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Longas petições se constituem em abuso de direito

ABUSO DE DIREITO

ESPAÇO VITAL

LIVRO

PETIÇÃO

UNESCO

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

GEN Jurídico

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08/04/2014

— Matéria publicada no Portal Espaço Vital —

petição livro

Em Patu, pequena cidade de 12 mil habitantes, no Rio Grande do Norte, o juiz da única vara local, Valdir Flávio Lobo Maia, deparou-se com uma petição inicial de 50 laudas. E a rejeitou.

Na decisão, escreve o magistrado que “segundo a Unesco, um texto de 49 páginas, ou mais, é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro”.

O juiz tenta justificar que ante a quantidade de trabalho do Judiciário, os magistrados não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente.

E avalia que “forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa”.

Segundo Lobo Maia, esse agir consubstancia “claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito, que o juiz está obrigado a inibir”.

A decisão determina ao advogado “refazer a petição inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária”, sob pena de ser indeferida. (Proc. nº 0100222-69.2014.8.20.0125).

Leia a íntegra da decisão

“Processo nº 0100222-69.2014.8.20.0125

Assunto:Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Valor da ação:R$ 100.000,00
Autor: Francisco Sales Oliveira e Souza
Advogado: Alcimar Antônio de Souza
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte

Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro .

O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.

Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133).

O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos.

Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita entre outras coisas:

a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC);

b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e

c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).

Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).

Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido a pelo menos 20% do total escrito.
Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.
Patu/RN, 24 de março de 2014.
Valdir Flávio Lobo Maia, juiz de Direito”.

* * * * *

A Unesco e a definição de livro

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) foi fundada em 16 de novembro de 1945, com o objetivo de contribuir para a paz e segurança no mundo mediante a educação, a ciência, a cultura e as comunicações. Tem sede em Paris.

A entidade definiu, em 1964, um livro como sendo “um impresso não periódico de 48 páginas ou mais – excluindo as capas – e acessível ao público”.

Esta definição foi acolhida no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, na NBR nº 6029, que define o livro como sendo uma “publicação não periódica que contém acima de 49 páginas, excluídas as capas, e que é objeto de Número Internacional Normalizado para Livro (ISBN)”.

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