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Processo eletrônico: leia um trecho do livro Recursos Eleitorais, de José Jairo Gomes
José Jairo Gomes
03/06/2022
Leia, a seguir, um trecho do livro Recursos Eleitorais, de José Jairo Gomes, que trata especificamente do processo eletrônico e sua aplicação na Justiça Eleitoral.
Processo eletrônico
O art. 193 do CPC de 2015 veicula regra geral permitindo a prática eletrônica de atos processuais. Nos termos do caput daquele dispositivo: “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”.
A seu turno, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso de meio eletrônico e sua tramitação, a comunicação de atos e transmissão de peças processuais. O § 2º do art. 1º dessa norma considera: “I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Estabelece o art. 2º, caput, da referida Lei 11.419/2006: “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Os atos processuais realizados pela web consideram-se praticados no dia e na hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Considerar-se-á tempestiva a petição eletrônica transmitida até as 24 horas do último dia do prazo (Lei nº 11.419/2006, art. 3º).
Processo eletrônico na Justiça Eleitoral
Na Justiça Eleitoral, o processo eletrônico foi implantado por etapas. Sua regulamentação encontra-se principalmente na Res. TSE nº 23.417/2014 (substituta da Res. TSE nº 23.393/2013), que define o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na esfera da Justiça Eleitoral, “por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais”.
No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, inicialmente a Portaria TSE nº 396/2015 tornou obrigatória a utilização do PJe “para a propositura e a tramitação das ações incluídas nas seguintes classes originárias: Ação Cautelar,Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança”. Posteriormente, o art. 1º da Portaria TSE nº 1.143/2016 incluiu outras classes processuais, enquanto a Portaria TSE nº 164/2017 determinou que também a “prestação de contas anual dos diretórios nacionais dos partidos políticos” fosse apresentada pelo PJe.
A partir das eleições presidenciais e gerais de 2018 e das eleições municipais de 2020, todos os processos passaram a tramitar eletronicamente em todas as instâncias. Pode-se, pois, dizer que o PJe encontra-se amplamente implantado e em funcionamento na Justiça Eleitoral.
A Res. TSE nº 23.417/2014 regulamenta a prática de atos processuais pelo PJe. As questões que surgirem em casos concretos relativamente ao funcionamento desse sistema deverão ser resolvidas pelo juiz da causa, conforme determina o art. 45 daquela norma.
“O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema” (Res. TSE nº 23.417/2014, art. 8º, caput).
Todos os atos processuais (inclusive os recursos interpostos pelas partes) “terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente” (Res. TSE nº 23.417/2014, art. 5º, caput).
Os atos “considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe”, sendo tempestivos quando enviados “integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição” (Res. TSE nº 23.417/2014, art. 26, caput, § 1º).
Nos termos do art. 4º da Portaria TSE nº 1.143/2016: “O peticionamento dos processos é realizado mediante: I – o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral); II – a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos); III – a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e IV – a efetivação do protocolo do processo (aba Processo). Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.”
Excepcionalmente, admitir-se-á o protocolo de petições em meio físico apenas nos casos arrolados no art. 13, § 2º, da Res. TSE nº 23.417/2014, se: “I – o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito; II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento
do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.”
Há casos em que a legislação permite que o próprio cidadão, pessoalmente e sem procurador judicial, peticione à Justiça; como exemplo, cite-se a impetração de habeas corpus. Se o interessado não estiver cadastrado no sistema, poderá “apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo” pela respectiva unidade judiciária (Res. TSE nº 23.417/2014, art. 6º, § 1º, c/c o art. 13, § 1º).
Sessão de julgamento por meio eletrônico
O art. 196 do Código de Processo Civil atribui poder ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, supletivamente aos tribunais, para “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico”, podendo, para tanto, editar os atos que forem necessários, inclusive com vistas à “incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos”.
Nesse sentido, a Res. TSE nº 23.598/2019 instituiu e regulamentou as sessões de julgamento por meio eletrônico ou virtual. A operacionalização das sessões se dá por meio de funcionalidade especial disponibilizada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A introdução dessa técnica confere maior agilidade ao julgamento colegiado e, portanto, torna a prestação jurisdicional mais eficiente. No ponto, contribui para “a razoável duração do processo”, direito fundamental inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior.
Embora a regulamentação tenha ocorrido na esfera do Tribunal Superior Eleitoral, a forma de julgamento em exame pode ser igualmente adotada pelos tribunais regionais.
Não foi especificado no referido ato normativo quais matérias podem ser submetidas à sessão eletrônica de julgamento, tampouco houve restrição dos recursos que nela podem ser julgados. É lícito, então, concluir que quaisquer temas e recursos podem ser julgados na sessão eletrônica.
Um problema a ser considerado diz respeito à previsão legal de quorum presencial para o julgamento de determinadas matérias (CE, art. 19, caput, § único, art. 28, caput, § 4º). Ocorre que esse tipo quorum refere-se ao número de juízes que devem apresentar-se à sessão e tomar parte no julgamento. Se o número mínimo for atingido, resulta satisfeito o quorum exigido. A lei não especifica a maneira como os magistrados devem se reunir quando do julgamento colegiado, se fisicamente ou de forma virtual (como ocorre nojulgamento por meio eletrônico). Por outro lado, a prestação jurisdicional não deve ficar alheia ao estado da arte, ao progresso tecnológico. Assim, para a aferição do quorum presencial é preciso considerar no “início da sessão” a “composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos” (Res. TSE nº 23.598/2019, art. 5º, § 2º). É essa composição inicial que define os juízes que participam do julgamento e, portanto, o quorum presencial.
A decisão acerca da adoção da técnica de julgamento por meio eletrônico pertence ao relator do processo, que ao admiti-la deverá “disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto”. Mas tal decisão poderá ser reconsiderada pelo próprio relator, desde que a reconsideração ocorra até “antes de iniciada a respectiva sessão” (Res. TSE nº 23.598/2019, art. 2º, § único, art. 8º).
Importa destacar que, se houver concessão ou manutenção de tutela de urgência (cautelar ou antecipada), as respectivas decisões devem ser “obrigatoriamente submetidas a referendo do plenário, mediante inclusão dos respectivos processos em sessão de julgamento por meio eletrônico” (Res. TSE nº 23.598/2019, art. 3º). Note-se, porém, que não é fixado prazo para que a decisão singular do relator seja submetida ao órgão colegiado. À luz do princípio da boa-fé processual objetiva – alçado a norma fundamental do processo civil pelo art. 5º do CPC – é razoável a interpretação de que ele deve fazê-lo logo na primeira sessão após a decisão.
Pelo art. 5º da Res. nº 23.598/2019, as sessões “serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas-feiras e duração de 7 (sete) dias”. Esse prazo de sete dias pode ser reduzido durante o período eleitoral. Não há, porém, previsão de que possa ser prorrogado ou ampliado.
Conforme já assinalado, a composição do Plenário incumbido do julgamento é definida no início da sessão.
Durante os sete dias de duração da sessão de julgamento eletrônico, poderão os magistrados se pronunciar nos respectivos processos (Res. TSE nº 23.598/2019, art. 7º). Três são as principais atitudes que poderão adotar: i) simplesmente limitar-se a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente; ii) se não se limitar a acompanhar o voto do relator ou o divergente, disponibilizar “no mesmo momento” o próprio voto no sistema, convergindo (com novos ou diferentes fundamentos) ou divergindo daqueles; iii) não se pronunciar até o término da sessão – nesse caso, “considerar-se-á que acompanhou o voto do relator”.
Ainda que devidamente incluído em sessão de julgamento eletrônico, um processo dela poderá ser retirado, hipótese em que será julgado pelo plenário físico. Sobre isso dispõe o art. 9º da norma em comento:
“Art. 9º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer:
I – destaque apresentado por qualquer ministro, inclusive o relator;
II – destaque apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator; ou
III – requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) antes do início da sessão, quando cabível.”
Nesses casos, cumpre ao relator determinar a retirada do processo da sessão virtual, encaminhando-o para julgamento perante a sessão física.
Outra situação em que o processo poderá ser retirado da sessão virtual é aquela em que há pedido de vista dos autos por um dos magistrados. A respeito, dispõe o art. 10 da Res. TSE nº 23.598/2019 (com a redação da Res. nº 23.614/2020): “Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico como em sessão presencial poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do ministro vistor, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.” Assim, o pedido de vista enseja a continuidade do julgamento pelo próprio meio eletrônico ou a mudança para a sessão presencial. De todo modo, considerando que o julgamento não foi encerrado, os votos já proferidos poderão ser alterados ou retificados.
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