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CONCURSOS

Lei n.º 13.656/2018 permite isenção na taxa de inscrição de concursos públicos

CADÚNICO

CONCURSOS PÚBLICOS

DE 2007

DECRETO EXECUTIVO N.º 6.593/2008

DECRETO N.º 6.135

DOADORES DE MEDULA ÓSSEA

INCA

ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO

LEI N.º 13.656

LEI N.º 13.656/2018

LEI N.º 8.112/1990

PODERES DA UNIÃO

REDOME

TAXA DE INSCRIÇÃO

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

15/08/2018

Isenção Do Pagamento De Taxa De Inscrição Em Concursos Públicos Para Provimento De Cargos Ou Empregos Públicos Federais Aos Candidatos Doadores De Medula Óssea: Considerações Em Torno Da Lei N.º 13.656/2018

A Lei n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, isenta de taxa de inscrição os candidatos de concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, conforme normatizado em seu art. 1.º, ora transcrito:

Art. 1.º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Por seu turno, o Decreto Executivo n.º 6.593/2008 regulamenta o art. 11 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990[1], quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme previsto no art. 1.º do decreto em referência:

Art. 1.º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I – estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007; e II – for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n.º 6.135, de 2007. § 1.º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I – indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico; e II – declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2.º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3.º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto n.º 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Trata-se de situação com grande repercussão administrativa na eficácia e aplicabilidade do acesso aos cargos e empregos públicos por concurso público, salvaguardado pelo art. 37, inciso II e § 2.º do Texto Constitucional de 1988.

Ante a diversidade de tratamento normativo, pode-se questionar: “Devemos observar somente o que estabelece a Lei n.º 13.656/2018? O Decreto n.º 6.593/2008 encontra-se revogado pela lei referenciada?”.

Respondendo à indagação formulada, entendemos que Lei n.º 13.656/2018, ao criar uma nova modalidade de isenção de taxa de inscrição para os candidatos de concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, qual seja, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, não revogou o Decreto n.º 6.593/2008, havendo tão somente uma ampliação do rol de beneficiários do aludido benefício e devendo a Administração Pública, portanto, observar ambas as normatizações que coexistem válidas e eficazes no ordenamento jurídico brasileiro.

Eventualmente, pode-se indagar sobre a possibilidade de ampliação do rol de beneficiários da isenção de taxas também para os candidatos de funções públicas, que se submetem às seleções públicas, regidas pela Lei n.º 8.745/1993.

O administrador só deve agir se houver prévia e expressa previsão em lei e, no caso ora em comento, o regime de isenções de taxas de seleções públicas deve seguir todas as exigências constantes em leis. A priori, deve-se ressaltar que não há qualquer norma federal que conceda ou proíba a concessão de isenções de taxas de seleções públicas para os ocupantes de funções públicas.

As regras de isenção de taxas de concursos públicos previstas na Lei n.º 13.656/2018 e no Decreto n.º 6.593/2008 referem-se apenas ao provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, não se aplicando ao processo seletivo simplificado necessário à contratação de Professor Substituto, conforme normatizado pelo caput da Lei n.º 8.745/1993: “Art. 3.º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.

Os ocupantes de funções públicas inserem-se na categoria de servidores públicos temporários, regidos pelo regime especial estabelecido pela Lei n.º 8.745/1993 que prestam Função pública e não gozam de estabilidade ou necessitam de concurso público para assumirem os cargos, submetendo-se a processo seletivo simplificado para admissão.

Nessa ordem de ideias, o art. 1.º da Lei n.º 13.656/2018 é expresso ao abranger tão somente os Cargos Efetivos ou Empregos Permanentes, denominações não referentes à categoria dos servidores públicos temporários regidos pela Lei n.º 8.745/1993.

Para reunir as informações (nome, endereço, resultados de exames, características genéticas) de pessoas que se voluntariam a doar medula para pacientes que precisam do transplante foi criado o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome), instalado no Instituto Nacional de Câncer (Inca) localizado na cidade do Rio de Janeiro. O aludido sistema é informatizado e cruza as informações genéticas dos doadores voluntários cadastrados no Redome com as dos pacientes que precisam do transplante. Quando é verificada a compatibilidade, a pessoa interessada é convocada para efetivar a doação[2].

Segundo o Inca, o compromisso de doação de medula não pode estar vinculado a nenhum tipo de contrapartida. De acordo com o Redome, o doador voluntário permanecerá no registro até completar 60 anos de idade. Ainda conforme o Inca, a identificação de doadores depende, além de aspectos técnicos de compatibilidade genética, do comprometimento dos doadores que se cadastram, por exemplo, com a manutenção dos dados pessoais atualizados. Mesmo cadastrado, caso haja compatibilidade genética do doador com um paciente que necessite do transplante, a doação não é obrigatória e deverá ser precedida de uma consulta sobre a concordância com o procedimento[3].

Dessa forma, entende-se como doador quem consta no Redome, a cargo do Inca.

Caso o candidato preste informações falsas, o art. 2.º da Lei n.º 13.656/2018 estabelece, além das sanções penais, algumas penalidades administrativas:

Art. 2.º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1.º estará sujeito a:

 I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Outro ponto polêmico diz respeito às eventuais antinomias existentes na Lei n.º 13.656/2018, que ampliou os requisitos para isenção da taxa de concurso previstos no Decreto Executivo n.º 6.593/2008, quando incluiu os doadores de medula óssea. No entanto, restringiu, no caso do requisito para isenção da taxa de concurso para pessoas inscritas no CadÚnico, pois no Decreto são todos os inscritos de acordo com o Decreto Executivo n.º 6.135/2007, ao passo que na Lei somente os inscritos, cuja renda per capita familiar mensal seja até meio salário mínimo.

As eventuais incongruências e antinomias entre a Lei n.º 13.656/2018 e o Decreto Executivo n.º 6.593/2008 podem ser solucionadas com base em critérios peculiares ao poder regulamentar existente no Direito Administrativo.

Na ordem jurídico-constitucional brasileira, o decreto manifesta-se como ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, criado para prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação.

Necessário observar que, tendo natureza jurídica de ato administrativo, o decreto encontra-se sempre em situação inferior à da lei, não podendo assim, contrariá-la.

Nessa ordem de ideias, o poder regulamentar está numa posição de subjacência e subalternidade em relação à lei, sendo o decreto pressuposto da existência da lei, devendo ser utilizado para a correta explicação e aplicação desta. Essa interpretação é extraída a partir do inciso IV do art. 84 da Constituição Federal de 1988:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

 Como bem observado por José dos Santos Carvalho Filho, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei, sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo estrito da lei e nos limites que esta impuser:

O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.

Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5.º, II, CF) (grifos no original).

Em estrita harmonia com o princípio da legalidade administrativa (art. 5.º, II, da Constituição Federal de 1988) e travando um quadro cerrado dentro do qual se circunscreve a Administração Pública, observa-se que eventuais incompatibilidades entre a Lei n.º 13.656/2018 e o Decreto n.º 6.593/2008 deverão ser solucionadas com base na premissa de que as disposições constantes de lei prevalecem sobre aquelas presentes no decreto.

Observa-se, portanto, o nobre intuito do legislador em incentivar a doação de medula óssea, ato extremamente generoso que recebe a sanção premial da possibilidade de isenção de taxa de inscrição os candidatos de concursos públicos para provimento de cargos efetivos ou empregos federais.


[1] “Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) (Regulamento).”
[2] Disponível em: <http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/orientacoes/site/home/perguntas_e_respostas_sobre_transplante_de_medula_ossea>. Acesso em: 27 jul. 2018.
[3] Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2018-05/lei-isenta-doadores-de-medula-ossea-de-taxa-de-concurso-publico>. Acesso em: 27 jul. 2018.

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