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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1069

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

10/03/2023

A crise das Lojas Americanas surpreendeu a todos. Bilhões devidos a bancos, a fornecedores e mesmo a investidores: seriam R$ 5 bilhões em debêntures, ou seja, milhares de pessoas que adquiriram tais papéis, financiando a empresa, e devem “tomar um cano”. Noticiaram-se dificuldades com Lojas Marisa e Light, bem como já se sabe que a operadora de telefonia Oi, pouco após sair de uma recuperação judicial, irá pedir outra. Como se diz no interior das Gerais, vai “embengar” uma recuperação judicial na outra. Isso para não falar na novela da Samarco: pediu sua recuperação judicial em 2021, teve o plano recusado pela assembleia geral de credores em 2022 e, em face da apresentação de planos alternativos por credores, vê adiar-se a assembleia que deve deliberar sobre o futuro da companhia. 

Em meio a tudo isso está a Lei 11.101/05, com as alterações feitas pela Lei 14.112/20. Um dos grandes méritos dessa norma é reconhecer o que professores de Direito Empresarial destacam há muito: há uma diferença entre a corporação (a sociedade empresária) e a empresa. A preservação da empresa (da atividade negocial, do fornecimento de bens e/ou serviços, da clientela, dos postos de trabalho etc) não quer dizer a preservação da sociedade empresária falida. Uma outra sociedade pode assumir a empresa e tocá-la adiante, ao passo que a corporação devedora experimentará os efeitos da falência: pagar os credores, no que for possível, sendo extinta ao final do processo. Não é algo novo no Direito Brasileiro: o Proer, instituído pela Medida Provisória 1.179/95, ao final convertida em Lei 9.710/98, já o fizera. Em linhas gerais, o programa permitiu separar a “parte boa” das instituições financeiras, diferenciando-as das companhias em crise econômica. Assim, as empresas foram transferidas para novos titulares (preservando a atividade negocial, trabalhadores e clientes), ao passo que as corporações bancárias “quebradas” foram liquidadas. Quem era correntista do Banco Econômico tornou-se correntista do Banco Excel; quem era correntista do Banco Nacional tornou-se correntista do Unibanco, entre outros casos.

Nos casos de recuperação judicial, a Lei 11.101/05 entrega a solução do desafio para a assembleia geral dos credores, da qual a sociedade devedora participa. Cabe à corporação que pediu a recuperação apresentar um plano de recuperação (artigo 53) em 60 dias contados do deferimento do pedido recuperacional. Se qualquer credor manifestar sua objeção ao plano, em 30 dias (artigo 55), o juiz convocará a assembleia geral de credores (artigo 56). Se o plano for aprovado, ainda que sofrendo alterações negociadas entre os interessados, há homologação judicial e passa-se a seu cumprimento. Se o plano é rejeitado, há duas hipóteses: (1) decreta-se a falência ou (2) atribui-se aos credores a faculdade de apresentar um plano alternativo. Se não houver, mais uma vez, aprovação, decreta-se a falência da sociedade devedora. E, ao longo do processo falimentar pode mesmo ocorrer de a empresa, em sua totalidade, ser vendida para que o arrematante toque o negócio adiante. As dívidas ficam com a falida, a empresa segue com novo titular. Claro que há muitos detalhes que foram omitidos; mas a linha geral é essa. 

Prestando atenção à lei, percebe-se que o mecanismo tem por primeira finalidade dar gravidade aos pedidos de recuperação: quem leva ao Judiciário sua crise econômico-financeira sabe que deve apresentar um plano, negociá-lo com os credores e obter uma aprovação. Sabe, por igual, que poderá ser ver diante de um plano alternativo, formulado pelos credores, caso sua proposta não seja aceita. Sabe, por fim, que a ausência de acordo implicará a decretação da falência. Não é só. Sabe a sociedade em geral que a falência de uma corporação não implica extinção da empresa. É essa espinha dorsal que dá seriedade ao sistema.

Então, voltamos ao presente e todos esses casos rumorosos que estão sendo levados ao Judiciário: bilhões e bilhões de reais em dívidas que, por meio de pedidos de recuperação judicial, submetem-se ao procedimento legal. A pergunta de quem lê os jornais é: “mas isso é sério?” A lei será mesmo aplicada? Ou seguiremos assistindo a calotes bilionários que abalam a confiança que credores, investidores, fornecedores, instituições financeiras, trabalhadores e tantos outros  deveriam ter no Direito? Seguiremos confundindo o devedor com a empresa para, assim, protegermos as corporações devedoras sob a desculpa de estarmos protegendo negócios? 

Nenhum juiz quer assinar uma falência deste tamanho. Ora, basta que a sentença determine o prosseguimento provisório das atividades, a individualização dos ativos empresariais produtivos e, com rapidez, a publicação de edital para a venda. Foi assim com a Chrysler nos EUA: suas operações foram assumidas pela Fiat e a empresa segue cumprindo sua função social. E não se pode esquecer que a Varig foi assumida pela Gol. Manter corporações ineficazes é prolongar o problema. E quem deve decidir isso, diz a Lei 11.101/05, é a assembleia de credores.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1069

Recuperação de Empresas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. (STJ, CC 175655) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=177466116&registro_numero=202002824841&peticao_numero=&publicacao_data=20230213&formato=PDF

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.414, de 13.2.2023.Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11414.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.413, de 13.2.2023. Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11413.htm

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.412, de 10.2.2023.Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11412.htm)

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Advocacia – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 57996 para suspender decisão da Justiça paulista que havia determinado a busca e apreensão de e-mails de todos os diretores, administradores e gestores do Grupo Americanas, incluindo as trocadas com advogados.No STF, a empresa sustenta que a medida desrespeita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, em que a Corte validou o artigo 7°, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório e de arquivos, dados, correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, quando relativas ao exercício profissional. (STF)

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Constitucional – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.  RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881)

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rocesso – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). (STF)

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Processo Coletivo – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (7), considerou que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1339496. Em voto apresentado em sessão virtual, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, concordou com a argumentação da ABCT de que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STF (ARE 1293130, Tema 1.119 da repercussão geral) de que as associações não necessitam de autorização expressa dos associados, da relação nominal ou da comprovação de filiação prévia para propor mandado de segurança coletivo.Prevaleceu, contudo, o voto do ministro André Mendonça, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a tese firmada no Tema 1119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional. Portanto, não se aplica a este caso, pois a ABCT tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro. (STF)

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Processo coletivo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (STJ, REsp 1986814) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166871627&registro_numero=202200524635&peticao_numero=&publicacao_data=20221018&formato=PDF

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Honorários – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, em caso de exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). (STJ, REsp 1935852) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166889340&registro_numero=202002701390&peticao_numero=&publicacao_data=20221110&formato=PDF

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Ensino – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional uma lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra em instituições de ensino e editais de concursos públicos. Os ministros entenderam que a norma viola a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre diretrizes e bases da educação. Esse entendimento não diz respeito ao conteúdo da norma, limitando-se à análise sobre a competência para editar lei sobre a matéria. (STF, ADI 7019)

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SUS – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar devem, necessariamente, compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda judicial. (STJ, AREsp 2067898) https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=173850511&registro_numero=202200334754&peticao_numero=&publicacao_data=20221220&formato=PDF

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Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens

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