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Incorporação imobiliária: leia nota do autor à 6ª edição

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

LIVRO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085

Melhim Namem Chalhub

Melhim Namem Chalhub

02/02/2022

O livro Incorporação Imobiliária, de Melhim Namem Chalhub, examina os elementos peculiares de formação, execução e extinção do contrato de incorporação imobiliária, na perspectiva do interesse comum dos contratantes subjacente a cada contrato individual.

A articulação entre esse sistema especial e as normas gerais do CDC é examinada com base na evolução da teoria do contrato e na jurisprudência, consideradas a tipicidade e a funcionalidade dessa peculiar espécie de contrato, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.

Confira as principais atualizações referentes à revisão e ampliação da 6ª edição do livro Incorporação Imobiliária!

Livro Incorporação imobiliária: leia nota do autor à 6ª edição

A Lei das Incorporações Imobiliárias, o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, dentre outras normas legais,  foram objeto de importantes alterações desde a última edição desta obra, em 2019, e justificam sua atualização.

Merecem destaque a Medida Provisória nº 1.085, editada em 27 de dezembro de 2021, e a Lei nº 14.181/2021,  conhecida como Lei do Superendividamento. A MP nº 1.085 cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos –  SERP e dispõe sobre mecanismos que viabilizem o funcionamento eletrônico dos serviços registrais, compreendendo  a efetivação dos atos registrais, a interconexão de dados e documentos, e a facilitação do acesso  remoto para encaminhamento e recebimento de documentos, assim como para consulta por parte dos usuários, tudo  por meio de plataforma eletrônica centralizada.

Além da instituição desse sistema, a MP nº 1.085 altera disposições do Código Civil, da Lei nº 4.591/1964, da Lei nº  6.015/1973 e de outras leis, merecendo atenção as normas que reforçam a segurança jurídica propiciada pelo registro  do Memorial de Incorporação e regulamentam o procedimento de destituição do incorporador, nas  hipóteses em que a lei a admite.

Quanto à Lei do Superendividamento, suas normas incidem na fase da formação do contrato de incorporação, ao  alçar ao nível de dever legal a prática, pelo incorporador, da norma prudencial de prévia análise dos riscos de crédito em face da capacidade de pagamento do pretendente à aquisição de imóvel com pagamento parcelado (CDC,  art. 54-D), com vistas ao controle orçamentário que assegure o mínimo necessário à subsistência do consumidor.

Ainda em relação à convivência entre o regime jurídico da incorporação imobiliária e as normas gerais do Código de  Defesa do Consumidor, a nova edição dedica especial atenção ao Tema 1.095/STJ, que versa sobre os diferentes efeitos da vedação do pacto comissório na extinção forçada dos contratos de promessa de venda e de  crédito com garantia fiduciária ou hipotecária. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e se encontra  em processamento quando concluímos a 6ª edição desta obra.

No capítulo sobre a resolução de pleno direito de promessas de venda com cláusula resolutiva expressa, tratamos do  REsp 1.789.863/MS, cujo acórdão assenta ser “possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula  resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o  ajuizamento de ação para resolução do contrato”.

No campo do direito urbanístico, merecem atenção a técnica construtiva do Retrofit e sua repercussão nos regimes  jurídicos da incorporação imobiliária e do condomínio edilício, à luz de importantes alterações legislativas  municipais destinadas a estimular a requalificação arquitetônica ou urbanística de edifícios.

Especificamente em relação às situações de crise decorrente de paralisação  ou retardamento injustificado da obra, a  busca de solução capaz de viabilizar a recuperação do empreendimento no interesse da coletividade dos contratantes foi objeto de amplo debate no Instituto dos Advogados de Pernambuco em 2020, sob a liderança do  colega Guilherme Guerra e a participação das colegas Viviane Amaral, Andrea Coutinho e Gabriela Marcondes, bem  como dos trabalhos da Comissão de Juristas constituída pela Corregedora-Geral do Conselho Nacional de Justiça,  Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dos quais resultou anteprojeto acolhido na MP nº 1.085/2021, que  disciplina o procedimento de destituição do incorporador nos termos das novas disposições que inclui no art. 43 da  Lei nº 4.591/1964.

Essas e outras situações e questões estão contempladas na atualização e ampliação desta obra, para a qual  contribuíram os debates com os colegas do meu escritório, Daniella Araújo Rosa, Luiz Felipe Passos França,  Rosângela Barbosa Ribeiro Marques e Dalva Silva de Sousa, assim como com os Professores e colegas André Abelha,  José Antônio Cetraro e Alexandre Gomide.

Melhim Namem Chalhub

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