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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

Lei Inconstitucional – Comunicação Ao Senado Federal – Suspensão De Execução De Leis Estaduais E Municipais, De Carlos Medeiros Silva

CARLOS MEDEIROS SILVA

REVISTA FORENSE 173 - ANO DE 1956

Revista Forense

Revista Forense

15/09/2025

– Não há razão plausível para limitar-se a competência do Senado à suspensão das leis federais, com exclusão das emanadas dos órgãos legislativos estaduais e municipais.

PARECER

1. O Exmo. Sr. presidente do Supremo Tribunal Federal, em despacho proferido a fls. 328, nos autos do recurso de mandado de segurança n. 3.667, mandou abrir vista dos mesmos a esta Procuradoria-Geral para apreciar a solicitação formulada, a fls. 325-427, pelos impetrantes F. Almeida Barreto e outros, inverbis:

“Pelo exposto e frente ao mandamento do art. 64 da Constituição federal, requerem os suplicantes que Vossa; Exª se digne de, para os efeitos e fins de direito, comunicar ao Senado Federal que, por unanimidade, decretou o egrégio Supremo Tribunal Federal a Inconstitucionalidade, intotum, para a sua vigência em 1957, da lei n. 458, de 28 de dezembro de 1953, do Município de Salvador, Estado da Bahia, encaminhando-se ao mesmo Senado cópias do predito venerando acórdão e das respectivas notas taquigráficas…”

I

2. Segundo o art. 64 da Constituição:

“Incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

Dispositivo semelhante foi introduzido, como invocação em nosso direito constitucional, na Constituição de 1934 (artigo 91, IV).

3. Não prescreveu, a Constituição vigente, o processo para a comunicação ao Senado da declaração de Inconstitucionalidade, omissão esta que C. A. LÚCIO BITTENCOURT anotou (“O Contrôle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis”, 1949, pág. 145). Nem há lei ou dispositivo regimental sôbre o assunto, como em parecer recente afirmou o senador CUNHA MELO (parecer apresentado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em 11.6.957, a propósito da declaração de inconstitucionalidade da lei n. 2.970, de 24.11.956).

4. Assim, tal comunicação se poderá fazer por qualquer modo, no entendimento do mesmo senador CUNHA MELO (parecer cit.)

“Entendemos que, para o exercício da competência que lhe dá o art. 64 da Constituição, o Senado fica subordinado à comunicação sôbre a decisão proferida.

Pode êle exercer sua missão no assunto, por iniciativa de qualquer dos seus membros, por comunicação do procurador-geral da República, até por meio de representação de quem quer que seja, interessado ou não na decisão proferida (art. 141, § 37)”.

II

5. No caso em exame, trata-se de suspensão de leimunicipal declarada inconstitucional por decisão transitada em julgado (fls. 305-324 v.).

6. PONTES DE MIRANDA sustenta que a faculdade da suspensão se estende às leis estaduais e municipais.

“A Constituição não distingue, aí, leis ou outros atos (dos poderes públicos) federais, estaduais, territoriais, distritais, ou municipais. Os pressupostos são apenas o de se tratar de regra jurídica e o de haver o Supremo Tribunal Federal julgado, por decisão definitiva, inconstitucional” (“Comentários à Constituição de 1946”, 1ª ed., vol. II, páginas 284-285).

7. Em verdade não há razão plausível para limitar-se a competência do Senado à suspensão das leis federais, com exclusão das emanadas dos órgãos legislativos estaduais e municipais.

8. Exerce o Senado, neste partícula, uma função paralela ou complementar à do Supremo Tribunal Federal.

9. E tanto ofende à ordem jurídica a lei geral como a local, se continuam em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade, em relação aos que não forem diretamente beneficiados pela declaração, como parte em pleito judicial.

10. A suspensão, pelo Senado, visa sempre ao mesmo fim: estancar o conflito entre a Lei Magna e o texto de menor hierarquia, seja federal, estadual ou municipal.

11. TEMÍSTOCLES CAVALCANTI se expressa:

“A intervenção do Senado visa, antes de tudo, expurgar do corpo de leis e decretos aquêles preceitos que não podem ser aplicados por terem sido fulminados pelo Supremo Tribunal Federal” (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II, pág. 121).

12. Em face do exposto, opino pelo deferimento do pedido de fls. 325-327.

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