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CONCURSOS

NOTARIAL E REGISTRAL

O regime jurídico das atividades notarial e de registros públicos

ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

CONCURSO

REGIME JURÍDICO DAS ATIVIDADES NOTARIAL

REGISTROS PÚBLICOS

Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues

18/01/2016

Por Marcelo Guimarães Rodrigues e Victor Fróis Rodrigues

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O constituinte originário reservou o artigo 236 da Constituição da República para tratar dos serviços notariais e de registros públicos, fazendo prever que a atividade será exercida em caráter privado, mediante delegação promovida pelo Poder Público.

A intenção do legislador ao dispor sobre a matéria foi desincumbir os estados da federação do exercício das atividades, transportando-as aos particulares, sem, contudo, extrair a natureza eminentemente pública dos serviços respectivos. Por outro lado, o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição conferiu ao Judiciário o poder-dever de fiscalização dos atos praticados pelos delegatários deste serviço.

O comando exige que a transferência da atividade para o particular se realize mediante delegação, instituto do direito administrativo através do qual a administração pública pode, excepcionalmente, conferir a um particular o exercício de um serviço público.

Entretanto, a delegação a que se refere o artigo 236 possui particularidades que a distinguem daquela comumente utilizada pela administração pública para transferir o exercício dos demais serviços de sua titularidade. Com efeito, a delegação dos serviços notariais e de registros públicos somente poderá contemplar pessoas naturais e não será precedida de licitação, mas sim, de concurso público de provas e títulos, que apontará os candidatos mais preparados para seu exercício.

Em que pese exercerem função intrinsecamente pública, os delegatários dos serviços notariais e de registro não compõem o quadro do funcionalismo público, dado que a doutrina especializada os tem classificado como ‘particulares em colaboração com o Poder Público’.

Portanto, são agentes públicos na concepção ampla do termo, pois exercem função pública, de forma que se reputam funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP) e respondem pelos atos de improbidade administrativa no exercício da função (STJ; REsp 1.186.787/MG), mesmo não titularizando cargo ou emprego público. Aos tabeliões e registradores aplica-se um regime próprio, regulamentado pela Lei 8.935, de 1994, também denominada Lei dos Cartórios.

Como já destacado, o ingresso na atividade dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Poder Judiciário (leia-se Justiça Comum estadual = Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal) e com a participação, em todas as suas fases, de membros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (seções estaduais), Ministério Público (Procuradorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal), bem como de um Notário e de um Oficial Registrador (Sindicatos dos Notários e Registradores dos estados e do Distrito Federal).

O candidato postulante ao ingresso na atividade deve, além de ser habilitado no certame, possuir nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), gozar de capacidade civil plena, estar em quitação com as obrigações eleitorais e militares e possuir conduta condigna para com o exercício desse ofício.

Importante pontuar que poderão concorrer ao certame candidatos não bacharéis em direito, desde que comprovem ter completado, até a primeira data da publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro nas funções de escrevente ou auxiliar.

Complementando com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição da República, o concurso será promovido nas modalidades de ingresso e remoção, esta última destinada aqueles que já forem titulares de delegação pelo período mínimo de 2 (dois) anos, até a primeira publicação do edital. Enfim, o referido dispositivo também inova no direito administrativo brasileiro, pois impõe que nenhuma serventia poderá ficar vaga sem abertura de novo concurso por período superior a 6 (seis) meses.

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes pela modalidade de ingresso e uma terça parte por meio de remoção, observando-se para formação das listas a data de vacância dos serviços ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Portanto, de três serventias vagas, as duas que primeiramente vagarem compõem a lista do concurso de ingresso e a aquela que por último vagar compõe a lista de remoção.

A Resolução 81/2009, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, busca padronizar as regras e os editais desses certames.

Findo o concurso, os candidatos serão convocados a escolher sua serventia pela respectiva ordem de classificação em audiência pública especialmente designada para tal fim e, caberá ao Poder Judiciário a outorga da delegação.

A natureza das atividades notarial e de registros públicos tem enorme relevância jurídica e social, mais do que meros documentadores de atos e negócios jurídicos, os notários e registradores exercem uma atividade fomentadora da pacificação social, ao realizar a qualificação de títulos e elaborar minutas de atos e negócios jurídicos os mais relevantes, previnem litígios, conferem segurança jurídica e publicidade aos atos, postulados axiológicos caríssimos à nossa ordem jurídica.

O Brasil adotou o sistema do notariado latino (art. 236 e §§ CR), através do qual a atuação desses profissionais do Direito, concursados e independentes no exercício de suas atribuições, ainda que submetidos à fiscalização do Judiciário, se dá de modo preventivo e eficiente, antes mesmo do litígio ou da lide, dado que o documento notarial é dotado de especial eficácia, munido do poder certificante e de fé pública que lhe são inerentes e valendo como prova plena em juízo ou fora dele.

Aqueles que postulam uma vaga nos próximos concursos devem recorrer às doutrinas especializadas das disciplinas de Direito Notarial e de Registros Públicos, além de estudar cuidadosamente a legislação pertinente ao Estado onde prestam o concurso, geralmente consolidada em um Código de Normas das respectivas Corregedorias-Gerais de Justiça.

Ademais, imprescindível conhecer a jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais sobre a matéria de Notas e de Registros, comumente cobrados em provas subjetivas.

O caminho é árduo, deve ser enfrentado com uma boa dose de perseverança e convicção de que seu esforço será recompensado, e efetivamente será.

Então, bons estudos e boa sorte.


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