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Sobrepreço e superfaturamento

SOBREPREÇO

SUPERFATURAMENTO

Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

12/04/2016

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Sobrepreço e superfaturamento são duas expressões cada vez mais frequentes no noticiário econômico e político, e até mesmo nas conversas cotidianas. Observo que muitos utilizam tais termos como se sinônimos fossem, o que não é correto.

Sobrepreço é a irregularidade que ocorre quando o preço global de um contrato ou os preços unitários constantes de sua composição encontram-se injustificadamente superiores aos preços praticados no respectivo mercado.

Por sua vez, podem ocorrer duas modalidades de superfaturamento: a primeira quando se faturam serviços ou itens de uma obra ou fornecimento com sobrepreço; e a segunda quando se faturam serviços ou itens que não foram executados ou entregues, total ou parcialmente. No primeiro caso, um contrato com sobrepreço, ao ser executado, gerou superfaturamento. No último, mesmo que o contrato tenha sido celebrado com estrita observância dos preços de mercado, o superfaturamento deriva do fato de o produto não ter sido entregue na quantidade ou na qualidade especificadas e, ainda assim, o pagamento ter sido feito na totalidade ou em montante superior ao devido.

Assim, o superfaturamento está associado a despesas irregulares durante a execução do contrato, ao passo que o sobrepreço envolve falhas no processo da contratação. O sobrepreço no momento da celebração contratual viabiliza o superfaturamento na etapa de sua execução.

Prevenir o sobrepreço implica aprimorar o planejamento administrativo e as técnicas para apurar o valor de mercado dos bens, serviços e obras que se pretende contratar.

O superfaturamento é evitado pela cuidadosa fiscalização da execução contratual, a quem cumpre exigir que os bens, serviços e obras atendam à previsão, tanto em quantidade como em qualidade. E quando os responsáveis pelo acompanhamento constatarem que determinado contrato foi celebrado com sobrepreço, é seu dever propor uma repactuação a menor dos valores, ou a maior das quantidades, ou, ainda, dependendo das circunstâncias, a sua anulação.

Todavia, nem sempre diferenças de preços na aquisição de um mesmo bem caracterizam sobrepreço. Suponha que duas prefeituras adquiram o mesmo equipamento com uma diferença de 25% no valor unitário. Isso não significa necessariamente que aquela que contratou pelo maior valor tenha praticado sobrepreço. É necessário avaliar aspectos como o período da compra, pois os valores dos bens não são constantes no tempo; bem como o volume adquirido, uma vez que podem existir economia e descontos em virtude da escala da compra; e, ainda, fatores como frete e logística que podem impactar significativamente o custo final. Tais cuidados são requeridos para evitar leviandade ou banalização nas denúncias.

Sobrepreço e superfaturamento são irregularidades muito graves e devem ser diuturnamente combatidas pelos órgãos de controle interno e pelos Tribunais de Contas. Ademais, essas condutas tipificam crimes que devem ser apreciados pelo Poder Judiciário. Como têm revelado as investigações da Operação Lava-jato, o superfaturamento de contratos na administração pública provoca um prejuízo de dezenas de bilhões de dólares para o país, além de irrigar a corrupção em múltiplos poderes e escalões hierárquicos.

Como tenho argumentado em outras oportunidades, para a sociedade a prevenção é preferível à repressão, evitando a ocorrência do dano. No entanto, quando o dano ocorre, a punição deve ser rigorosa e exemplar, para dissuadir a sua disseminação. Quanto maior o prejuízo e maiores as autoridades responsáveis, maiores devem ser as condenações, tanto pelas Cortes de Contas, como nas esferas civil e penal.


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