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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
DOUTRINA
REVISTA FORENSE
O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas
Revista Forense
24/03/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 148
CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck
DOUTRINA
- A responsabilidade civil no transporte de pessoas – Nelson Hungria
- O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas – Luis Gallotti
- Posição do juiz na democracia – José de Aguiar Dias
- O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional – Artur Santos
- Reflexões sôbre os valores jurídicos – Paulo Dourado de Gusmão
- A missão do jurista na elaboração das leis – Filippo Vassalli
PARECERES
- Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa – Francisco Campos
- Sociedade por ações – Venda de bens a diretor e a acionistas – Antão de Morais
- Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso – Carlos Medeiros Silva
- Taxa – Conceito na doutrina nacional e na estrangeira – Distinção entre taxa e impôsto – Aliomar Baleeiro
- Imposto de indústrias e profissões – Impôsto indireto – Isenção fiscal – Cooperativas – Teotônio Monteiro de Barros Filho
- Extranumerário – Promoção melhoria de salário – Caio Tácito
- Coisa julgada – Sentença anulatória de processo – Enrico Tullio Liebman
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Repulsa do legislativo a propostas do Judiciário e veto às resoluções que as acolhem – Herotides da Silva Lima
- Passionalismo Delinquente – Merolino R. de Lima Correia
- Da Pronúncia – Martinho da Rocha Doyle
- Impôsto Sindical – Alcino de Paula Salazar
- Do Registro do Balanço nas Sociedades Comerciais – Davidson Pimenta da Rocha
- Ação não Contestada – O silêncio do réu como meio de prova. Desnecessidade da audiência de instrução e julgamento – Meroveu Pereira Cardoso Júnior
- Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis – Pedro de Buone
- Inconstitucionalidade da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Davidson Pimenta da Rocha
- As Operações sôbre Títulos de Bolsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual – Alípio Silveira
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: Aposentadoria compulsória dos ministros, por limite de idade. Antecedentes constitucionários. Do exemplo norte-americano. Solução intermediária. Expedição do decreto de aposentadoria pelo Poder Executivo. A opinião dos ministros do Supremo Tribunal, em 1937. Argumentos em contrário. Casos jurisprudenciais. Elogio dos advogados. Conclusão.
Sobre o autor
Luis Gallotti, Ministro do Supremo Tribunal Federal
DOUTRINA
O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas
* Decidi falar-vos um pouco do Supremo Tribunal e de alguns dos seus problemas de composição e funcionamento, não sem recordar também certos exemplos da Côrte Suprema que serviu de modelo à nossa: a dos Estados Unidos da América do Norte.
Aposentadoria compulsória dos ministros, por limite de idade
Começarei por apreciar o ponto relativo à idade-limite, para a aposentadoria compulsória, dos juizes do Supremo Tribunal. Essa idade não existia em nossa Constituição de 1891, como não existe e nunca existiu na América do Norte.
A Constituição de 1934 a fixou em 75 anos, para os juizes em geral (art. 64, a); a Carta de 1937 a reduziu para 68 anos (art. 91, a), e a de 1946 a elevou para 70 (art. 95, § 1°).
Na vigência da Constituição de 1891, tivemos casos notórios de ministros que se conservaram nas funções depois de evidentemente ultrapassada a condição de validez, por isso que então não havia, ainda, a aposentadoria compulsória.
Do exemplo Norte-Americano
Nos Estados Unidos, onde ainda vigora esse regime, casos semelhantes têm ocorrido.
CHARLES EVANS HUGHES, que, como secretário de Estado, veio ao Brasil em 1922 representar os Estados Unidos nas festas comemorativas do centenário da nossa Independência, foi, em 1930, nomeado presidente da Côrte Suprema, sucedendo a WILLIAM TAFT (1921 a 1930), e escreveu um belo livro sôbre a grande Côrte.
Manteve-se no pôsto até 1941, quando o substituiu HARLAN STONE, e, segundo informa ARTUR SCHLESINGER JR. em excelente estudo, que a nossa “REVISTA FORENSE” publicou em 1948, foi considerado “mão de ferro”, pelo vigor e eficiência com que presidia à sessão dos sábados, aquela em que sobretudo se exerce a influência do presidente, limitando a discussão às questões apresentadas, impedindo controvérsias inúteis e suspendendo a sessão às quatro e meia. Já STONE, com aquela fé nos comícios de pequena cidade que é peculiar aos naturais da Nova Inglaterra, tinha dificuldades em reprimir a discussão até que todos tivessem esgotado seus argumentos, e, nos dois últimos anos da sua gestão (em 1946 foi substituído por FREDERICK VINSON), as sessões passaram a estender-se até segunda-feira e, às vêzes, até têrça ou quarta-feira.
Depois de dar-vos êsses ligeiros traços da personalidade de HUGHES, vou reproduzir o que êle conta, em seu livro, sôbre os curiosos episódios verificados com os juízes GRIER e FIELD (êste o detentor do recorde de permanência na Suprema Côrte – mais de 34 anos, – vencendo a MARSHALL por alguns meses).
GRIER se achava visivelmente esgotado, ao tempo do primeiro debate sôbre as leis de curso forçado da moeda. Como a decisão foi adiada, deixou GRIER de participar dela. Uma comissão de membros do Tribunal foi vê-lo para sugerir-lhe a conveniência de se retirar, apontando-lhe as deploráveis conseqüências que poderiam resultar do fato de se ver obrigado a emitir voto decisivo num caso importante quando na realidade não estava em condições de fazê-lo.
Depois, foi FIELD quem permaneceu na atividade demasiado tempo, cedendo à repugnância dos velhos juízes pelo abandono de seu trabalho costumeiro, de vez que parecem tenazmente preocupados em aparentar capacidade.
Conta então HUGHES o que ouviu do juiz HARLAN sôbre o que acontecera quando a Côrte se sentiu alarmada com as condições em que se encontrava o juiz FIELD.
Alguns membros da Côrte lembravam-se de que FIELD havia integrado a comissão que visitara o juiz GRIER para sugerir-lhe que se retirasse, e pensaram que, refrescando-lhe a memória sôbre êsse fato, poderia êle decidir-se a fazer o mesmo. HARLAN foi comissionado para fazer a sugestão. Aproximou-se de FIELD, que estava sentado em um canapé na sala das becas, aparentemente alheio a tudo quanto o rodeava, e, após despertá-lo, o foi levando gradualmente ao tema, perguntando-lhe se não se lembrava do alarme que a Côrte havia sentido, por efeito da situação do juiz GRIER e da opinião dos demais juizes de que, em seu próprio interêsse e no da Côrte, deveria abandonar o trabalho.
HARLAN perguntou a FIELD se não se recordava do que haviam dito ao juiz GRIER naquela ocasião. O velho escutou seu colega e, paulatinamente, se foi pondo alerta, até que, por fim, já brilhando em seus olhos o antigo fogo da juventude, estourou:
– Sim. sim! E não fiz em tôda minha vida trabalho mais sujo!
Êsse foi, remata HUGHES, o final do esfôrço feito por seus colegas da Côrte para induzir FIELD a retirar-se: passado algum tempo, afastou-se.
É assim, em regra, a criatura humana: custa a estimar certas verdades incômodas, quando se trata de aplicá-las a si mesma e não a outrem.
Se, por um lado, a inexistência da aposentadoria compulsória pela idade tem inconvenientes, fôrça é reconhecer, por outro lado, que, a partir da Constituição de 1937 (quando a idade-limite foi fixada em 68 anos, aumentados pela atual para 70), juízes eminentes foram atingidos pela compulsória, ainda em pleno vigor físico e mental, deixando no Tribunal vagas dificilmente preenchíveis por juízes de igual porte, tanto aquêles se destacaram e se engrandeceram no exercício da função judicante.
Solução intermediária
Isso me leva a opinar por uma solução intermédia: a aposentadoria compulsória, mas aos 75 anos, como estatuíra a Constituição de 1934 e verifico ser a opinião do chief justice CHARLES HUGHES.
Depois de notar que a comunidade não tem melhor capital do que um juiz experimentado; que um juiz, só após bastante tempo, chega a dominar por inteiro os assuntos da sua Côrte; que o trabalho desta tende a conservar no homem a agudeza de engenho e a diligência; que a fossilização não se deve ao trabalho da Côrte, mas, provàvelmente, a defeitos físicos que prejudicam a atividade mental; que existe indubitàvelmente uma época em que o juiz alcança, por sua idade, o limite de serviço efetivo, mas é muito difícil fixar qual seja êsse limite; lembra o grato espetáculo que oferecia o grande juiz HOLMES (que ANTÔNIO CARRILLO FLORES considera a figura mais ilustre na história da Côrte Suprema norte-americana, pois, se, politicamente, é menor que a de MARSHALL, a êste supera em originalidade, congruência e humanidade): aos 85 anos, HOLMES desempenhava a parte de trabalho que lhe competia, e mais do que isso, com a mesma energia e brilho que mostrara 20 anos antes. E conclui: “Nas presentes condições de vida e tendo em conta as maiores facilidades para manter a saúde e o vigor, pode pensar-se fàcilmente que a idade de 70 anos é demasiado baixa para a jubilação obrigatória. Estas jubilações, com demasiada freqüência, são uma verdadeira perda para a comunidade. Seria mais fácil defender a jubilação forçada aos 75 anos. Estou de acôrdo em quanto importa para a Suprema Côrte evitar o risco de que a integrem juízes que, estando incapacitados para desempenhar adequadamente o seu trabalho, insistam todavia em permanecer no Tribunal; êsse risco é demasiadamente grande para que se não tomem as precauções necessárias a fim de evitá-lo, e qualquer idade que se possa fixar será um tanto arbitrária, visto como a época em que as faculdades mentais decrescem em seu vigor varia muitíssimo de uns para outros homens”.
Expedição do decreto de aposentadoria pelo Poder Executivo
Ligado a êste, outro problema existe: o de saber se o afastamento do juiz deve dar-se tão logo êle complete a idade-limite, ou se ficará na dependência da expedição do respectivo decreto pelo Poder Executivo.
Promulgada a Carta de 10 de novembro de 1937, o ministro HERMENEGILDO DE BARROS, atingido pela compulsória, pois já ultrapassara a idade de 68 anos, por aquela Carta fixada (embora não houvesse atingido a de 75, prevista na Constituição de 1934), dirigiu um ofício ao presidente EDMUNDO LINS, datado de 12 do mesmo mês de novembro e lido na sessão dêsse dia.
Começava aludindo à declaração feita a amigos, talvez com algum exagêro, de que, no dia em que tivesse de faltar a alguma sessão do Supremo Tribunal, eles poderiam afirmar que teria morrido ou estaria agonizando. Pela primeira vez, em mais de 50 anos de exercício, sendo mais de 18 no Supremo Tribunal, deixava de comparecer à sessão dêste, não por qualquer dos motivos aludidos, pois não se sentia doente, mas por estar compulsòriamente aposentado, em face do art. 91, letra a, da Constituição de anteontem, visto contar 71 anos, 2 meses e 12 dias. Ao contrário da facultativa, a aposentadoria compulsória é automática, decorre imediatamente da própria Constituição, e não depende de decreto ou da vontade do govêrno para que se torne efetiva. O decreto será ou poderá ser expedido para outros efeitos. Acrescentava pensar que nem seria válido qualquer ato que tivesse de praticar depois de 10 de novembro. Não requerera aposentadoria, há mais tempo, para que se não dissesse que estava recebendo dinheiro dos cofres públicos sem trabalhar, podendo ainda fazê-lo, apesar da idade avançada. Não vinha ao caso discutir se o novo preceito constitucional era bom ou mau. O futuro melhor o diria, podendo desde logo ser dito que a Constituição do dia 10 enfeixara nas mãos do presidente da República os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A êste não deixara sequer a faculdade, que sempre se lhe reconhecera, de nomear os empregados da Secretaria do Tribunal.
O presidente EDMUNDO LINS, após ler êsse ofício, mandou transcrevê-lo na ata, propôs um voto de louvor pelos inestimáveis serviços que o ministro HERMENEGILDO DE BARROS prestara à Justiça, durante 50 anos, e, em seguida, anunciou, nestes têrmos, os motivos pelos quais não concordava com S. Exª, e não se consideraria aposentado enquanto não houvesse decreto respectivo do Poder Executivo, motivos que dera pelo telefone ao seu colega, quando êste lhe comunicara a sua resolução:
“Essas razões desejo que fiquem igualmente constando de ata.
“Disse HOMERO, na “Ilíada” e na “Odisséia”, que as palavras de todos os seus personagens eram palavras aladas. Ora, como, infelizmente, falo muito depressa, com palavras aladas, vou procurar, agora, exprimir-me mais devagar, a fim de que os taquígrafos possam perfeitamente tomar essa minha ligeira oração. Também as minhas palavras são aladas…
“Entendo, como disse, que é necessário, para que me considere aposentado, decreto, nesse sentido, do Poder Executivo.
“Entrarei, por isso, no exame da Carta Constitucional.
“Digo Carta Constitucional, e não Constituição, porque, nos meus estudos de Direito Constitucional, aprendi que a Constituição outorgada se chama Carta Constitucional; só depois desta aprovada é que se torna Constituição.
“Diz a própria Carta Constitucional outorgada pelo Sr. GETÚLIO VARGAS que continuam em vigor as leis que, explícita ou implìcitamente, não contrariarem o mesmo Estatuto. Ora, as leis que determinam que a aposentadoria só será efetiva depois de decreto do Poder Executivo ainda continuam em vigor, por não contrariarem, nem explícita nem implicitamente, a atual Carta Constitucional.
“É esta a primeira razão que me leva a discordar do eminente Sr. ministro “HERMENEGILDO DE BARROS.
“O segundo motivo, é que preciso provar que tenho 68 ou mais anos de idade. “Não basta, de fato, que a pessoa em causa informe. Na verdade, já há casos de funcionários que têm requerido a aposentadoria, por haverem atingido o limite fixado para a compulsória, e, entretanto, o Poder Executivo lhes tem indeferido os requerimentos por não ser oferecida a prova disto.
“Devo provar, além do mais, o tempo que tenho de serviço, a fim de se poder determinar quais os vencimentos com que vou ser aposentado.
“Foi de acôrdo com êsse modo de entender, que acabo de expor, que dirigi requerimento ao Sr. ministro da Justiça, pedindo-lhe o submetesse ao Sr. presidente da República, no sentido de ser determinada a minha aposentadoria uma vez que já atingi os 68 anos de idade.
“………………………………………………………………………………………………………………………………….
“Tenho outro argumento, ainda, para reforçar a minha opinião.
“É que os militares de terra e mar, quando reformados compulsòriamente, por terem atingido a idade legal, assim não se consideram enquanto não tiver sido lavrado o respectivo decreto.
“Por todos êsses motivos, quando o Sr. presidente da República me declarar aposentado, virei, aqui, agradecer a todos os colegas a gentileza com que, sempre, me trataram, suportando as minhas ranzinzices, e dêles me despedir.
“…………………………………………………………………………………………………………………………………..
“Desejo agora consultar os eminentes colegas sôbre o que pensam dêsse meu modo de entender a Carta Constitucional. Peço, portanto, a S. Exas. que se manifestem”.
A opinião dos ministros do Supremo Tribunal, em 1937
O ministro CARLOS MAXIMILIANO, o primeiro a pronunciar-se, acentuou que o caso dos militares, a que o ministro presidente se referira, era o único de aposentadoria compulsória, e sempre se fizera naquelas condições. Quando ministro da Justiça, um dos ministros, o da Marinha, caíra na compulsória e êle próprio mandara lavrar um decreto, reformando-o compulsòriamente. Estava, assim, de acôrdo com o pensamento do presidente.
O ministro COSTA MANSO começou por notar que as leis contém preceitos genéricos, regras de direito, que são, depois, aplicadas, ou pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário, segundo as circunstâncias. O próprio texto em exame não declarava aposentados os magistrados que houvessem atingido os 68 anos. Estatuiu regra para orientar a ação do Poder Executivo, na execução do serviço judiciário. O que está estabelecido é, apenas, que o Poder Executivo deve aposentar os magistrados que atingirem a idade de 68 anos, e, não, que êsses magistrados fiquem aposentados no momento em que completarem aquela idade. É necessário o ato declaratório da aposentadoria, dessa invalidez presumida pela lei. Tal ato declaratório não pode deixar de ser o decreto de aposentadoria, porque, como muito bem dissera o ministro presidente, é preciso que o govêrno tome conhecimento do fato que determina o afastamento do juiz e êsse conhecimento há de ser feito, ou por declaração dó próprio magistrado, de que atingiu a idade marcada na Constituição, ou em virtude de elementos que o próprio Poder Executivo colha, caso o magistrado não cumpra aquêle dever que a lei lhe impõe. O decreto, portanto, é absolutamente indispensável.
E até provável, acrescentava o ministro COSTA MANSO, que o Poder Executivo não o baixe imediatamente, uma vez que a Constituição, promulgada pelo presidente da República, vai ser submetida a plebiscito. É natural que, por medida de prudência, não se executem, desde logo, certos dispositivos, que possam atingir o funcionamento de um Tribunal como êste, antes que a Nação, clara e expressamente, se manifeste, aprovando as disposições constitucionais.
Observou ainda que o afastamento espontâneo de juízes poderia, até, acarretar grave prejuízo para o serviço da Justiça, uma vez que o Tribunal ficaria desfalcado e não poderia cumprir sua missão constitucional, sem a presença de todos os seus membros.
E, depois de outras considerações, concluiu: “Suspender os serviços do Tribunal, para aguardar qualquer determinação do Poder Executivo, é, também, prestar mau serviço à Justiça, porque estamos sobrecarregados de feitos e essa demora no julgamento das causas submetidas a nosso conhecimento acarreta grave dano à causa pública.
“Penso, por conseguinte, que o Tribunal deve continuar a funcionar tal qual está constituído e proporei, até, que convidemos o Exmo. Sr. ministro HERMENEGILDO DE BARROS para reassumir sua cadeira, continuando a colaborar conosco, até que o govêrno tome qualquer deliberação, no sentido de executar o texto constitucional.
“Meu voto, portanto, em conclusão, está inteiramente conforme à opinião do nosso presidente”.
O Sr. ministro CARVALHO MOURÃO também considerou indispensável o decreto de aposentadoria. Insistiu em alguns dos argumentos antes aduzidos pelos colegas, rematando:
“Por conseguinte, para que um magistrado se julgue desinvestido das funções de que foi solenemente investido pela posse, é preciso que haja outro ato autêntico, com referência a êle, que o dispa da investidura que lhe foi dada.
“Enquanto não houver ato autêntico, relativo ao funcionário, designadamente, nomeadamente, despindo-o da investidura, êle está ainda investido de autoridade legal e não pode deixar de exercer as suas funções. Nem é possível que qualquer cargo público e, sobretudo, de magistratura, fique, em dado momento irremediàvelmente acéfalo, sem ninguém que possa exercer a função, porque, enquanto não vier o decreto de aposentadoria, o cargo está preenchido, o funcionário está em exercício. Ninguém o pode substituir; nem mesmo temporariamente, pois que não há impedimento. Alguém há de estar investido na função. Há, portanto, necessidade, sob todos os aspectos, de um ato formal, que, na conformidade das leis que se acham em vigor, compete ao Poder Executivo, despindo o magistrado da investidura, em virtude do texto constitucional, isto é, aplicando a norma ao caso concreto.
“Quais os magistrados que se encontram nas condições da lei, isto é, em idade de serem aposentados, por enquanto só êles o sabem; só está na sua consciência. Disso, provàvelmente, ninguém sabe, nem o próprio govêrno.
“Entendo que a êsses magistrados incumbe, portanto, continuarem em exercício de suas funções e que são indiscutivelmente válidos todos os atos por êles praticados até a data do decreto de aposentadoria”.
Argumentos em contrário
Nesse mesmo sentido se pronunciaram os ministros ATAULFO DE PAIVA, OTAVIO KELLY, LAUDO DE CAMARGO, PLÍNIO CASADO, EDUARDO ESPÍNOLA, e BENTO DE FARIA. Não houve divergência, portanto, entre os 10 ministros presentes.
Posteriormente, ocorreram respeitáveis pronunciamentos em contrário, sendo que o próprio ministro LAUDO DE CAMARGO veio a retificar seu primitivo entendimento, e, ao completar em abril de 1951 a idade-limite, afastou-se imediatamente da função, sem esperar o decreto de aposentadoria.
Contra o entendimento que prevaleceu em 1937, há, não resta dúvida, um argumento de grande pêso e indubitável relevância: é que, admitir a permanência do magistrado desde quando completou a idade-limite até que venha o decreto de aposentadoria, será deixar o juiz, nesse período, por tempo indeterminado, em situação de dependência, com a possibilidade do seu afastamento ad nutum pelo Executivo.
E êste argumento, além de corroborado pelo art. 10, parág. único, da lei n° 33, de 1947, hoje se reforça com a vigência do novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952), que, embora não aplicável ao caso, consagrou em nosso direito o princípio de que “é automática a aposentadoria compulsória” (art. 187), acrescentando, no parág. único, que “o retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade-limite”.
O parágrafo, é certo, não guarda perfeita harmonia com o artigo, deixando de estatuir a obrigatoriedade do afastamento, como seria, a rigor, decorrência lógica do preceito, inscrito no artigo, segundo o qual a aposentadoria compulsória é automática. Terá, atendido, certamente, o legislador à consideração do mal que, para os serviços públicos em geral, poderia advir, em muitos casos, do imediato afastamento do funcionário. Daí não o ter impôsto como regra imperativa.
E os opositores à tese vencedora em 1937 poderiam dizer que, em se tratando de tais serviços administrativos, a independência perante o Executivo não tem a mesma categoria de princípio cardeal, de pressuposto basilar fixado na própria Constituição, como ocorre em relação aos membros do Poder Judiciário.
Casos têm chegado ao Supremo Tribunal, em que se argüiu a nulidade do julgamento em Tribunais estaduais, pela participação de desembargador que permanecera no cargo a despeito de haver alcançado a idade-limite. Não tem acolhido o Tribunal a argüição.
Casos jurisprudenciais
Assim, no recurso de mandado de segurança n° 1.903, de que fui relator, julgado, em 30 de dezembro de 1952, a repeliu unânimemente, porque, além de não ter sido o acórdão proferido por diferença de um voto, mas por unanimidade, é ponto geralmente aceito, pela doutrina e pela jurisprudência, no Brasil e no estrangeiro, que, embora defeituosa a investidura funcional, não acarreta a anulação dos atos da autoridade, que se mantém na função em perfeita aparência de legitimidade. É homenagem que se presta à boa-fé de terceiros, dos quais não seria razoável exigir, tôda vez que comparecem perante a autoridade para solicitar-lhe a prática de um ato, uma completa investigação sôbre a perfeição da respectiva investidura. A doutrina, do êrro comum, tem recebido, entre nós, a consagração da jurisprudência. GASTON JÈZE estuda com profundeza o problema, mostrando como na França a Côrte de Cassação repeliu a pretensão de se anularem, em tais casos, os atos praticados por funcionários de facto (com investidura ilegal). E CONSTANTINEAU dedicou a um amplo estrado do assunto os dois volumes do seu “Tratado da Doutrina de Fato”. Se assim se entende quanto ao funcionário novo, ilegalmente nomeada e que pode suscitar maior dúvida, por mais forte razão se há de entender assim quando é a permanência no cargo vitalício que vem a tornar-se ilegal, após longo e tranqüilo exercício.
A despeito de tôdas estas considerações, é fácil ver que se poderia a questão tornar complexa e a dúvida muito séria, se viesse um recorrente, por exemplo, a queixar-se num caso em que a sua derrota, frente ao Poder Executivo estadual, houvesse sido causada pela diferença de um voto e fôsse êste precisamente o proferido pelo desembargador que o mesmo Executivo deixara, por tempo indeterminado, na situação de afastável ad nutum, visto haver completado a idade-limite para a aposentadoria compulsória.
*
Pretendia falar-vos de alguns problemas do Supremo Tribunal. E, no exame de dois que quase se reduzem a um, tive esgotado o meu tempo.
Os demais (conveniência ou inconveniência do aumento do número de ministros, da redução de competência, da divisão em Turmas, quorum para declaração de inconstitucionalidade, etc.) ficarão para outra oportunidade.
Elogio dos advogados
Uma palavra ainda vos devo, entretanto, de homenagem a essa valorosa classe dos advogados, a que me honro de ter pertencido. Não são apenas os advogados os juízes dos juízes, a que se referiu PEDRO LESSA. São colaboradores, cuja grandeza condiciona a grandeza da própria Justiça. São, via de regra, os defensores da liberdade, os lidadores do direito, os paladinos da democracia, os inimigos inconciliáveis da ditadura.
Quando NAPOLEÃO exclamou que não conquistara a Itália para benefício dos advogados de Paris, é que já tinha na mente a idéia de se tornar ditador.
BRYCE, no seu livro clássico sôbre a República Americana, já mostrava a salutar influência da classe dos advogados sôbre a Côrte Suprema: entre as causas que têm mantido a autoridade da Côrte, impedindo a sua imersão no mar lodoso da política, convém citar a fôrça do sentimento profissional entre os juristas americanos, as excelentes relações entre o Tribunal e a advocacia, e a influência exercida no pais pelos homens da lei. Os advogados consagram à legislação o mais vivo interêsse. Constituem, ao lado dos juízes, encarregados da interpretação das leis, um corpo de críticos sutis e competentes. Formam um tribunal a cuja opinião os juízes são tanto mais sensíveis quanto, a exemplo dos da Inglaterra e ao contrário dos da Europa continental, exerceram antes êles mesmos a profissão de advogado. Os melhores advogados dos Estados Unidos não sacrificam os seus sentimentos e a sua consciência profissional a suas simpatias políticas. Êles têm como justa uma lei, ainda que lhes seja prejudicial, e, quando uma lei é má, não hesitam em condená-la, embora possa aproveitar ao seu partido ou ao seu cliente.
*
No vosso orador de hoje, HERÁCLITO DA FONTOURA SOBRAL PINTO, temos um nobre exemplo do desinterêsse, elevação e bravura com que os advogados no Brasil cumprem a sua missão. E, pondo a vista no passado, havemos de reconhecer e proclamar que o Supremo Tribunal Federal não teria sido o que foi na primeira República sem o esfôrço, a pregação e q apostolado de RUI BARBOSA. Era êste o farol que advertia contra o êrro e a rotina, a luz que projetava a claridade, o mestre que enunciava a verdade jurídica no seu mais puro quilate. Foi como disse aqui CASTRO NUNES, em 31 de março de 1937, o maior cidadão da democracia brasileira e, píncaro isolado entre cimos altos, cada etapa da sua vida é uma página da história da República. Que nêle, no seu luminoso exemplo, possamos todos nós, advogados e juízes, inspirar-nos, hoje e sempre, para o bem da nossa Pátria e garantia de tranqüilidade e paz social para a nossa gente.
Nota:
* N. da R.: Conferência pronunciada no Conselho Federal da ordem dos Advogados, D. F., 1953. Antes de abordar o assunto principal da conferência, o ministro LUÍS GALLOTTI proferiu as seguintes palavras: “É com viva emoção que ocupo esta tribuna, num recinto tão caro ao meu coração e que me faz recordar anos felizes de convivência com ilustres e prezados colegas, quando me coube a honra de representar Santa Catarina no Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Alguns infelizmente desaparecidos, outros, mercê de Deus, ainda atuantes para honra e lustre da nobre classe, a todos abranjo, neste instante, nos mesmos sentimentos de afetuosa lembrança e saudade enternecida. Quando HARIBERTO DE MIRANDA JORDÃO me transmitiu o vosso convite, meu primeiro gesto foi de recusa, tanto sentia necessitar do completo repouso destas férias que se seguiram a um período de intenso labor do Supremo Tribunal (mais de 4.000 processos julgados num ano, número até agora não atingido). Mas não pude resistir à insistência do apêlo dos inolvidáveis companheiros de tantos anos de luta por ideais comuns”.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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