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Doutrina: Atribuições do Ministério Publico Eleitoral, de Haroldo Valadão

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05/02/2026

SUMÁRIO:Interposição de recursos. Orientação jurisprudencial. A junção do Ministério Público. Conclusão.

O reconhecimento de qualidade, aos procuradores-regionais, para recorrer das decisões dos Tribunais Regionais constitui jurisprudência, assente há vários anos, do Tribunal Superior Eleitoral.

Num levantamento dos feitos ultimamente apreciados há numerosos recursos interpostos pelos procuradores-regionais, julgados, sem qualquer dúvida, sôbre a legitimidade dos recorrentes inclusive alguns de que fui relator. E essa jurisprudência tranqüila teve sua justificativa em uma decisão dos últimos dias de 1950, no acórdão nº 218, de 26 de dezembro de 1950, no “Diário da Justiça” de 9 de fevereiro de 1951, pág. 403, já vigente o novo Cód. Eleitoral, e proferida no recurso nº 1.239, do Rio Grande do Sul, relator o eminente ministro SAMPAIO COSTA.

Suscitada ali a preliminar de ilegitimidade do procurador-regional, desprezou-a o Tribunal Superior, unânimemente.

Eis a fundamentação dêsse acórdão líder de nossa jurisprudência: “A preliminar de falta de qualidade do doutor procurador-regional para recorrer, suscitada pelo recorrido, não procede. E não procede porque, sendo função precípua daquele, atribuída por lei, pugnar pela fiel execução das leis, essa função redundaria inócua se não lhe fôra permitido recorrer dos decisórios que lhe parecessem contrariar ou infringir as normas legais. Agindo em nome da sociedade e em resguardo do interêsse público coletivo, a atuação do Ministério Público, em casos que tais, assenta num dever inerente ao exercício do cargo”.

Eis aí, em forma concisa e perfeita, a orientação definitivamente tomada.

Quais as razões para voltar atrás, em assunto de tão magno interêsse? Não vejo, data venia dos brilhantes votos em contrário, razões convincentes.

Decorre a qualidade para recorrer da própria natureza do Ministério Público Eleitoral. Inexistem quaisquer textos vedando ao procurador-regional a faculdade de recorrer nos processos eleitorais; ao contrário, vigem textos que a autorizam.

Que é o Ministério Público?

Disse-o ALFREDO VALADÃO, já em 1914: “As funções do Ministério Público subiram, pois, ainda mais de autoridade, em nossos dias. Êle se apresenta com a figura de um verdadeiro poder do Estado. Se MONTESQUIEU tivesse escrito hoje o “Espírito das Leis”, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão dos poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro órgão acrescentaria êle – o que defende a sociedade e a lei, perante a Justiça, parta a ofensa donde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado!” (“Jornal do Comércio” de 19-4-1914, e “Rev. dos Tribunais” de São Paulo, 225-233).

E que é o Ministério Público Federal?

Disse-o o eminente e saudoso ministro MUNIZ BARRETO: “Ora, o Ministério Público é, perante a Justiça Federal, o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o representante da sociedade, o procurador dos interêsses gerais da União e o promotor da ação pública contra as violações do direito” (“Revista do Supremo Tribunal Federal”, volume 1º, 2º v., pág. 39).

E continua invocando a lição de CAMPOS SALES, no dec. nº 848, de 1890:

“Ao Ministério Público” – lê-se na Exposição de Motivos do decreto orgânico da Justiça Federal – “compete zelar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devam ser aplicados pela Justiça Federal, e promover ação pública onde lhe couber. A sua independência foi devidamente resguardada” (ob. e loc. cits.).

Leia também: Financiamento partidário

Que é afinal o Ministério Público Eleitoral?

É “o advogado da lei eleitoral e o fiscal de sua execução, incumbido de promover a ação pública contra tôdas as violações do direito”.

Essa precisa e perfeita definição não é minha, mas desta Côrte e da lei.

Estava no texto do art. 1° do projeto regulador da competência e atribuições do Ministério Público, organizado pelo Tribunal Superior, e foi admitida no texto do primeiro diploma sôbre a matéria, ou seja, no art. 1º do decreto nº 22.838, de 19 de junho de 1933. É o primeiro diploma sôbre o Ministério Público Eleitoral.

Ora, não é possível denegar-se ao advogado da lei eleitoral, ao fiscal da sua execução, o direito de requerer, de impugnar, de protestar, de arrazoar, de recorrer, em qualquer processo eleitoral, em que lhe parecer tenha havido violação de lei eleitoral.

A posição de um advogado, e de um advogado da lei eleitoral, de um fiscal de sua execução, é ativa e dinâmica e não, simplesmente, passiva, estática.

E foi para êsse fim que a lei, expressamente, determinou ou permitiu que o Ministério Público Eleitoral se manifestasse sôbre todos os recursos encaminhados ao Tribunal; e, mais ainda, sôbre “todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal”.

Existe lei expressa nesse sentido, consagrando essa ampla atribuição do Ministério Público Eleitoral. E a lei número 1.341, de 30 de janeiro de 1951, Lei de Organização do Ministério Público Federal, consagrando-lhe um título completo, o Título V.

Diz o art. 1º dessa lei:

“O Ministério Público da União tem por função zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos”.

Eis aí o conceito fundamental. Cabe ao Ministério Público zelar, isto é, vigiar, com o máximo cuidado, isto é, cuidar com desvêlo, diligência e exatidão, pela observância da Constituição federal e das leis.

Só êste texto bastaria, a meu ver, para resolver o presente caso, mas a lei esmerou-se em reafirmar as atribuições especiais do Ministério. Público Eleitoral, dando-lhe, no processo eleitoral, poderes ainda mais amplos; e poderes, até de plena iniciativa.

Leia-se o art. 76:

“Compete aos procuradores-regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do procurador-geral”.

E, agora, o art. 74, particularmente os seus ns. I, II, III, IV, V, VI e VII, sôbre as atribuições do procurador-geral, que formam um todo, dando, integralmente, os meios para que o Ministério Público Eleitoral possa ser realmente o advogado da lei, o fiscal da sua execução, o representante da sociedade perante a Justiça Eleitoral.

Diz o art. 74:

“Compete ao procurador-geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral

I, assistir às sessões do Tribunal Superior Eleitoral e tomar parte nas discussões;…

III, oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV, manifestar-se, por escrito ou oralmente, sôbre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário”.

Pode intervir, pois, em qualquer processo, por iniciativa própria. Opinar e oficiar é do número anterior.

Continue-se a leitura dos incisos do art. 74:

“V, defender a jurisdição do Tribunal”.

Leia também: competência dos tribunais eleitorais

Pode defender a jurisdição do Tribunal sem recorrer?

“VI, representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

VII, requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições”.

Assim, o procurador-regional, excluída no momento a matéria criminal, “assistirá às sessões do Tribunal Regional e tomará, parte nas discussões”; “oficiará em todos os recursos encaminhados ao Tribunal”; “manifestar-se-á sôbre “todos os assuntos submetidos à apreciação do Tribunal, seja a pedido dos juízes, seja por sua iniciativa”; “defenderá a jurisdição do Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País”, e “requisitará quaisquer diligências necessárias ao exercício de suas funções”.

Então, essa plenitude de atribuições, no processo eleitoral, concedida pela lei, expressamente, ao procurador-regional, em que não escapa de seu exame qualquer assunto sujeito ao Tribunal, inclusive com iniciativa para se manifestar a respeito, mesmo sem solicitação dos juízes; em que lhe é dado poder para defender a jurisdição do Tribunal e, mais ainda, para representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das leis – então, essa plenitude de atribuições não lhe permitirá manifestar-se, em qualquer processo eleitoral, requerendo, impugnando, protestando, contestando, arrazoando ou recorrendo?

É possível denegar ao advogado da lei eleitoral, com tão grande cópia de atribuições, com tamanho poder de iniciativa, a faculdade de, em nome da lei, exercer, plenamente, o seu ministério, reclamando, opinando, contestando, recorrendo?

Se assim se fizesse, não seria mais o procurador-regional o advogado da lei eleitoral, e puramente platônicos seriam todos os largos e ativos, poderes que a lei deu ao Ministério Público Eleitoral, na matéria.

De que valeria ter poder para defender a jurisdição do Tribunal ou para representar sôbre a fiel observância das leis, se não lhe fôsse possível requerer, nem impugnar, nem contestar, nem recorrer? O requerimento, a reclamação, o protesto, a promoção, o arrazoado, o recurso, são os meios imprescindíveis para o exercício daquelas atribuições.

Finalmente, inexiste, na legislação eleitoral vigente, no Código e leis posteriores, qualquer texto donde decorra proibição ainda implícita ao Ministério Público de interferir no processo eleitoral e, pois, impugnar, contestar ou recorrer. Não encontrei, no Código, dispositivo algum em que se vislumbre qualquer proibição nesse sentido.

Não há qualquer texto que proíba ao Ministério Público Eleitoral intervir e, conseqüentemente, impugnar ou recorrer, em qualquer processo eleitoral, seja de inscrição, seja de alistamento, seja de cancelamento, seja de exclusão, seja de registro de candidatos, seja de impugnação, seja de recurso referente à votação ou apuração. Tem intervenção ampla em todos êles – alistamento, registro de candidatos, etc. – sempre acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior.

Por isto a lei nº 1.341 instituiu o Ministério Público Eleitoral até em primeira instância, arts. 77 e 79, determinando que com tal caráter “Perante os Juízes e Juntas Eleitorais funcionarão os promotores públicos das respectivas comarcas”. E o Cód. Eleitoral previu tal atuação, arts. 97, § 1º, 158, § 1º.

Afirma-se, entretanto, que o sistema do Código é o da entrega completa do processo eleitoral às agremiações políticas e, assim, só essas agremiações podem ser partes e podem impugnar, contestar ou recorrer.

Não vejo, no Código, texto algum declarando privativas dos partidos políticos as faculdades de impugnação, de contestação e de recurso em todo e qualquer processo eleitoral.

Ao contrário, o que vejo é a intervenção freqüente, nos processos eleitorais, de outras pessoas; por exemplo, dos candidatos, de eleitores e do Ministério Público Eleitoral.

E o Tribunal Superior tem entendido que os candidatos e os próprios eleitores, interessados nos processos eleitorais, podem impugnar e recorrer, em qualquer processo eleitoral. E o que estamos decidindo aqui, quase que diàriamente.

A legitimidade da intervenção de alguém no processo decorre, precisamente, do seu interêsse no feito. Admite-se até recurso extraordinário de terceiro interessado.

Como denegar, portanto, ao Ministério Público Eleitoral, a essa figura indispensável do processo eleitoral, com a obrigação legal de funcionar em todos os recursos e com o direito e, mais, a iniciativa legal de se manifestar em todos os assuntos submetidos ao Tribunal Eleitoral, para zelar pela lei eleitoral, como se lhe pode negar a faculdade de requerer, impugnar e recorrer, em qualquer processo eleitoral?

Dando-lhe a lei, taxativamente, competência para representar ao Tribunal, isto é, para exposição ou apresentação de queixa ou pedido a outrem, sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País, não lhe está dando, diretamente, poderes de recorrer, isto é, de apresentar queixa ou pedido a outra autoridade judicial, nos casos do art. 167 do Código, isto é, da violação da letra expressa da lei ou de dissídio jurisprudencial em sua interpretação? Quer dizer, não lhe está dando, justamente, o poder de usar dos recursos das letras a e b do Código, isto é, para pleitear a fiel e uniforme observância daquela lei?

Que é representar sôbre a fiel observância de lei e a sua uniformidade se não puder, recorrer quando essa observância não fôr verificada, quando essa lei fôr ofendida, quando essa uniformidade não se verificar por haver dissídio jurisprudencial?

Êsse nº VI do art. 74 sôbre atribuições do Ministério Público Eleitoral sintetizou, numa frase – “… representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das

leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País” – os dois casos de recurso do art. 167, letras a e b, representar sôbre observância fiel da lei, quando ela fôr violada, e pela sua uniformidade, no caso de dissídio jurisprudencial.

É possível afirmar que falta interêsse na ação do Ministério Público Eleitoral, ao advogado da fiel observância da lei eleitoral, quando recorre de uma decisão que considera violadora de lei eleitoral?

Das duas funções que a lei nº 1.341 deu ao Ministério Público Federal, uma principal e geral, de fiscal da lei, de zelador de sua observância em todo o território nacional, art. 1º, e a outra, de representante da União e da Fazenda, nas causas em que forem interessadas, arts. 30, I e II, 34, II e III, etc. – ao Ministério Público Eleitoral coube, apenas, a primeira, de advogado da lei eleitoral. Aqui, na Justiça Eleitoral, representa êle a lei e não o Govêrno da União.

Aliás, tem na Constituição atual o Ministério Público amplas garantias, pois o procurador-geral eleitoral é o procurador-geral da República, nomeado com aprovação do Senado Federal, artigo 126, e os procuradores-regionais e os promotores nos Juízos e Juntas Eleitorais são os procuradores da República e os promotores nomeados mediante concurso, com amplas garantias de estabilidade, art. 127.

Estou convencido, assim, de que os procuradores-regionais podem requerer, impugnar, contestar, arrazoar e recorrer em quaisquer processos eleitorais, na sua qualidade de advogados da lei eleitoral, de fiscais de sua execução, e nos têrmos das largas atribuições que lhes dá, a respeito; o diploma básico do Ministério Público Eleitoral, isto é, a lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, artigos 1º e 76, combinado êste com o art. 74, especialmente nos itens, 1, 3, 4, 5, 6 e 7 dêsse último artigo.

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