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Advogado passa a ter direito de acessar todas fases do inquérito; alteração será cobrada no XIX Exame
Alvaro de Azevedo Gonzaga
13/01/2016
A Lei nº 13.245, sancionada no último dia 12 de janeiro, aumenta de maneira substancial a presença e participação do advogado durante o inquérito criminal. Avalio como bastante positiva a medida, visto que tem como intuito garantir a observância dos direitos e garantias legais de qualquer pessoa investigada.
É claro, existem, obviamente, algumas limitações a como se dará essa participação. Por exemplo, caso seja realizado uma mandato de busca e apreensão, o advogado não será informado de tal procedimento devido ao risco de frustar o objetivo da ação.
Confira abaixo a íntegra da Lei. Quem vai prestar o próximo Exame da OAB, precisa estar atento a essa atualização, pois as chances das próximas provas cobrarem do candidato assuntos relacionados a ela é grande.
LEI No 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º……………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; ……………………………………………………………………………………………
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
……………………………………………………………………………………………
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016;
195º da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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