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REVISTA FORENSE
Falência – Créditos De Restituição E Créditos Quirografários – Capítulos De Sentença, de Luís Machado Guimarães

Revista Forense
11/09/2025
– Créditos de restituição e créditos quirografários no processo de falência. Créditos resultantes de condenação ao pagamento de honorários de advogado. Sua classificação.
– Capítulos de sentença Capítulos principais e acessórios. O acessório segue o principal.
Parecer jurídico
Créditos de restituição e créditos quirografários na falência
I. Eram os consulentes compromissários-compradores de apartamentos em um edifício, que estava em via de construção. Declarada a falência da emprêsa incorporadora e não querendo ou não podendo o síndico cumprir os contratos preliminares de promessa de venda, foi a massa condenada, por sentença:
a) a restituir aos autores as importâncias que recebera por conta do preço;
b) a pagar aos autores as perdas e danos, consistentes naquilo que deixaram de lucrar, ou seja, a diferença entre o preço por que lhes foram prometidos vender os apartamentos e o valor atual dêles;
c) a pagar os juros da mora;
d) a pagar os honorários de advogado, fixados desde logo em 20%.
II. O acórdão proferido nos embargos de nulidade, confirmando intotum a decisão embargada, limitou-se a esclarecer a classificação que, na falência da devedora, cabe a dois dentre os créditos resultantes das aludidas condenações: privilegiado, o crédito de restituição, o quirografário, o crédito de indenização. Faz-se mister, pois, esclarecer, mediante embargo de declaração, qual a classificação a ser atribuída aos demais créditos a que se refere a sentença exeqüenda, indicadas acima sub letras c e d.
Capítulos de sentença: principais e acessórios
III. Vimos que a decisão exeqüenda engloba diversas condenações, isto é, contém diversos artigos ou capítulos separados, como, com propriedade, os denominavam os praxistas lusitanos (PEREIRA E SOUSA, “Primeiras Linhas”, nota 664: LOBÃO, “Segundas Linhas”, vol. II, pág. 384).
Êsses capítulos de sentença, que TEIXEIRA DE FREITAS chamou, sem vantagem. de assuntosseparados (nota 686, às “Primeiras Linhas” de PEREIRA E SOUSA) e o Código vigente designa, inexpressivamente, por partesdesentença (art. 811), devem ter a necessária autonomia para que posam transitar em julgado quando não atingidos pelo recurso. Explicava LOBÃO: “Portanto apelando-se de uns capítulos ou artigos, e não de outros, aquêles em que se não apelou passam em julgado” (ob. e loc. citados.). Só se admite a reforma, parcial da sentença apelada – expunha MELO FRETRE – “siplura, etdiversacapitacontineat” (Livro IV, tít. XXIII, n. 7).
IV. A autonomia, que caracteriza os capítulos de sentença (assuntos “separados“), não exige sejam êles entre si independentes. Pelo contrário, contém a sentença, via de regra, além do capítulo principal, outros capítulos dependentes ou acessórios: a condenação ao pagamento das custas, dos honorários de advogado, etc.
Na hipótese da consulta, temos dois capítulos (ou duas condenações) principais: a restituição das quantias recebidas por conta do preço e a indenização por perdas e danos; temos, também, dois capítulos (ou duas condenações) dependentes ou acessórios: os referentes a honorários de advogado e os juros da mora.
O acessório segue o principal na classificação dos créditos
V. A classificação no concurso de credores civil ou falencial, dos créditos decorrentes das condenações acessórias (ou capítulos de sentença acessórios), deve obedecer à conhecida regra: o acessório segue o principal.
Fácil se tornaria a aplicação da regra apontada, se tivesse a sentença exeqüenda um só capítulo principal. Assim, classificado pela sentença como privilegiado o crédito de restituição, privilegiados seriam também – salvo disposição expressa em contrário – os respectivos juros da mora e os honorários de advogado. Da mesma forma, se o crédito de indenização fôsse o único capitulo principal, classificado êste como quirografário, também quirografários seriam os créditos resultantes das condenações acessórias.
VI. Na hipótese da consulta há, como vimos, dois capítulos principais, dos quais resultam dois créditos principais, privilegiado um, e quirografário o outro.
Quanto à condenação acessória ao pagamento dos juros da mora, óbvia se apresenta a solução: deverão seguir a sorte da quantia principal, sôbre a qual incidirem. Quanto, porém, à verba de honorários de advogado, faz-se necessária uma interpretação cuidadosa da decisão exeqüenda.
Honorários de advogado no processo falencial
VII. A sentença de primeira Instância está redigida em têrmos um tanto equívocos. É assim que, após condenar a ré a restituir aos autores as importâncias que pagaram por conta do preço, acrescenta: “pagando-lhes também, com os juros da mora e honorários de advogado, desde já fixados em 20% as perdas e danos”…
Poder-se-ia supor, à primeira leitura, que a restituição das importâncias referentes ao preço deverá ser feita pura e simplesmente, sem acréscimo de juros e honorários. Êstes últimos capítulos (juros e honorários) seriam dependentes do capítulo referente à indenização, ou, de acôrdo com a linguagem mais corrente, constituiriam simples parcelas integrativas do quantum da indenização.
Ora, uma tal interpretação deve ser afastada, por se não coadunar com o direito positivo.
Ressalve-se, desde logo, que é errônea, se bem que muito repetida, a afirmação de que a importância dos honorários de advogado integra o montante da indenização, ou constitui verba dessa indenização: a condenação ao pavimento dos honorários é sempre um capítulo de sentença “separado”, isto é, uma condenação autônoma, se bem que acessória ou dependente. Funda-se esta condenação exclusivamente na lei processual (Código de Proc. Civil, arts. 63 e 64), ao contrário do que acontece com a indenização, que se funda no direito material.
VIII. Como regra geral, a sentença só pode condenar naquilo que houver sido objeto do pedido. É por isso que se diz que os capítulos da sentença são os mesmos capítulos da demanda. Mas, esta regra não se aplica aos honorários de advogado que não carecem de ser pedidos na inicial. A lei é expressa:
“Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extracontratual a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários da parte contrária” (Cód. de Proc. Civil, art. 64).
Não se trata, pois, de pedido, implícito, que se presume compreendido no pedido principal, como é o caso dos juros legais (Cód. de Proc. Civil art. 154). A condenação ao pagamento dos honorários deve ser imposta pelo juiz, de ofício, por determinação da lei processual, tal como acontece com a condenação ao pagamento das custas (Cód. de Proc. Civil, art. 283).
Ora, o caso versado na consulta é de incumprimento de contrato de promessa de venda de imóveis – matéria que a Lei de Falências dispõe, expressamente, seja regia pela lei comum (dec.-lei número 7.661, de 1945, art. 44, n. VI). Caso típico de culpa contratual, não podia a sentença, que decretou a resolução do contrato por culpa do promitente-vendedor, omitir, como de fato não omitiu, a condenação ao pagamento de honorários de advogado.
IX. Ainda que inexistissem perdas e danos a ressarcir como aconteceria, por exemplo, se o preço de venda dos apartamentos fôsse igual ou superior ao valor atual dêsses apartamentos – a condenação a restituir as importâncias referentes ao preço acarretaria, ex vilegis, a condenação acessória ao pagamento dos honorários advocatícios. Conclui-se, pois, irretorquìvelmente, que a obrigação de restituir e a obrigação de pagar honorários são conseqüentemente necessárias do inadimplemento do contrato, ao passo que a obrigação de indenizar é uma conseqüência eventual dêsse mesmo inadimplemento.
Conclusão sobre a classificação dos créditos
X. A percentagem fixada para os honorários de advogado (20%) deve, pois, incidir não só sôbre as importâncias a serem restituídas, como também sôbre as importâncias das perdas e danos, classificando-se, na primeira parte, como crédito privilegiado e, na segunda, como crédito quirografário.
Êste é o meu parecer, s. m. j.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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