JBS concordou em pagar R$ 10,3 bilhões em multa, destinados a diversas instituições, entre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Funcef e a Petros. Posteriormente, a J&F alegou irregularidades no cálculo do montante e buscou a revisão do valor a ser pago. Nessa ação, em trâmite da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, a Funcef e a Petros postularam seu ingresso como assistentes do MPF. Após recurso da J&F e deferimento de liminar para paralisar a tramitação do processo, o BNDES entrou no STJ com um pedido de suspensão da liminar, alegando que a paralisação da ação revisional representava grave lesão ao interesse público e à ordem pública. (STJ, SLS 3203)

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Bancário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato. (STJ, REsp 1848714) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=172277560&registro_numero=201903412039&peticao_numero=&publicacao_data=20221209&formato=PDF

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.436, de 15.3.2023. Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11436.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.435, de 10.3.2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11435.htm)

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Estado – Em sessão virtual especialmente convocada para esse fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão que invalidou o contrato de cessão de uso em condições especiais do arquipélago de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco em 2002. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 segue em tramitação em relação aos demais pontos não alcançados pela decisão, permitindo a homologação de eventual acordo entre as partes. Segundo o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, o contrato foi firmado sem a autorização do Poder Legislativo, que tem a prerrogativa de dispor sobre os bens de domínio público. Os artigos 48 e 188 da Constituição Federal e o artigo 4° da Constituição do Estado de Pernambuco estabelecem a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas.Em seu voto, o relator defendeu que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não é mero ato discricionário da administração, sobretudo por se tratar de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade – do patrimônio público. Por isso, exige a observância rigorosa do princípio da legalidade administrativa.A decisão preserva os atos administrativos praticados durante a vigência do contrato, tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de sua revisão pelo poder público pela via administrativa. (STF)

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Processo – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença. (STJ, REsp 2023890) eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2229044&num_registro=202201210150&data=20221027&formato=PDF

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de dispositivo de lei que sujeita a cessão de direito de uso de espaços para sepultamento à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Por unanimidade, o Plenário concluiu que a atividade é mista, pois, além de fornecimento de mercadoria (o espaço em si), a atividade envolve, também, a prestação do serviço de guarda e conservação de restos mortais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5869, apresentada pela Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra). O objeto de questionamento era a inclusão da atividade na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 (subitem 25.05). Para a associação, a cessão de uso de espaço em cemitério não poderia estar sujeita à incidência do ISS, pois não envolveria obrigação de fazer, mas somente de disponibilizar o espaço cedido. (STF)

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. (STF)

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Advocacia – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, permitiam a atuação “estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais”, mediante inscrição especial na OAB. Segundo a relatora, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa, e o STF já concluiu que norma contra a atuação, como advogados, de agentes da segurança pública, mesmo que em causa própria, não ofende a Constituição. (STF)

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