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CRÔNICAS

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Remoção Compulsória De Juízes, de João de Oliveira Filho

JOÃO DE OLIVEIRA FILHO

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

Revista Forense

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20/01/2025

O egrégio Supremo Federal acaba de decidir que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm o direito constitucional de remover juízes de comarcas e varas para outras comarcas e varas sem necessidade de acórdão, sem necessidade de especificação do motivo de interêsse público, bastando que dois terços dos membros dos respectivos tribunais deliberem a remoção.Com a devida vênia da sabedoria da mais alta Côrte de Justiça do país, não podemos concordar com essa decisão que abala profundamente a garantia de independência dos juízes, que a Constituição formula nos conceitos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Quando a Constituição de 1891 não concedia aos juízes locais essas garantias, mas sòmente aos federais, os abusos dos governos estaduais foram tão grandes que o egrégio Supremo Tribunal Federal estendeu a êsses magistrados tais garantias com a amplitude e os efeitos que a Constituição dava para os juízes federais. Hoje, que a Constituição de 1948 outorga essas mesmas garantias aos juízes locais, o egrégio Supremo Tribunal dando uma interpretação literal ao texto constitucional, abre para os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal uma incontrolável liberdade para removerem os juízes, como outrora os governos os removiam até que o egrégio Supremo Tribunal Federal lhes foi coibindo a desenvoltura.

O texto constitucional sôbre a inamovibilidade tem o seguinte teor: “inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal superior competente”.

A decisão de nosso mais alto Tribunal se baseou na literal aplicação dêsse texto, no pressuposto de que os tribunais não exercerão essa atribuição senão com a gravidade e a ponderação necessárias para tão importante decisão.

Para nós, o texto é suficientemente claro para resguardar a independência dos juízes, sem os transformar em flagelo para as comarcas e varas onde trabalhem, e suficientemente resguardada autoridade dos tribunais superiores, sem a transformar em arbítrio.

A inamovibilidade dos juízes enfiou na prática dos governos das nações civilizadas antes do aparecimento da teoria da separação dos poderes. Foi introduzido na França no correr do século XVI. Era conseqüência da transmissão por venda dos cargos da judicatura, como informa ESMEIN, “Droit Const.”, pág. 803. A Inglaterra admitiu-a no Act of Settlement. É verdadeiramente singular, comenta VICENZO CARULLO, “La Constituzione della Republica Italiana”, página 343, que essa palavra – que vem dos tempos da vendabilidade dos cargos judiciários na França e servia para atestar os direitos de propriedade adquiridos pelo comprador, concernentes ao grau, à sede e à faculdade de transmissão hereditária do cargo de magistrado – entrasse na história dura e gloriosa da magistratura como expressão da máxima garantia de independência do juízo.

Na independência do juiz entra a inamovibilidade como a fundamental, elementar, indefectível condição. O juiz tem árdua função. Sofre as dúvidas da sua consciência, sofre as pressões de várias origens. Sua função essencial é aplicar os princípios da lei, escrita ou não-escrita, aos casos levados perante êle, tendo em vista a manutenção do direito e a supressão do êrro (KEITH, “Const. Law”, 7ª ed., pág. 280). Tem de vencer fôrças de diversas naturezas. Precisa de

um castelo onde possa livremente deixar a sua consciência decidir o caso exposto no processo, castelo em que ninguém possa entrar para dêle tirar o homem que tem de dar uma decisão a ser obedecida compulsòriamente. Êsse castelo é a sua inamovibilidade. Aí o juiz pode, sem mêdo, sem favor, sem afeição, sem rancor, nos têrmos do compromisso prestado pelos juízes britânicos, exercer os atos de sua função.

É entendida, na forma do seu histórico conteúdo inicial, não sòmente sob o aspecto topográfico, mas sob o funcional (CARULLO, ob. cit., pág. 344).

Absoluta em certa época da nossa história, vem a sofrer temperamentos. Nossa Constituição de 1946 assegura tal garantia aos juízes, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, conhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Superior competente. Na Inglaterra, é preciso a concordância de ambas as Casas do Parlamento, “but upon the address of both Houses of Parliament it may be lawful to remove them”. Na Itália de nossos dias, Constituição de 22 de dezembro de 1947, art. 107, os magistrados são inamovíveis, não podem ser dispensados ou suspensos do serviço nem destinados a outra sede ou função, senão após decisão do Conselho Superior de Magistratura, adotada ou pelos motivos e com as garantias de defesa estabelecidas na lei judiciária, ou com o seu consentimento. É a única forma de garantir a servidão a que está adstrita a pessoa do juiz – servidão à lei e à sua própria consciência. “É evidente”, lê-se no relatório para a Constituição italiana, “que se pudéssemos construir um juiz que fôsse isento de todo ressentimento, de tôda aspiração, de tôda paixão que pudesse turvar a serenidade e a independência, um juiz sem necessidade econômica, sem aspiração política, honorífica ou de carreira, ter-se-iam postas as bases seguras para a máxima independência dos juízes. Mas se isto não é possível… Não podemos renunciar de nos aproximar da criação de um destino do magistrado que fique destacado ao máximo dos vínculos e interêsses que possam turvar a imparcialidade e a serenidade”.

Êsse mesmo alto pensamento foi expresso há um século pelo marquês de SÃO VICENTE, em seu livro “Direito Público”, pág. 332. “A independência da autoridade judiciária do magistrado consiste na faculdade que êle tem, e que necessàriamente deve ter, de administrar a justiça, de aplicar a lei como êle exata e conscienciosamente entende, sem outras vistas que não sejam a própria e imparcial justiça, a inspiração do seu dever sagrado”.

“Sem o desejo de agradar ou desagradar, sem esperanças, sem temor algum, ministro da lei civil e penal órgão imediato por êsse lado do Poder Legislativo, é êle quem dá vida e ação a tais leis em tôda à sua pureza, em sua verdadeira inteligência. A independência do magistrado deve ser uma verdade, não só de direito, como de fato; é a mais firme garantia dos direitos e liberdades, tanto civis como políticas do cidadão; é o princípio tutelar que estabelece e anima a confiança dos povos na reta administração da justiça; é preciso que o povo veja e creia que ela realmente existe. Tirai a independência ao Poder Judiciário, e vós lhes tirareis sua fôrça moral, sua dignidade, não tereis mais magistrados, sim comissários, instrumentos ou escravos de um outro poder”.

“Os juízes de direito são perpétuos, isto é, não podem ser destituídos de seu caráter e exercício. A perpetuidade, ou inamovibilidade dos magistrados, é uma das primeiras conseqüências, ou antes elementos indispensáveis para sua independência. O magistrado temporário ou amovível é, antes, um comissionado para julgar do que um verdadeiro julgador, e á independência desaparece perante a amovibilidade”.

Admitindo a amovibilidade do juiz, como exceção, a Constituição de 1946 estabeleceu requisitos substanciais:

a) A decisão do tribunal superior competente coloca o juiz em estado de amovibilidade, suspendendo a garantia de inamovibilidade. O tribunal superior competente não remove. Comunica ao Poder Executivo o estado em que foi colocado o juiz. O Poder Executivo fica ciente da decisão do tribunal. Torna-se livre para fazer a remoção. Dispõe o art. 95, n° II, da Constituição:

“Os juízes gozarão das seguintes garantias… inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal superior competente”.

b) A decisão do tribunal superior competente tem o caráter de imposição de pena (ministro CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, edição de 1943, pág. 482). “E como tal não pode ser aplicada sem motivação que convença de sua, necessidade a bem do serviço judiciário”. O processo obedecerá ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. É assegurada – diz a Constituição, art. 141, § 25 – aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, sendo que a instrução criminal será contraditória. Instrução contraditória significa presença pessoal do acusado ou sua revelia após citação. Fica afastada qualquer possibilidade de expedientes inquisitoriais, com as características de opressão e conseqüentes parcialidades e arbitrariedades.

“Seja judicial, seja judicialiforme, perante juiz ou perante a polícia, ou perante autoridades administrativas, a instrução criminal tem de ser por fôrça da Constituição, contraditória” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição”, vol. III, pág. 341). O princípio da contraditoriedade significa que as testemunhas devem ser ouvidas com intimação da parte acusada. “A ampla defesa, com a liberdade de uma prova adequada e pertinente aos fatos e às acusações são também elementos que integram a instrução contraditória, exclusiva do arbítrio do inquiridor e de uma ação unilateral” (TEMÍSTOCLES CAVALCÂNTI, “Constituição”, vol. III, pág. 228). “Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento do inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, etc., e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa” (BARBALHO, “Const.”, 2ª ed., pág. 436). Há de se proceder mediante processo regular. “L’inamovibilité est le garantie donnée aux magistrats du siège qu’ils ne pourront être, contre leur are prives de leur function ou changes de poste que pour des causes determinées impliquant sait une faute de leur part, soit la survenance d’une inaptitude physique ou intellectuelle et après une procedure régulière” (GEORGE VEDEL, “Droit Constitutionnel”, 1949, pág. 558).

c) A decisão tem de se referir ao motivo ou fato que contenha em si interêsse público. Não basta a impressão do Tribunal. “A remoção tem o caráter de penalidade e, como tal, não pode ser aplicada sem motivação que convença de sua necessidade a bem do serviço judiciário”, ensina o eminente CASTRO NUNES (ob. e loc. cits.). Não bastam acusações vagas ou pessoais. São precisos fatos positivos e de ordem geral. Em 904 o Tribunal de Remoções do Estado e Minas acentuou o aspecto do motivo: Atendendo a que a remoção do magistrado por, manifesta conveniência e necessidade da administração da justiça só se pode verificar havendo uma causa geral, como a negligência do juiz no cumprimento dos seus deveres, o seu completo desprestígio na comarca ou a sua facciosidade partidária – causa que faça desaparecer a confiança de seus jurisdicionados no seu espírito de retidão ou que se constitua em mandamento do serviço forense” (“REVISTA FORENSE”, vol. III, pág. 161).

d) Interêsse público é a causa geral que corresponde ao desprestigio do juiz ob o ponto de vista da sua autoridade moral, intelectual, funcional e social, quais patente desídia, incompetência, procedimento incompatível com a honra, dignidade, o decôro das funções, exercício de atividades político-partidárias. Não configura interêsse público para a suspensão da inamovibilidade do juiz o seu natural impulsivo, animoso, vivaz, ou cáustico, nem a inteligência liberal ou estrita, erudita ou simples, que dê aos sextos das leis. Não configuraram, outrossim, motivo de interêsse público as reações pessoais, as impressões chocantes que o juiz tenha de quem quer que seja, partes ou advogados, funcionários ou auxiliares. Há juízes que têm temperamento combativo de advogados.

Na Constituição de 1891, não havia nenhuma disposição concernente à remoção compulsória dos juízes. Admitia-se, porém, que as Constituições estaduais regulassem essa remoção. Nas Constituições dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo existiam disposições adequadas ao assunto. A jurisprudência veio referir-se ao processo a seguir e ao conceito do interêsse público. O processo tinha de obedecer às regras comuns. “Para evitar o arbítrio na remoção do magistrado por motivo de conveniência do serviço público, é preciso respeitar cautelas ou garantias, equivalentes às que são estabelecidas para o juiz comum ou ordinário, guardando-se, principalmente, as fórmulas atinentes à integridade da defesa, de acôrdo com os princípios inscritos na Constituição da República, art. 72, § 19, que não pode ser transgredido pela União ou pelos Estados” (ac. do Supremo Tribunal Federal de 25-1-919, in MENDONÇA DE AZEVEDO, “A Constituição Interposta pelo Supremo Tribunal Federal”, nº 354). O interêsse público só existia em causa de ordem geral, não em causa de ordem particular. “Atendendo a que a remoção do magistrado por manifesta conveniência e necessidade da administração da justiça só se pode verificar havendo uma causa geral, como a negligência do juiz no cumprimento dos seus deveres, o seu completo desprestigio na comarca ou a sua facciosidade particular – causa que faça desaparecer a confiança de seus jurisdicionados no seu espírito de retidão ou que se constitua um mandamento do serviço forense” (ac. do Tribunal de Apelação de 17-12-904, “REVISTA FORENSE”, vol. III, pág. 181). Interêsse de ordem particular poderia dar lugar a processo-crime, movido pelo ofendido, não a processo especial, de remoção compulsória do magistrado. “A condenação é o meio regular de punir os juízes imprestáveis e êsse meio deve ser utilizado sempre que um juiz o provocar pelo mau procedimento, pelos seus delitos”, conforme salientou o eminente ministro PEDRO LESSA em declaração de voto em acórdão do egrégio Supremo Tribunal Federal, publicado na “Rev. dos Tribunais”, vol. 32, pág. 128.

Justificada a ocorrência do motivo de interêsse púbico, o Tribunal coloca o juiz na situação de amovibilidade e comunica ao Poder Executivo essa situação em que está colocado o juiz. O juiz recebe castigo, – escreve o desembargador HEROTIDES DA SILVA LIMA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 210, pág. 4, – torna-se amovível, deslocável de um lugar para outro equivalente. Mas, é o Poder Executivo que remove ou não remove. O Poder que não tinha faculdade para remover, fica dispondo dessa faculdade.

A pena imposta ao juiz para ficar transitòriamente sem a qualidade de inamovibilidade é semelhante nos seus efeitos à pena que se impõe ao cidadão de perda de suspensão da nacionalidade brasileira por condenação criminal enquanto durar os seus efeitos. A via oblíqua da disponibilidade correspondente à remoção para comarca a ser oportunamente indicada, é proibida pela Constituição. Remoção pode equivaler a destituição, escrevia BRUNIALTI, e por isso só bastaria para deprimir o ânimo do magistrado, e torná-lo servil ao poder (“Diritto Constituzionale”, II, pág. 510).

Motivo de interêsse público nos Estados Unidos para a remoção dos juízes consiste em “neglect of duty, inefficiency, or malfeasance in office”, como se vê em MATTHEWS, “American Constitutional System”, pág. 189, nota 1. Constituem crimes de responsabilidade dos ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal no Brasil o procedimento incompatível com a honra, a dignidade, o decôro das funções, o exercício de atividades político-partidárias (lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 39, ns. 3, 4 e 5). Não constituem motivo de interêsse público inconstância de temperamento, mutações bruscas de procedimento, exceções, asperezas, humilhações impostas a funcionários ou a terceiros. Humilhações impostas a funcionários ou a terceiros podem ser crimes de injúria. “A remoção como castigo”, dizia PEDRO LESSA, “é inadmissível, pois tal prática extingue a independência do Poder Judiciário. A condenação é o meio regular de punir os juízes imprestáveis e êsse deve ser utilizado sempre que um juiz o provocar pelo seu mau procedimento, pelos seus delitos” (“Rev. dos Tribunais”, volume 32, pág. 128).

e) É necessário que dois terços dos membros efetivos do tribunal superior competente reconheçam que e fato argüido contra o juiz contenha interêsse público para a sua amovibilidade. Êsses dois terços têm de votar unânimemente pelo reconhecimento da ocorrência do motivo de interêsse público. Não basta que um vote por um motivo, outro por outro, e assim por diante. É preciso que o motivo seja admitido pelos dois terços.

f) O Poder Executivo ao remover, o juiz tem de designar onde possa exercer as suas funções. A falta de designação de outra comarca no ato da remoção significa disponibilidade. A disponibilidade, porém, sòmente se dá a pedido do juiz, em caso de mudança de sede do juízo, sem aceitação por parte do juiz. Não há remoção para o vazio.

“Com efeito”, dizia o desembargador POLICARPO DE AZEVEDO, em voto publicado na “Rev. dos Tribunais”, vol. 65, pág. 380, “não se pode compreender a remoção de um juiz, sem a sua transferência de uma comarca para outra, quer se encare o vocábulo em sua significação gramatical, quer no seu sentido jurídico, sem designação da nova comarca, em que êle deve ter exercício. Na falta dessa designação, não há evidentemente, remoção, mas, sim, suspensão”.

Remover é mudar ou passar de um para outro lugar. É o que se lê em AULETE, “Dicionário”, vb. “remover”. Em direito administrativo, remoção é têrmo que significa transferência territorial, funcional, departamental, de competência interna (RUIZ Y GOMES, “Pr. Gen. de Dir. Adm.”, pág. 203; TEMÍSTOCLES CAVALCÂNTI, “Tratado de Dir. Adm.”, vol. III, ed. 1943, pág. 398). Remoção de funcionário se dá de uma para outra repartição, de um para outro órgão, de uma para outra localidade. São as hipóteses constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos da União, art. 58. Na magistratura remover, é passar para outra sede de comarca ou para outra vara, se a comarca tem mais de uma. No primeiro caso, é transferência topográfica de sede. No segundo, é transferência funcional de competência. A Constituição prevê a transferência de local no caso de mudança de sede do Juízo. E facultado ao juiz remover-se para a nova sede, ou para comarca de igual entrância, diz a Constituição federal, art. 124, nº VII. Nesses casos o juiz passa de um local para outro.

A inamovibilidade se define em nosso direito pela conservação na sede do juízo, escreveu o eminente ministro CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, ed. 1943, pág. 481. “Consiste”, disse o Supremo Tribunal Federal, “no direito de ser conservado na comarca, seção ou têrmo – sede do juízo – salvo promoção ou permuta” (ac. de 28-7-938, ap. civ. nº 8.204).

Remoção é passar geogràficamente de um local para outro. Usar da palavra remoção sem passagem para outro local é malversação da linguagem. Ficar sem o local, é suspensão do juiz, é disponibilidade do juiz. Remover para comarca a ser oportunamente indicada é pôr em disponibilidade. Não há na Constituição direito de o tribunal superior propor a disponibilidade de um juiz. Há o direito de colocar o juiz na situação de amovibilidade. A garantia de inamovobilidade desaparece para o juiz quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal superior competente, diz a Constituição, no seu art. 95, nº II. Êsse o texto constitucional. O texto não dá ao tribunal superior competente atribuição para remover o juiz. Não dá competência para sugerir a remoção do juiz. Não dá competência para sujeitar, a remoção a alguma condição.

A remoção, escreve o desembargador HEROTIDES DA SILVA LIMA, “implica na continuação do exercício da função pública, no cargo para o qual se opera a mudança. Ora, os juízes que são removidos para o ar são postos em vadiação, num regime de férias permanentes (que não existe entre nós) e possìvelmente indefinidas, transformando-se a inércia em disponibilidade remuneradas mas irregular, fora dos casos previstos na Constituição, porque na verdade tais juízes geralmente não são mais aproveitados pela inconveniência de seu regresso à atividade. Cessam o exercício da função, deixam a atividade, que só se verifica para assinareis mensalmente as fôlhas de pagamento. Estão numa “atividade inativa”, suigeneris, só pelo lado das vantagens, revestindo a situação profundamente chocante de indivíduos válidos que recebem do Tesouro porque estão à disposição do Estado, mas que não dão contraprestação de serviço e dos deveres do cargo, alimentados, em suma, pelos dinheiros públicos, que passam então a financiar as atividade privadas daqueles mesmos que serviram mal, entrando a agravar o orçamento, porque nos seus lugares estão outros juízes, ganhando a mesma remuneração e aumentando-se o rol dos improdutivos”.

Eis os motivos de ordem jurídica que nos colocam em inteira divergência com a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal.

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