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Contrato Preliminar conceito e consequências da inexecução

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CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Dos contratos preliminares, de Washington de Barros Monteiro

REVISTA FORENSE 173 - ANO DE 1956

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO

Revista Forense

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15/09/2025

SUMÁRIO: Generalidades. Interêsse jurídico do contrato preliminar. Omissão do legislador a respeito do assunto. Utilidade prática do contrato preliminar. Sua posição no tocante à formação do contrato definitivo e como se diferencia das simples confabulações, da policitação e do contrato condicional. Natureza jurídica e conteúdo. Promessas relativas a contratos unilaterais. Promessas relativas a contratos bilaterais. Inexecução dos contratos preliminares e os prejuízos que devem ser ressarcidos.

Generalidades

Escolhemos como tema desta palestra assunto acêrca do qual omisso foi o Cód. Civil e que, no entanto, se projeta com extraordinária freqüência na vida prática, no mundo dos negócios, sobretudo no tráfico de imóveis. A primeira vista, seu estudo é simples, mas, a uma análise mais demorada. logo transparece tôda a sua complexidade.

Referimo-nos ao contrato preliminar que recebe igualmente, na linguagem jurídica, inúmeras e expressivas denominações, como promessa de contrato, pré-contrato, antecontrato, contrato preparatório, compromisso, pactumdecontrahendosivedeineundocontracto, pactumpraeparatoria, etc.

Raramente nos defrontamos com negócio jurídico dotado de tão copiosa sinonímia. Fôrça é reconhecer, todavia, cite nenhuma dessas expressões é isenta censura, tôdas elas pecam por alguma imprecisão. Aliás, como adverte CAPORALI,1 na escolha dos vocábulos jurídicos, muitas vêzes, é quase impossível evitar algum defeito.

Interêsse jurídico

Não é de hoje que o contrato preliminar oferece interêsse, devido à crescente riqueza de suas aplicações. Já no direito romano êle se apresentava ora sob a forma de stipulatio, ora como pactumadjectum. Enquanto alguns lhe negavam eficácia, outros se insurgiam contra tal opinião. A verdade é que, mais tarde, no direito comum, se admitiu a validade da avença, sujeita, embora a novas controvérsias, como a sua confusão com as simples confabulações, a idéia de que o mesmo valesse como contrato definitivo, etc.

Omissão do legislador a respeito do assunto

As legislações contemporâneas foram em geral deploràvelmente deficientes acêrca do contrato preliminar, nada dispondo a seu respeito, exceto sôbre a promessa de compra e venda, relativamente à qual algumas inscreveram nos Códigos êste preceito: promessa de venda vale venda.

Da mesma forma, como já se acentuou, pouco ou quase nada prescreveu o nosso legislador sôbre o referido negócio jurídico, cujo acesso ao direito positivo leão pode, entretanto, ser negado, não só como corolário do princípio universal da liberdade de contratar, que continua sendo um dos cânones fundamentais do direito, contratual, como decorrência, também, dos princípios gerais de direito.

Utilidade prática do contrato preliminar

Evidente é, de fato, a utilidade prática do contrato preliminar, podendo ela apresentar-se sob os mais variados aspectos. Assim, primeiramente, tem êle o condão de vincular as partes contratantes num momento em que ainda não seria possível, material ou juridicamente, celebrar o contrato definitivo.2

Pode realmente suceder que a coisa, objeto do contrato, ainda não seja disponível, por exemplo, por estar clausulada, dependendo, pois, da sub-rogação do vínculo, ou por estar sendo inventariada. Pode acontecer que se trate de coisa futura, como a construção de um edifício, ou de um apartamento. Pode ocorrer mais que um dos contraentes ainda não disponha do numerário preciso, por estar na dependência de empréstimo ou financiamento, o que só se verificará ao ensejo do contrato definitivo.

Outras vantagens oferece o ajuste preliminar; poderá evitar o inconveniente da dupla transmissão da propriedade, com multiplicação dos dispêndios de sisa, impôsto de valorização, selos e despesas de escritura, desde que se estipule a celebração do contrato definitivo entre o vendedor originário e o comprador definitivo, entre os quais se interpusera o promitente-comprador.

Ainda não é tudo: o contrato preliminar pode servir para não comprometer definitivamente uma ou ambas as partes, se a situação em vista da qual se celebraria. o contrato definitivo não chega a concretizar-se.

Traz ainda maior segurança ao contrato futuro, diminuindo as possibilidades de fraude e engano.3 Por fim, como preliminar de um futuro contrato real, oferece oportunidade para encaminhá-lo, sem necessidade de entrega da coisa, que seria essencial no caso de imediata celebração do contrato definitivo.

Sua, posição no tocante ao contrato definitivo e como se diferencia das simples confabulações, da policitação e do contrato condicional

O pactum de contrahendo representa notável etapa no caminho que conduz à formação do contrato. Em primeiro lugar, urge não confundi-lo com as negociações ou conversações preparatórias (trattative, dos italianos; pourparlers, dos franceses).

Nestas, limitam-se as partes a desembaraçar o terreno, mostrando-se, reciprocamente, que o contrato projetado é possível, que o negócio é viável. Cingem-se as mesmas a examinar, a discutir, a confabular, tateando o terreno e removendo as dificuldades. Nada mais; a vontade dos interessados ainda não se fixou, não se obteve, até então, o in idem placitum consensus. Livre êle permanece até o momento em que as partes concretizam o seu intento, realizando definitivamente o contrato, ou se comprometendo a realizá-lo.

Nessas condições, não estando ainda fechado o negócio, nenhum valor jurídico próprio se pode emprestar a tais preliminares, minares, cuja interrupção, ou mesmo ruptura, pôsto que injustificada ou caprichosa, não induz qualquer responsabilidade.

Sem ondulações é a jurisprudência a respeito, como se depreende dos seguintes julgados:

a) “não há falar em contrato preliminar, juridicamente vinculativo, na ausência de requisitos essenciais, como seja, o preço, estoque, valores do ativo, etc. Não deve êle ser confundido com as simples trocas de idéias, discussões, fórmulas, negociações, combinações preliminares e minutas, sem qualquer valor jurídico”;4

b) “confabulações não levadas a têrmo; inexistência de valor jurídico”;5

c) “não pode ser considerado como contrato de promessa de venda de imóvel, documento que não contém a devida especificação do nome das partes e da coisa prometida vender, nem se acha assinado pelo promitente-vendedor”;6

d) “contrato; inexistência. Simples entendimentos ou anotações, que não continham a vontade de se vincularem as partes, podendo dar lugar, quando muito, ao ressarcimento dos interêsses negativos”;7

e) “não ocorre pré-contrato, mas contrato perfeito e acabado, quando, não exigindo o negócio jurídico forma especial, existe apresentação de orçamento, no qual a outra parte apôs a sua aquiescência”.8

Da mesma forma, o contrato preliminar não deve ser também confundido com a simples proposta ou policitação; às vêzes, na prática, não é fácil estabelecer diferenciação entre a pollicitatio e a promessa de contratar.9

Parece-nos, contudo, que os seguintes dedos permitem demarcar a linha separativa entre ambas: em princípio, a pollicitatio é limitada, no tempo, em razão de sua própria natureza e das exigências dos negócios. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita (Cód. Civil, art. 1.081, número I); se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente (n. II). Cessa ainda a obrigatoriedade da proposta nos demais casos indicados no mesmo art. 1.081.

Já o contrato preliminar não tem essa autolimitação, produzindo os seus efeitos em têrmos mais amplos e dilatados. Além disso, a proposta é revogável até que se aperfeiçoe o contrato (art. 1.081, n. IV), ao passo que a promessa de contrato só pode ser retratada mediante prévio acôrdo das partes.

Por outro lado, há que se distinguir o contrato preliminar do contrato condicional; aquêle é contrato já nascido e atual, estando as partes definitivamente vinculadas, logo que o celebrem; êste, ao inverso, para adquirir eficácia, depende do implemento da condição estabelecida.

Natureza jurídica e conteúdo do contrato preliminar

O contrato preliminar é de natureza suigeneris, é um contrato inominado. Na definição de MESSINEO,10 é contrato que tem por objetivo a conclusão de outro contrato futuro, entre as mesmas partes. A obrigação de concluir um contrato futuro é a prestação devida. Segundo a técnica de ALVES MOREIRA,11 é contrato-promessa, em relação a um contrato futuro; segundo se expressa MOSCHELLA, o contrato preliminar encerra como um invólucro o futuro contrato.12

Tem êle como conteúdo um facere, um contrahere, havendo perfeito paralelismo, exata correspondência, entre o mesmo e o contrato definitivo projetado, ou que se tem em mira efetuar. Com efeito, naquele, determinados já se acham os elementos essenciais dêste. Distinguem-se, entretanto: o primeiro, em regra, por si só, não implica transferência da propriedade, ou constituição de direito real. Além disso, celebrado o contrato definitivo, o primeiro extingue-se, perde a sua razão de ser, cessa automaticamente; a conclusão do contrato definitivo oferece esta particularidade: extingue a obrigação oriunda do contrato preliminar, sem dar origem a uma nova.

Por outras palavras, promessa de contrato e contrato definitivo são duas convenções que se sucedem e o nascimento do segundo se efetua sem retroatividade. Mas, o primeiro é dotado de autonomia jurídica e, violado, dá direito à reparação do dano.

Promessas relativas a contratos unilaterais

O contrato preliminar pode preceder à formação de qualquer tipo de contrato, unilateral ou bilateral, consensual ou real, comutativo ou aleatório.

Se apenas uma das partes permanece vinculada, o contrato preliminar se diz unilateral (promessa unilateral de contrato); se a vinculação atinge a ambas, teremos o contrato preliminar bilateral.

São casos de promessas unilaterais: a) o pacto decambiando, ou promessa de aceitar, avalizar, ou endossar título cambial; b) a subscrição de ações de sociedade anônima em organização (dec.-lei; n. 2.627, de 26.9.940, art. 42); c) a venda adgustum; d) a promessa de doação pactum donationis); e) a promessa de comodato (pactumdecommodando); f) a promessa de mútuo.

Alguns dêsses casos oferecem grande relevância. É o que sucede com o pactumdonationis. Há quem conteste a possibilidade jurídica da promessa de doação, invocando dupla razão, uma de ordem histórica, outra de ordem dogmática.

A promessa de doação, afirma-se, atenta contra a espontaneidade, que é inerente, que é essencial, ao referido ato benéfico; ato espontâneo, repugna-lhe qualquer forma de coação, direta ou indireta. Além disso, não se concebe doação compreensiva de bens futuros, faltando-lhe a atualidade dos bens objetivados.

Não procedem, porém, tais objeções; a espontaneidade é, de fato, característica da doação; deve esta, realmente, ser espontânea, operando nullojurecogente. Mas a espontaneidade, sem dúvida, estará presente ao ato da promessa, não se desfigurando assim, de modo algum, o contrato.

Por outro lado, a proibição de doar bens futuros é concernente não à doação futura de bens presentes, mas à doação atual de bens futuros.13

De resto, em nosso direito positivo, pelo menos dois casos existem, em que se projeta a existência de promessa de doação (lei federal, n. 2.378, de 24.12.954, art.1°; Cód. de Caça, art. 13).14 O mesmo sucede no direito germânico, onde de maneira expressa, se admite promessa de doação.15 identicamente, os tribunais já têm sido chamados a pronunciar-se sôbre promessas de doação.16

Quanto à simples promessa de constituir comodato (pactumdecommodando), não basta, para configurar o contrato de comodato; mas, tal estipulação é admissível e válida, aplicando-se-lhe, no que couber, o ordenamento jurídico do comodato.

Assim como o simples pacto de commodando ainda não é comodato, da mesma forma a promessa de emprestar não basta para configurar o mútuo. O contrato de abertura de crédito, que não tem forma especial, estando sujeito às mesmas condições que a de qualquer outro contrato,17 constitui promessa de empréstimo, que pode se converter em contrato autônomo suigeneris.

Promessas relativas a contratos bilaterais

Todavia, os caros mais importantes de contratos preliminares são os relativos aos contratos bilaterais. O compromisso de compra e venda, por exemplo, sobretudo nestes últimos anos, adquiriu extraordinário relêvo. Tal foi a sua projeção que o legislador pátrio chegou a lhe imprimir caráter de direito real. mediante a observância de determinados requisitos (dec.-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937; dec. n. 3.079, de 15.9.938; lei n. 649, de 11.3.9491.

Realmente, como observa BARBOSA LIMA SOBRINHO,18 fatos econômicos novos é que impuseram tão profundas transformações na velha promessa de venda.

A faculdade de arrependimento, estabelecida como regra geral, nos contratos preliminares, convertera-se, na frase feliz do Prof. VALDEMAR FERREIRA19 em “fonte amarga de decepções e de justificados desesperos”.

O único direito assegurado ao compromissário-comprador era o de pagar, como observou SÍLVIO PEREIRA. As reclamações foram surgindo e se avolumando contra essa injusta situação, de tal sorte que o legislador pátrio se viu na contingência de intervir, a fim de amparar o comprador e combater a falta de escrúpulo do vendedor desonesto. Aí está a gênese dos aludidos diplomas.

Não obstante os bons propósitos do legislador, as pautas dos juízos e dos tribunais continuam repletas de feitos em que estão em jôgo obrigações oriundas de compromissos de compra e venda, sem dúvida, um dos mais abundantes mananciais de demandas, nestes últimos anos.

Conquanto muito menos freqüentes, deparam-se, contudo, na vida dos negócios, promessas de sociedade e de locação, bem como as chamadas cláusulascompromissórias.

Válido é, efetivamente, o contrato preliminar de sociedade, isto é, o ajuste pelo qual prometem as partes constituí-la, desde que êste indique o objeto social e as cotas que oportunamente realizará cada, promitente; êsse pactumdecontrahendo obriga os respectivos signatários, produz obrigação de fazer, e, não cumprido, resolve-se em perdas e danos.20

O mesmo sucede com a promessa de locação: feita por uma das partes e aceita pela outra, forma-se o vínculo obrigacional. No caso de recusa de uma delas, poderá a outra obter do juiz sentença condenatória, que fará as vêzes do próprio contrato definitivo.21

Também configura promessa bilateral a chamada cláusula compromissória (pactumdecompromittendo), pela qual as partes, preventivamente, se obrigam a submeter-se à decisão do juízo arbitral, a respeito de qualquer dúvida que venha a surgir na execução do contrato.

Trata-se de estipulação-que amiúde se declara nos contratos de sociedade e que não deve ser confundida com o compromisso disciplinado pelos arts. 1.037 a 1.048 da lei civil; constitui simples promessa, dependente ainda de novo acôrdo dos interessados. Sua inserção nos contratos não impede que as partes demandem no juízo comum os respectivos direitos.22

Idênticamente, a promessa de futura aquisição de um apartamento em condomínio, objeto de incorporação, caracteriza um pactumdecontrahendo. O arrependimento do contratante sujeitá-lo-á às conseqüências legais resultantes da quebra da promessa,23

Outras promessas poderiam ser ainda mencionadas, como a de hipoteca, pactos de preferência, direitos de preempção, opções de venda e de locação. O que vem de ser dito, porém, basta para evidenciar o extraordinário alcance do pactumdecontrahendo, que, por assim dizer, se acha na ordem do dia.

Acentua-se, como remate, que o direito francês conhece a simples promessa de depósito, suscetível de originar obrigações, podendo o depositante coagir o promitente a receber o depósito contratado, sob pena de pagar perdas e danos. Nosso direito não comporta, todavia, semelhante obrigação, porque o depósito é, tìpicamente, um serviço, um obséquio, um favor prestado pelo depositário ao depositante, geralmente desinteressado, sendo, destarte, sua simples promessa, incompatível com as sanções que do contrato decorrem; tais sanções são inconciliáveis com o simples pré-contrato.

Inexecução dos contratos preliminares e os prejuízos que devem ser ressarcidos

Problema de grande relevância é o pertinente à inexecução das promessas de contrato. Aqui é que surge, precisamente, uma das mais árduas complexidades do assunto.

Do contrato preliminar nasce realmente uma obrigação – a de celebrar o contrato definitivo. Não cumprida, resulta para o inadimplente o dever, de ressarcir.

Essa é a regra clássica, tradicionalmente observada. Em princípio, não é possível coagir o contratante impontual a celebrar o contrato definitivo, mesmo porque, de acôrdo com a disposição que informa o nosso direito obrigacional, nemopotestprecisecogiadfactum. Não se pode exercer qualquer constrangimento corporal sôbre o devedor para induzi-lo a cumprir o prometido. A situação obrigatória, resultante do contrato preliminar, em caso de violação, encontra, pois, no ressarcimento dos prejuízos, a competente tutela judicial. É o princípio romanístico da condenação pecuniária e, por isso, como garantia de seu cumprimento, permite-se-lhe adicionar cláusula penal, como prefixação das perdas e danos.

Ganha corpo, entretanto; no direito moderno, a idéia da execução em forma específica. Tem-se assim, na Inglaterra, a specificperformance, ou seja, a condenação ao cumprimento específico do contrato. No próprio direito francês, dominado ainda pelos conceitos romanísticos (Cód. Napoleão, art. 1.142), criou a jurisprudência um meio de execução pelas astreintes, chegando-se assim à sub-rogação pela sentença do ato jurídico a que a parte se obrigara.

Aliás, como observa VITTORIO DENTI,24 essa evolução não é o resultado de recente desenvolvimento da ciência jurídica, mas o fruto de uma elaboração que tem as suas raízes no direito comum, quando aquêle princípio do direito romano (condenação pecuniária), ao influxo de correntes germano-canônicas, começou a temperar-se com a admissibilidade da tutela em forma especifica.

Consoante ensina BETTI, êsse é o ideal da obrigação moderna: que o credor possa obter diretamente, com a fôrça do Estado, a utilidade visada, desde que a sua prestação seja fungível.

Idêntica transformação se processa em nosso direito. Realmente, depois de promulgado o Cód. Civil, que consagra a regra tradicional do art. 1.056 (não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos), enveredou o legislador pátrio por trilha diversa, começando a admitir assim a compulsoriedade do pacto, através da execução em forma específica.

Tivemos destarte, nos compromissos de compra e vereda, disciplinados pelo dec.-lei n. 58 e pela lei n. 649, o adimplemento ministeriojudiciis; se o promitente-vendedor não outorga a escritura definitiva, pode o comprador, preenchidos os pressupostos legais, obter judicialmente a adjudicação compulsória do imóvel compromissado. A própria sentença, de natureza constitutiva, vale como título ao seu registro.

Prosseguindo na mesma senda, a lei adjetiva veio a adotar preceito similar no art. 1.006, § 2°, do Cód. Civil:

“Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação, desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo”.

O dispositivo é amplo e alcança a generalidade das promessas de contrato, tendo apenas como limite, como é natural, a fungibilidade jurídica da atividade a ser praticada pelo devedor.

Efetivamente, e aqui cabe a irônica observação de CALAMANDREI, o pintor ou o cantor que não cumprissem a obrigação de pintar um quadro, ou cantar uma ópera, não poderiam ser substituídos pelo juiz, que pintaria ou cantaria em lugar dêles, para satisfazer o credor exigente. É claro que o magistrado não pode pintar ou cantar em lugar do artista, devedor da prestação, porque esta, no caso, é infungível.25 O inadimplemento resolve-se, então, em perdas e danos.

Se a prestação é fungível, porém, a sentença do juiz vale pelo ato negado; a atividade prometida pelo devedor é suprida pela prestação jurisdicional, concedida pela autoridade judiciária.

Imagine-se, por exemplo, que o credor haja prometido quitar uma dívida; em caso de recusa, caberá a imploratio judicisofficii e a decisão judicial equivalerá à própria quitação sonegada.

É ocaso ainda dos desquitandos que, como condição do desquite amigável prometeram, doar bens aos filhos. Verificado o inadimplemento, poderão os interessados obter a sua adjudicação, através do citado art. 1.006, § 2°; a sentença proferida será título hábil para a transcrição em nome dos beneficiários.

Para finalizar, resta saber nos casos de condenação pecuniária, quais os danos suscetíveis de indenização. Em princípio, violada a promessa de contratar, incorre o inadimplente na obrigação de satisfazer perdas e danos. Essas perdas e danos são as resultantes do contrato preliminar, e não as que promanariam do contrato definitivo.

A razão é dada por RUGGIERO:26 da promessa nasce apenas um direito de crédito à conclusão do contrato definitivo; de sua vulneração, resultará exclusivamente a indenização do idquodinterest, não, porém, os efeitos que teria produzido o contrato definitivo se realmente houvesse sido contratado.

Confrontem-se, de fato, estas aplicações jurisprudenciais: a) no inadimplemento do pacto de contrahendo, o que há a indenizar é sòmente o interêsse negativo;27b) tornando-se impossível a constituição da sociedade por motivos alheios à vontade dos contratantes, rescinde-se o contrato preliminar, com restituição dêstes ao statuquoante;28 c) pelo não-cumprimento do contrato preliminar responde o inadimplente pelos danos emergentes, excluídos os lucros cessastes que não resultariam do não-cumprimento do contrato prévio, mas sim do definitivo;29 d) a parte que se compromete a assinar com outra um contrato, tão logo se conclua uma formalidade que toma a seu cargo, é responsável por perdas e danos, quando não efetiva essa formalidade. Mas essas perdas e danos não são as derivadas de verbas e multas do contrato que não chegou a ser concluído e sim as que resultam da violação do compromisso preliminar.30 É talvez essa prudência na orientação jurisprudencial que dá a CARNELUTTI a sensação de que o contrato preliminar obrigue menos que o definitivo.

Antes de rematar estas breves considerações sôbre tão importante assunto, desejo relembrar a advertência de DE PAGE:31 o contrato preliminar é matéria nova na doutrina, não se acha ainda inteiramente no ponto; por conseguinte, é preciso, a seu respeito, fazer a maior prova de circunspeção.

______________________

Notas:

1 SCIALOJA, “Dizionario del Diritto Privato”, vol. 2°, pág. 448.

2 MESSINEO, “Doctrina General del Contrato”, vol. 1°, pág. 358.

3 SCIALOJA, ob e loc. cits.

4 “Rev. dos “tribunais”, vol. 229, pág. 138.

5 “Rev. dos Tribunais”, vol. 108, pág. 266.

6 “Arq. Judiciário”. vol. 89, pág. 457.

7 “Arq. Judiciário”, vol. 107, pág. 599.

8 “REVISTA FORENSE”, vol. 151, pág. 295.

9 “Arq. Judiciário”, vol. 77, pág. 246.

10 Ob. cit., 1° vol., pág. 353.

11 “Instituições de Direito Civil Português”, pág. 562.

12 “Nuovo Digesto Italiano”, vb. Contratti Preliminari, vol. IV, pág. 23.

13 MESSINEO ob. cit., vol. 1, pág. 356.

14 Lei federal n. 2.378, de 24.12.954, artigo 1°;

“A família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2° e 3° do dec.-lei n. 8.794, de 23.1.1346, ou que venha a falecer em conseqüência das causas nêles fixadas, o govêrno fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4° da presente lei”.

Cód. de Caça, art. 13:

“As sociedades de tiro ao vôo poderão abater, em qualquer época do ano, mas unicamente em seus stands, esteja ou não aberta a caça, pombos domésticos comuns, desde que se obriguem a doar, às casas de caridade, 80% dos abatidos em cada exercício ou concurso”.

15 B. G. B., art. 518.

16 “Arq. Judiciário”, vol. 106, pág. 295.

17 “Rev. dos Tribunais”, vol. 209, pág. 218.

18 “As Transformações da Compra e Venda”, pág. 61.

19 “O Loteamento e a Venda de Terrenos em Prestações”, pág. 16.

20 “Rev. dos Tribunais”, vols. 138, pág. 689 e 193, pág. 741.

21 PACIFICI-MAZZONI, “Trattato delle Locazioni”, vol. 4°, pág. 24.

22 “Rev. dos Tribunais”, vol. 145, pág. 633; “Arq. Judiciário”; vol. 101, pág. 495; “REVISTA FORENSE”, vol. 67, pág. 727.

23 “Rev. dos Tribunais”, vol. 229, pág. 173.

24 “L’Esecuzione Forzata in Forma Specifica”, pág. 46.

25 ALEXANDRE DE PAULA, “O Processo Civil à Luz da Jurisprudência”, 1951-1952, página 926.

26 “Istituzioni di Diritto Civele”, III, § 105, pág. 275.

27 “REVISTA FORENSE”, vol. 155, pág. 135.

28 “Rev. dos Tribunais”, vol. 215, pág. 152.

29 “REVISTA FORENSE”, vol. 148, pág. 262.

30 “REVISTA FORENSE”, vol. 99, pág. 696; “Rev. dos Tribunais”, vol. 151, pág. 194.
31 “Traité Elémentaire de Droit Civil Belge”, vol. 2°, n. 506.

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