32
Ínicio
>
Clássicos Forense
>
Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Recurso de Revista – Divergência de Julgados, de Mário Guimarães
Revista Forense
15/01/2025
– A divergência de julgados, que justifica a interposição da revista, poderá ser explícita ou implícita.
– O que será preciso, para se concluir estar incluso na sentença determinada regra de direito, é verificar se não ocorreram fatos outros capazes de justificar a eliminação.
PARECER
I. Deseja o consulente saber se o acórdão de fls. 329-330, proferido nos autos da ação ordinária de nº 14.290, entre partes Fernanda Maria Moura de Macedo e Ernestina Moura Pinheiro de Macedo contra Emílio Raul de Miranda, acórdão cuja cópia me foi exibida, estará em divergência para o efeito de admissão do recurso de revista, com o atesto das Câmaras Reunidas, de 22 de abril de 1928 (“Rev. de Direito”, vol. 84, pág. 103), no seguinte: o acórdão-padrão, de 22 de abril de 1926, exigira, para a propositura da ação investigatória de paternidade ilegítima, a prova, a cargo do autor, de que os pais não tinham, nos têrmos do art. 363 do Cód. Civil, impedimento para casarem-se. Ao acórdão recorrido não teria parecido essencial aquela prova. Contentou-se com a simples declaração da autora, de ser divorciada.
E no caso de conflitantes, por divergência implícita, um e outro acórdão, pergunta-se ainda qual a solução que merece prevalecer.
II. Primeiramente, cumpre examinar se também a divergência implícita abre ensejo ao recurso de revista, ou se, para seu cabimento, é mister se manifeste expressa a discordância.
Estudando a matéria, há já anos, tive oportunidade de escrever: “Pode ser a divergência explícita ou implícita. Explícita – o têrmo o está dizendo – quando, expressamente, os acórdãos acolhem normas de Direito que se contradizem. Implícita, se a decisão proferida envolve, necessàriamente, a aceitação da tese contrária” (“Recurso de Revista”, pág. 47).
Citando êsse trecho, dá-lhe apoio, com a sua grande autoridade, ODILON DE ANDRADE, “Comentários ao Código de Processo”, vol. IX, nº 301, e é, igualmente, a opinião de JOÃO CLAUDINO, “Dos recursos no Código de Processo Civil”; número 250.
III. Continuo a pensar da mesma forma: a divergência, para justificar a interposição da revista, poderá ser explícita ou implícita. A sentença é um comando. Como em tôdas as manifestações da vontade, que se exteriorizam por palavras, o que se procura cumprir e acatar é o pensamento, explícito ou implícito, que constitui a substância, e não os vocábulos, mais ou menos perfeitos ou imperfeitos, em que venha vazada a idéia. Assim nas leis – scire leges non est verba earum tenere…; assim nos contratos – art 85 do Cód. Civil, assim até nas determinações doméstica; e assim nas decisões. O artigo 891 do Cód. de Processo, especificando sentenças, enuncia regra de hermenêutica que vem ao justo: “compreende-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha”. Tiram-se, por essa forma, as dúvidas, pois que legemhabemus.
IV. Aliás, o “implícito”, como elemento capaz de caracterizar a infração da lei pela sentença, é de uso velho no Direito brasileiro. A Ordenação, liv. 3º, tít. 75, considerava nenhuma a sentença dada contra direito expresso, como se o “juiz julgasse diretamente, que o menor de 14 anos podia fazer testamento ou podia ser testemunha ou qualquer outra coisa semelhante”.
A jurisprudência, porém, e a doutrina reconheceram que casos tais de desobediência formal às palavras da lei, raramente ocorrem, com juízes togados; e aceitou, pacìficamente, que a infração pudesse ser implícita (v. JORGE AMERICANO, “Da ação rescisória”, nº 70: PONTES DE MIRANDA, vol. IV, pág. 556). Aí temos, pois, infrações implícitas com a mesma gravidade e os mesmos efeitos das Infrações expressas.
V. No Direito Processual português existe um recurso semelhante à nos a revista. É o recurso para o Tribunal pleno quando o Supremo Tribunal de Justiça profira acórdão que esteja em oposição com outro, anterior, sôbre “o mesmo ponto de Direito” (art. 1.178 do Código, com a redação que lhe deu o art. 86 do dec. nº 12.353). ALBERTO DOS REIS, comentando-o observa: “se o supremo estabelece certa proposição que pressupõe necessàriamente uma determinada doutrina jurídica é esta doutrina colide com outra que o Supremo tenha consignado em acórdãos anteriores, parece-nos que há fundamento para o recurso regulado na se parte do artigo 1.176. Neste caso estão em conflito duas teses, duas doutrinas, duas regras de jurisprudência, uma enunciada expressamente e outra contida necessàriamente numa afirmação que se fêz” (“Reforma do Processo”, pág. 688).
VI. Não há, pois, negar, e texto algum de leio desabona, que também as divergências implícitas estão contidas na fórmula do art. 853 do Cód. de Processo.
O que será preciso, porém, para se concluir estar inclusa, na sentença, determinada regra de direito, é verificar se não ocorreram fatos outros capazes de justificar a eliminação.
No caso que me está submetido a parecer, é incontroverso, não haver o acórdão julgado indispensável a prova de estar a autora desimpedida, como o erigiu o acórdão-padrão. Tanto não a reputou essencial que sendo minucioso o aresto e abundando em considerações sôbre outros pormenores, calou quanto a esta questão. Houve-a, por certo, como secundária ou inútil.
E, na hipótese, avultava de importância porque a autora, na inicial, não se declarou solteira ou viúva, que são estados definidos e sôbre os quais nenhuma dúvida se levanta quanto à possibilidade de convolar núpcias, mas afirmou ser divorciada.
Ora, o estado de divorciada gera, entre nós, problemas muito sérios para o efeito de possibilitar novo casamento. Preciso seria provar-se que foi o divórcio homologado pelo Supremo Tribunal Federal e em que têrmos. Como é sabido, aquêle alto Tribunal está dividido quanto aos efeitos do divórcio do estrangeiro, efeitos que, no Brasil, alguns dos Srs. ministros afirmam ser puramente patrimoniais e outros ampliam. Acórdãos existem nos dois sentidos.
Em qual dêles teria sido homologado o divórcio da autora, e acaso o foi? E se êsse divórcio não foi homologado para todos os efeitos, a autora, cujo vínculo matrimonial subsistia, não estava livre para novo casamento, nem para investigar a paternidade de filho seu, por o proibir o art. 383 do Cód. Civil brasileiro.
Como se vê, razões não acudiam para dispensar a prova. Ao contrário: tudo aconselhava a requintar na exigência. Nem há indagar se essa matéria foi alegada teu não, porque se tratava de uma condição de ordem pública, sôbre a qual nenhuma influência teria a vontade das partes.
Ante o exposto, tenho por certa a divergência implícita entre o acórdão recorrido e o acórdão-padrão, divergência para cuja solução é a revista o recurso adequado. E não hesito em preferir, datavenia, a doutrina do acórdão modêlo, que melhor se ateve ao disposto no art. 363 do Cód. Civil, tem observância do art. 183, n° VI, do mesmo Código.
Salvo melhor juízo, é o meu parecer.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: