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Sutilezas do Novo CPC: Convenções processuais

CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

26/04/2016

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Além da cláusula geral que prevê a disciplina das convenções processuais atípicas, o novo CPC, em diversas passagens, dispõe sobre as convenções típicas (art. 190), como (i) calendário procedimental (art. 191); (i) eleição de foro (art. 63); (ii) escolha de perito pelas partes (art. 471); (iii) modificação consensual do objeto da cognição do juiz (art. 357, § 2º); (iv) adiamento da audiência (art. 362, I); (v) distribuição consensual do ônus da prova (art. 373, § 3º); (vi) forma de liquidação (art. 509, I); (vi) forma de alienação do bem penhorado (art. 730); (vii) eleição contratual do bem a ser objeto de penhora em eventual futura execução (art. 848, II) etc.


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