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REVISTA FORENSE
Doutrina: Impropriedade de nome e de forma da ação, de Antônio Alberto Alves Barbosa

Revista Forense
10/02/2026
SUMÁRIO:1. A denominação e a forma da ação no direito romano. 2. O direito canônico. Decretais: A) denominação; B) forma da ação. 3. A doutrina européia: lição de MANFREDINI. 4. O nome da ação em face do direito brasileiro. 5. As formas processuais vistas por CALAMANDREI e JOSÉ ALBERTO DOS REIS. 6. O art. 199 do Cód. de Proc. Civil português. 7. Orientação adotada pelos Códigos de Processo dos nossos Estados-membros. 8. A possibilidade de as partes convencionarem a forma do processo nos Códigos dos Estados e no regul. nº 737. 9. A exposição de motivos que apresentou o nosso atual Cód. de Proc. Civil. 10. O artigo 276 do mesmo Código; sua interpretação. 11. Conclusão.
1. A denominação e a forma da ação no direito romano
1. No direito romano, ao tempo das legis actiones, imperava rigoroso formalismo. Uma simples substituição de palavra ou um engano qualquer anulavam o processo. E por demais conhecido o texto de GAIO, nas “Institutas”, fazendo referência a que um litigante teve a sua ação anulada pelo fato de ter usado, na petição, a palavra vites – videira – em lugar da expressão genérica arbor, exigida pela lei. E, no caso, discutia-se justamente a respeito de umas, videiras… (cf. Prof. GABRIEL DE RESENDE FILHO, “Curso de Direito Processual Civil”, 4ª ed., Saraiva, 1954, vol. I, pág. 45).
Como se vê, o rigor era absoluto, pelo que os litigantes deviam observar estritamente o formalismo impôsto por lei.
Observa JOÃO MONTEIRO que “guardavam primitivamente os romanos tal conexão entre o conteúdo e a forma, que a falta de uma vírgula matava o processo: si virgula nequit, causa cadit” (“Teoria do Processo Civil e Comercial”, 4ª ed., Rio, 1925, pág. 47).
As ações, concedidas que eram pela lei ou pelo pretor, para fins prefixados, tinham denominação e forma específicas.
Assim, pois, como dissemos, qualquer descuido quanto à forma ou à denominação da ação provocava a nulidade do processo.
As ações que não tinham nome, eram chamadas in factum ou proescriptis verbis, conforme o Dig., Livro XIX, tít. XV (vide JOÃO MENDES JÚNIOR, “Direito Judiciário Brasileiro”, 2ª ed., 1918, página 143)..
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2. O direito canônico
2. A) Denominação (direito canônico). Mais tarde, no direito medieval, verificou-se um movimento contrário ao formalismo existente.
Nas Decretais, encontram-se já referências a que as partes não eram obrigadas a exprimir no libelo o nome da ação, mas deveriam expor os fatos com clareza, de maneira a se concluir o seu direito de agir.
O nosso grande JOÃO MENDES JÚNIOR, com a sua habitual mestria, ensina: “Mas, o direito canônico, por sua “Decretal de ALEXANDRE III, de 1160 “Livro II, tít. I, de judicis, cap. VI), determinou que as partes não são obrigadas a exprimir no libelo o nome da ação, mas devem propor claramente o fato do qual se conclua o direito de agir. O direito canônico veio assim afirmar que o princípio – nulla actio sine lege – só teve aplicação nos primeiros tempos do direito romano, durante o regime sacramental das legis actiones. Desde o regime formulário, com as ações in factumou proescriptis verbis, e, finalmente, no último estado do direito romano, ficou fixado que não há direito sem ação; e quando a lei declara não haver ação, o faz na forma do Dig., Livro XLIV, tít. V, quarum rerum actio non datur, por superiores considerações de ordem moral e de ordem pública, como acontece com as dívidas de jôgo e outras semelhantes. Por outra: a lei que cria e reconhece um direito não tem necessidade de exprimir a ação que lhe compete, visto que esta ação resulta da própria lei e, assim, não podemos ter a pretensão de conseguir, na enumeração acima feita, uma completa discriminação” (“Direito Judiciário Brasileiro”, 2ª ed., 1918, cit.,
págs. 143-144).
E, com a sua costumeira firmeza, o notável LOPES DA COSTA aduz que “o êrro de nome da ação não tem significação, desde que, na segunda metade do século XII, o Papa ALEXANDRE VII, numa decretal, aboliu aquela exigência, que era um inexpressivo resíduo do direito romano, quando o pretor, legislando por via indireta, criava, em lugar de direito, ações, para o período de “sua magistratura” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 2ª ed., José Konfino, 1947, vol. I, pág. 304).
B) Forma (direito canônico). Relativamente à forma da ação, assinala JOÃO BONUMÁ, depois de descrever os lineamentos gerais do processo romano na sua forma ordinária, que “a lentidão dêsse processo ordinário, ou comum, determinou, desde meados do século XIII, um movimento no sentido de um procedimento mais simples e mais rápido” (“Direito Processual Civil”, ed. Saraiva, 1946, vol. I, pág. 137).
Daí – continua o processualista citado – a criação dos processos sumáriosdeterminados, ou executivos; do embargo preventivo dos bens do devedor, como medida preparatória da ação e do processo que mais tarde se denominou sumário indeterminado, instituído pela decretal do Papa CLEMENTE V, em 1306, conhecida pela designação de Clementina Saepe, para os litígios de menor importância.
O procedimento previsto para tais processos apresentava maior simplicidade, a par de concentração (cf. ob. e locução cits.).
3. A doutrina européia: lição de MANFREDINI
3. A doutrina européia sempre entendeu que o êrro no indicar o nome da ação não produz nulidade do processo.
Embora existam várias e respeitáveis opiniões nesse sentido, basta citar, quanto à forma e à denominação, a palavra autorizada de MANFREDINI, o qual, após dizer que a classificação das ações não tem mais a dificuldade e importância que tinha no direito romano, declara textualmente: “La classificazione ha poi una importanza piú limitata nel diritto moderno, perchè in questo i diritti non si differenziano come in quello, per il nome e la forma dell’azione, nè la sostanza del diritto è ora, come allora, ferita dall’errore sul nome, sulla forma o sulla definizione dell’azione” (“Corso di Diritto Giudiziario Civile”, vol. I, ns. 152-154).
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4. O nome da ação em face do direito brasileiro
4. No direito brasileiro, os autores também adotam a opinião dominante no direito europeu, no sentido de que, uma vez que o autor faça constar a sua intenção de forma regular e a lei não estabeleça, para o caso, uma ação especial, o êrro de nome não vicia a ação.
JOÃO MONTEIRO, depois de aludir ao formalismo do direito romano e aos efeitos da extraordinaria cognitio, já mencionados, declara que “no direito novo, tão copiosa e variadas se envolveram as relações sociais, que já ninguém contesta a desnecessidade de batizar a ação ajuizanda, sendo apenas certa a subordinação em que está o autor de adaptar a relação de direito, de que se diz titular lesado efetiva ou iminentemente à classe das ações que a lei, ou ex ratione materiae, ou segundo o quantum do petitório …” (ob cit., pág. 48).
E mais incisivo é ao escrever: “indiferente será o nome da ação – mas dada a violação de direito, esta deve ser reequilibrada por meio da ação que lhe é própria respectivamente à forma do processo preordenada na lei” (ob. e locução cits.).
No que diz respeito à forma, voltaremos ao assunto linhas adiante, item 5.
Por ora, relativamente ainda à denominação da ação, oportuno é citar-se, para rematar, o que, a propósito, acentua o saudoso professor FRANCISCO MORATO, a saber: “Não é o nome ou denominação que caracteriza a ação. Não é o nome que dá essência às coisas. Não é a denominação que caracteriza o ato ou contrato… É comezinho entre os intérpretes que as ações se caracterizam pela observância da forma que lhes preordenam as leis, não havendo necessidade de batizá-las ou dar-lhes apelidos” (“Miscelânia Jurídica”, vol. II, págs. 718-719).
A nossa jurisprudência, mesmo mais antiga, sempre entendeu que “a impropriedade ou êrro na denominação não invalida a ação movida em boa forma e perante juiz competente” (“REVISTA FORENSE”, vols. 16, pág. 236; 19, página 183; 21, pág. 74; 31, págs. 37, 332 e 468; 87, pág. 471).
Vistos até aqui o êrro de nome e de forma no direito romano e no direito canônico, bem como o êrro de nome no direito europeu e brasileiro, examinemos agora a questão da forma, baseado nos autores modernos.
5. As formas processuais vistas por CALAMANDREI e JOSÉ ALBERTO DOS REIS
5. CALAMANDREI, estudando o processo, anota que a determinação dos modos consoantes os quais devem ser realizados e devem ser ordenados em série os atos que compõem o processo (modos que se compreendem sob a denominação de “formas processuais”) pode levar-se a cabo segundo dois sistemas, abstratamente concebíveis como contrapostos: o da liberdade e o da legalidadedas formasprocessuais (“Instituciones de Derecho Procesal Civil”, trad. de SANTIAGO SENTIS MELENDO, Editorial Depalma, Buenos Aires, 1943, pág. 243).
E tratando das formas processuais, sua liberdade, legalidade, denegação e disciplina, salienta o mesmo CALAMANDREI que não obstante o novo Cód. de Processo italiano tenha cuidado de simplificar tanto quanto possível as formas do processo, permaneceu fundamentalmente fiel ao princípio da legalidade das formas, admitindo o da liberdade só em casos excepcionais (ob. cit., pág. 248).
A esta altura, convém lembrar que o assunto mereceu também a atenção do saudoso professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS, o qual declara: “Na base da teoria das nulidades, pode pôr-se ou um critério legalista ou um critério pragmático. Chamo critério legalista à orientação que consiste em decretar a nulidade como homenagem e respeito à lei violada; designo por critério pragmático a orientação segundo a qual a anulação se produz sòmente quando há utilidade real em a declarar, o que sucede quando a inobservância da forma compromete o fim prático que com o ato se pretendia conseguir” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Coimbra, 1945, vol. 2º, pág. 345).1
Enquanto o critério legalista dominou no processo antigo, a orientação pragmática é a que domina na atualidade, acrescenta o mestre de Coimbra.
O citado professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS, comentando os arts. 194 e 199 do Cód. de Proc. Civil português e aludindo ao êrro na forma do processo, afirma que, qualquer que seja a modalidade do êrro, o princípio é sempre êste: “convola-se da forma empregada para a que devia empregar-se, aproveitando-se tudo quanto puder aproveitar-se. Princípio de boa economia processual, (observação cit., vol. 2º, pág. 478).
Isto basta, observa o eminente professor, para dar idéia da distância a que se encontra o direito processual português da atualidade do sistema do Código de 1876, no domínio do qual o êrro na forma de processo era uma fonte caudalosa de anulações. Era um sistema francamente mau, agravado pela amplitude que a jurisprudência dava ao nº 5 do art. 130 (cf. ob. e loc. cits.).
Oportuno é recordar aqui que embora houvesse, na Ordenação Filipina, violações de forma de processo que nunca podiam ser supridas, isto é, eram insanáveis, o tít. 63 do Livro 3º continha um mandamento que parece pertencer aos tempos atuais, tão liberto se mostra do formalismo antigo. Eliminadas algumas palavras dispensáveis, o preceito era do teor seguinte:
“Para que se abreviem as demandas com guarda do direito e justiça das partes, mandamos que os julgadores julguem e determinem os feitos segundo a verdade que pelos processos fôr provada e sabida, pôsto que o processo seja mal ordenado ou errado, ou falte nêle alguma solenidade que para boa ordem e substância do juízo se requeira…”
Era a afirmação clara do fundo sôbre a forma (cf. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ob. e vol. cits., pág. 353).
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6. O art. 199 do Cód. de Proc. Civil português
6. O atual Cód. de Proc. Civil português preceitua, no art. 199:
“O êrro na forma de processo importará ùnicamente a anulação dos atos que não puderem ser, aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Mas não devem aproveitar-se os atos já praticados, se daí resultar uma diminuição de garantia do réu”.
“Parág. único. A petição inicial será sempre aproveitada, ainda que não corresponda à forma legal”.
7. Orientação adotada pelos Códigos de Processo dos nossos Estados-membros.
7. Atualmente regula a matéria, entre nós, o art. 276 do nosso Cód. de Proc. Civil, ao qual dedicaremos um inciso especial destas breves notas e que foi inspirado no supramencionado artigo 199 do Código português.
Aliás, deve-se notar que, consoante observa PEDRO BATISTA MARTINS, a recomendação contida no aludido art. 276 não constitui, em última análise, uma originalidade da nossa legislação atual (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. “REVISTA FORENSE”, 1942, volume III, pág. 258).
De fato, já nos Códigos de Processo estaduais se encontrava o mesmo princípio aplicado aos interditos possessórios. Assim é que o art. 521 do Cód. de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal dispunha:
“A proteção e segurança da posse exercitam-se, especialmente, pelos seguintes meios: I, pela ação de fôrça iminente ou interdito proibitório; II, pela ação de fôrça turbativa ou interdito de manutenção; III, pela ação de fôrça espoliativa ou interdito recuperatório; IV, pelo desfôrço pessoal.
Parág. único. O exercício de qualquer dessas ações, em vez de outra, não induz nulidade, podendo o juiz conhecer do pedido e julgar a ação procedente, se encontrar provados os requisitos estabelecidos para uma delas”.
Preceito idêntico encontra-se nos Códigos de Proc. Civil dos seguintes Estados-membros: Minas Gerais, art. 659; Santa Catarina, art. 963; Ceará, art. 383.
8. A possibilidade de as partes convencionarem a forma do processo nos Códigos dos Estados e no regul. nº 737
8. Vale a pena destacar que, anteriormente ao nosso Cód. de Proc. Civil (dec.-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), as partes podiam convencionar a forma ordinária” (Códigos do Distrito Federal e de Minas Gerais).
“O Código do Estado de São Paulo autorizava a convenção da forma sumária (art. 474 combinado com o art. 478, inciso 31) e permitia livremente à parte a opção pela ordinária (art. 211), e a escolha da sumária, em vez da especial atribuída ao título (art. 479)” (HEROTIDES DA SILVA LIMA, “Código de Processo Civil Brasileiro”, ed. Saraiva, São Paulo, 1940, vol. I, pág. 520).
E no regul. nº 737, de 1850, Título III, Das Ações Sumárias, vamos encontrar:
“Esta forma de processo é extensiva a qualquer ação, se as partes assim convencionarem expressamente” (art. 245).
9. A exposição de motivos que apresentou o nosso atual Cód. de Proc. Civil
9. Na exposição de motivos com que apresentou o nosso Cód. de Proc. Civil vigente, o Dr. FRANCISCO CAMPOS diz: “quanto à forma das ações, continuamos envolvidos nos meandros, muitas vêzes inacessíveis aos próprios técnicos, do formalismo mais bizantino. A pluralidade de ações o processo em vigor ainda faz corresponder uma pluralidade de formas. O projeto reduziu tôdas as ações a uma forma única”.
A seguir, invoca o Prof. FRANCISCO CAMPOS a autoridade de WILLOUGHBY, de quem transcreve trecho que assim se inicia:
“É possível que êste sistema (variedade de formas de ação) tenha a justificação de reunir condições verificadas ao tempo de seu desenvolvimento. É porém, impossível justificá-lo como instituição moderna. Êle viola um dos requisitos primordiais da eficiência a simplicidade” (“Principles of Judicial Administration”, pág. 442).
Destarte, o nosso Cód. de Processo reduziu as ações a uma forma única, ou melhor, uniformizou o rito processual, abolindo as ações sumárias e fazendo com que as ações especiais, em sua quase totalidade tomem o curso ordinário, desde que se verifique a formalidade que as particulariza.
10. O artigo 276 do mesmo Código; sua interpretação
10. O critério supra se afina com o mandamento contido no art. 278 e facilita, por sem dúvida, a sua aplicação.
Tal artigo assim soa:
“A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará sòmente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada”.
É regra inspirada no princípio da economia processual, a saber: todos os atos processuais devem ser aproveitados desde que não firam direitos ou não colidam com os preceitos legais.
O apontado dispositivo legal leva a considerar dois pontos principais. O primeiro dêles é o sentido em que é empregada a palavra ação e o segundo é a questão da forma. Embora nitidamente distintos, ambos se entrelaçam.
JOÃO MENDES ensinava que a ação judiciária é considerada em quatro sentidos ou acepções: na acepção subjetiva, na acepção objetiva, na acepção material e na acepção formal.
Na acepção subjetiva, a ação é considerada como um atributo do sujeito, isto é, como um direito do autor.
Na acepção objetiva, atendemos ao objeto da idéia, sem considerar o sujeito ou agente da ação. É um meio para remover um impedimento, portanto, um remédio. Na acepção material, é o litígio, pleito ou demanda. Por último, na acepção formal, é o processo (cf. ob. cit., págs. 104-105).
Realça o mestre que cada uma destas quatro acepções é o resultado de uma abstração, importando uma distinção no conceito, mas não uma separação na coisa.
O vocábulo ação, tal qual é empregado pelo Código, deve ser entendido, antes de tudo, na acepção objetiva, isto é, como remédio. Então a impropriedade do remédio usado pelo interessado na restauração da relação de direito insegura, ameaçada ou violada não importará nulidade do processo.
“O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada”, diz o nosso estatuto processual.
PONTES DE MIRANDA ressalta que “ação” no art. 276 do nosso Código significa impropriedade do remédio processual.
“Nem se trata da pretensão, nem da ação, conceitos de direito material. O art. 276 concerne, pois, a êrro de forma do processo”.
Escreve ainda: “os comentadores estão a ler “ação”, no art. 276, como êrro da ação de direito material ou da pretensão, e isso é gravíssimo” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. “REVISTA FORENSE”, Rio de Janeiro, 1947, vol. II, pág. 311)
A ação, na definição de CORREIA TELES, é um remédiode direito para pedir ao juiz que obrigue a outrem a dar ou fazer aquilo de que tem obrigação perfeita.
O que acaba de ser dito deixa bem claro o sentido em que é usada a palavra ação no art. 276, assim como evidencia que o Código adotou, em princípio, o critério da relevância das formas processuais, estabelecendo neste art. 276 uma exceção.
Mas, voltando a JOÃO MENDES – a ação, na acepção formal, é o processo, isto é, a série ordenada e processual de atos formalizados pela lei para o litígio em juízo sôbre uma causa ou relação de direitos. Temos que considerar então o sentido formal de ação.
O remédio tem forma; através da forma é que o processo se exterioriza.
O Código luso, art. 199, note-se, não fala em ação; preferiu usar a expressão “o êrro na forma de processo“.
Como ficou visto linhas atrás, o nosso Cód. de Processo vigente pràticamente uniformizou o rito processual, abolindo as ações sumárias (v. item 9, in fine).
Isso não significa, é bem de ver, que o Código proporcione um sistema de liberdade absoluta no que diz respeito à forma processual.
Tal não acontece. Assim é que, a par do processo ordinário, temos os processos especiais, cada qual com as suas peculiaridades.
Se formos procurar enquadrar o nosso estatuto processual dentro dos sistemas previstos por CALAMANDREI e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, parece-nos que êle, neste particular, caberia no critério pragmático apontado pelo último.
Dêste modo pensamos, porque se é exato que êle não enseja um regime de liberdade quanto às formas processuais, também é certo que procurou uniformizar o rito processual e nêle não haverá superfície para o princípio da legalidade das formas de CALAMANDREI, nem tampouco o critério legalista de JOSÉ ALBERTO DOS REIS.
O formalismo rigoroso e severo está hoje superado e já não encontra representação nas leis dos Estados modernos.
Interessante é o sistema cuja paternidade é atribuída a ROMAGNOSI, baseado na distinção das formalidades em essenciais e acidentais. Deixa transparecer critério e equilíbrio. Entretanto, êle, em última análise, é, ao que nos parece, premissa do pragmático, dentro do qual acaba, sendo absorvido. Ele é meio de que o pragmático é fim.
Impera, entre nós, em última análise, quando não obedecida a forma adequada, o preceito do art. 276 em tela, a indicar que “a impropriedade da ação não importará nulidade do processo”.
Não obstante tal preceito constitua uma exceção à regra, isto é, ainda que não autorize a concluir-se pela liberdade de formas processuais, o órgão jurisdicional, ao defrontar-se com o caso concreto, jamais anulará todo o processo, mas, antes, aproveitará tudo o que fôr possível da forma imprópria usada, em atenção ao art. 276 em aprêço.
Daí a jurisprudência de nossos Tribunais ter firmado que a impropriedade da ação não anula o processo, em face do aludido artigo (cf. “REVISTA FORENSE”, vols. 85, pág. 367, e 86, pág. 380) e, bem assim, que serão anulados sòmente os atos que não puderem ser aproveitados, segundo a ação, tanto quanto possível, a forma adequada (cf. “REVISTA FORENSE”, vol. 80, pág. 486).
Farta é, aliás, a jurisprudência existente sôbre o assunto. A título exemplificativo podem-se citar os julgamentos: “Rev. dos Tribunais”, vols. 170, pág. 653; 173, pág. 675; 176, págs. 359 e 375; 177, págs. 718 e 231; 179, pág. 804; 180, página 615; 181, págs. 717 e 824; 184, pág. 690 e 739; 189, pág. 773; 190, pág. 327; e 204, pág. 556.
É o princípio da chamada adequação, com base no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu: “Quando fôr imprópria a ação, deve o juiz adequá-la ao rito acertado, declarando nulos os atos inaproveitáveis” (rec. ext. nº 25.101, acórdão de 18-5-1954, in “REVISTA FORENSE”, vol. 165, pág. 159).
Traz à consideração PEDRO BATISTA MARTINS o fato de a aplicação da regra do art. 276 pressupor a existência de uma magistratura esclarecida, culta e dotada de senso crítico.
Sem dúvida, a ação para restaurar o direito inseguro ameaçado ou violado deve ser aquela fixada pela leia É o que decorre do sistema do nosso direito. A todo direito corresponde uma ação que o assegura, estabelece o Cód. Civil, art. 75.
A ação, que visa a assegurar o direito material, deve ser aquela prevista pela lei processual como idônea ao seu fim.
Isso porque direitos há cuja discussão se faz por meio de formas simples, bem como há outros que requerem formas mais demoradas, visto como só podem ser apurados mediante discussão mais ampla.
Ensina JOÃO MENDES JÚNIOR que a forma da ação está exatamente na disposição dos atos do processo, os quais nada mais são do que a ação em ato; e tais atos, em sua forma intrínseca, “quer os da causa, quer os do juízo, decorrendo da natureza do direito acionado, ou não variam, ou, variando, variam também a ação da lei que criou e regulou o direito” (“Direito Judiciário Brasileiro”, cit., pág. 123).
Destarte, provendo ritos e estabelecendo formas apropriadas, o Código consagra uma exceção, a do art. 276, para ser, eventualmente e com o discernimento devido, usada pelo julgador. É conseqüência da salutar orientação publicística defendida pelos processualistas modernos.
O processo, explica CHIOVENDA, tem finalidade pública: funciona mediante o interêsse das partes para realização da vontade concreta da lei.
Sobremaneira expressivas são as palavras de ADOLFO SCHÖNKE ao escrever: “As leis processuais não hão de ser um obstáculo pelo qual se frustre o direito material de uma parte. A inobservância de normas processuais que por si seriam necessárias pode não ser prejudicial, se sua obediência, no caso concreto, só se manifesta em conseqüência de mero trâmite procedimental, sem nenhuma significação. O que interessa ao direito processual de hoje é uma resolução justa e imparcial; o acolher-se a normas de procedimento não deve ser um obstáculo no caminho da pronta realização do verdadeiro direito” (“Derecho Procesal Civil, tradução espanhola da 5ª ed. alemã, Barcelona, 1950, pág. 21).
O imprescindível é que, a final, a lei efetivamente atue e a inobservância da forma não prejudique o interêsse das partes.
A lei processual concebida e aplicada dentro de princípios técnico-científicos garante a verdadeira atuação da lei material.
11. Conclusão
11. A conclusão a que se chega, então, é a de que a impropriedade do remédio usado pelo interessado só anula o processo em parte, naquilo que prejudica o direito dos litigantes, ou quando atenta contra a ordem pública.
O art. 199 do Cód. de Proc. Civil de Portugal, tantas vêzes citado, declara, no final, que não devem aproveitar-se os atos praticados se daí resultar uma diminuição de garantia do réu, bem como que “a petição inicial será sempre aproveitada, ainda que não corresponda à forma legal” (parág. único).
De acôrdo com o sistema de nulidade instituído pelo nosso Código, dêle usarão os magistrados com a moderação e o discernimento necessários, tendo em vista a índole publicística do processo moderno. Conseqüência disso é que o êrro de nome não anula a ação.
Já hoje ninguém mais duvida do princípio solenemente afirmado pela doutrina e consagrado pela legislação dos povos cultos, de que o êrro de nome não anula a ação proposta, ensina o notável jurista patrício, professor ALFREDO BUZAID, a quem o processo tanto deve (“REVISTA FORENSE”, vol. 165, pág. 63).
No que diz respeito à impropriedade da forma da ação é de se observar, concluindo, que a doutrina moderna tem porfiado no sentido de uniformizar, tanto quanto possível, o rito processual, assim como restringir os casos de nulidade, princípios êsses que orientaram o nosso Código.
A forma é, por sem dúvida, necessária e básica, uma vez que sem ela não se concebe o processo; e ela constitui, ademais, garantia do direito. Todavia, ela existe e atua na razão direta do fim do processo.
O essencial, pois é que o autor faça constar a sua intenção de modo regular, isto é, com clareza e precisão, assim como que nunca resulte qualquer diminuição do direito de defesa. Isso verificado, haverá sempre campo para um enquadramento, um aproveitamento ou uma adequação.
A propriedade da forma do processo é regra, de que a impropriedade é exceção. E ao examinar-se a exceção, cumpre não olvidar jamais a advertência de CALAMANDREI, segundo a qual tôda lei processual deve representar o ponto de equilíbrio entre duas exigências que muitas vêzes se chocam em qualquer campo da atividade humana: a rapidez e o bem, a exigência de uma decisão pronta e a exigência, às vêzes oposta, de uma decisão justa (ob. cit., § 43).
Por isso, razão assistia, e muita, ao professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS ao escrever as judiciosas palavras que se seguem:
“Na verdade, a observância de formas determinadas é uma garantia da defesa do direito; abolir as formas é criar a desordem, a confusão e a arbitrariedade. O que importa é que o fundo se não sacrifique à forma” (ob. e vol. cits., pág. 347).
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Notas:
1 “Entre os dois sistemas opostos vem colocar-se um outro cuja paternidade pode atribuir-se a ROMAGNOSI. Tem por fundamento a distinção entre formalidades essenciais e formalidades acidentais. As primeiras são as que imprimem natureza e caráter ao ato, as que constituem condição indispensável para se conseguir o fim a que o ato se destina; as segundas são as que, sem influírem na substancia do ato, contribuem para o cercar de maiores garantias.
“A falta de qualquer formalidade essencial deve produzir a nulidade do ato, ainda que a lei o não declare: a falta de formalidade acidental se deve importar anulação quando a lei expressamente o determine” (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ob. e vol. cits., pág. 348).
Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos Doutrina: Impropriedade de nome e de forma da ação . Para continuar sua leitura, confira também nosso próximo artigo sobre Concentração econômica e democracia!