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NOVO CPC
Sutilezas do novo CPC: Ata notarial
Diogo Rezende de Almeida
03/05/2016
O novo CPC alarga os meios típicos de prova. O art. 384 prevê a ata notarial como meio de prova. Essa modalidade nada mais é do que o depoimento realizado pelo tabelião que, por meio de sua percepção sensorial, tomou conhecimento de algum fato relevante. Porém, a força probante da ata deve ser avaliada pelo juiz no caso concreto, porquanto sua lavratura se dá sem a participação das partes em contraditório.
Veja também:
- Sutilezas do novo CPC: tutela provisória antecedente e o prazo de complementação da petição inicial
- Sutilezas do Novo CPC: Convenções processuais
- Sutilezas do novo CPC: Prequestionamento e voto vencido
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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