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26/09/2023

SUMÁRIO: Geografia jurídica das três Américas. Independência, Liberdade, Constituição. Por uma nova ordem jurídica. Constitucionalização, codificação, organização internacional. Igualdade de direitos de estrangeiros e nacionais. Primeiras Constituições. A codificação civil. O Código do Chile (1855), de ANDRÉS BELLO. O “Esbôço do Código Civil (1860-1865) do Brasil”, de TEIXEIRA DE FREITAS. A igualdade civil em textos internacionais. Os novos direitos sociais e econômicos. Supremacia do Poder Judiciário e eficácia processual. A codificação criminal, codificação comercial. A codificação do direito internacional. O direito internacional privado. O direito internacional público. O reverso da medalha. Direito comparado e revolução comparada. Direito de revolução. O direito latino-americano das revoluções. América latina e direito comparado. Conclusão.

* Foi, certamente, por ser eu o último dos membros da Academia Internacional de Direito Comparado, admitido há poucos meses em sucessão ao eminente e saudoso jurista latino-americano, nosso antigo presidente, ANTÔNIO SANCHEZ DE BUSTAMANTE, por pertencer, ainda, a um dos reais novos grupos jurídicos da humanidade, que se verificou a minha escolha para falar na sessão de abertura do IV Congresso Internacional de Direito Comparado, nesta célebre Faculdade de Direito de Paris, e sôbre o tema “O direito latino-americano”.

Geografia jurídica das três américas

Cabe-me, assim, dizer-vos do direito latino-americano, dêsse direito de cêrca de um século apenas, ao lado dos outros direitos multisseculares aqui tão brilhantemente representados, dêsse direito vindo dos princípios do século XIX, dum novo mundo colombiano que domina o hemisfério ocidental, estendendo-se por tôdas as Américas, de Norte a Sul descendo de 32 graus de latitude Norte até o Pólo Sul, desde o México até o extremo-sul da Argentina e do Chile, com duas ilhas nas federações de origem inglêsa da América do Norte, a Luisiana, nos Estados Unidos, e a Província de Quebec, no Canadá.

Examiná-lo é fazer o direito comparado de 20 Estados latino-americanos, nascidos no século passado (apenas Cuba é do século atual), membros da Comunidade Internacional das Nações, dos maiores aos menores do Globo, do Brasil a Salvador ou Haiti.

É uma geografia jurídica das três Américas, da América do Norte, abaixo do paralelo 32 e do Rio Grande, da América Central e da América do Sul, de um território de cêrca de 20 milhões de quilômetros quadrados, com uma população acima de 150 milhões de habitantes.

Independência, liberdade, constituição

A campanha e a declaração da independência dêsses Estados, ocorrida dos princípios aos meados do século XIX, e de Cuba, no início do século XX, se fêz sob o signo para o tempo, de uma nova ordem jurídica, do govêrno democrático constitucional, da declaração de direitos individuais.

Queriam os precursores, os pais da pátria, os patriarcas da Independência, a emancipação política das Colônias, a sua libertação do poder das Metrópoles, da França, da Espanha, de Portugal, mas tordos, TOUSSAINT LOUVERTURE e PÉTION, nas colônias francesas, HIDALGO e MORELOS, MATIAS DELGADO e MIGUEL DE LA REYNADA, MIRANDA, BOLIVAR, SANTANDER e SUCRE, BELGRANO e SAN MARTIN, O’HIGGINS e CARRERA, ARTIGAS, MARTI, nas colônias espanholas, TIRADENTES e JOSÉ BONIFÁCIO, na colônia portuguesa, no Brasil, mas todos empunhando e levantando alto a bandeira da adoção concomitante pelos novos Estados dos grandes princípios revolucionários do século XVIII, do govêrno representativo, da supremacia da Constituição e da Lei, da Liberdade e da Igualdade, dos Direitos e Garantias do Homem.

“Primeiro a liberdade, depois a Independência”, é a legenda no Brasil, às vésperas da emancipação, de TEÓFILO OTÔNI, destinado a ser um dos grandes da nacionalidade.

A certidão de nascimento dos Estados latino-americanos foi, assim, uma ata constitucional. Em vários dêlas a Constituição, ou as suas Bases ou o seu Projeto, ou os Estatutos provisórios, são até aprovados e promulgados como fase preparatória da declaração da Independência, às vêzes no próprio campo de batalha…

Por uma nova ordem jurídica

A aspiração máxima, comum e contínua, era a estruturação racional de uma nova ordem jurídica.

Antes, durante e após as lutas pela Independência, projetavam, debatiam, discutiam, redigiam e adotavam os novos Estados, diversos textos constitucionais.

Consolidada a emancipação política, passaram, logo, internamente, à grandiosa obra da codificação civil e criminal, e, a seguir, externamente, aos belos tratados e convenções que fixaram novos e básicos princípios para o direito internacional público e para o direito internacional privado.

O anelo de organização jurídica era forte o alto, e, pois, uno e ilimitado: começando por submeter o novo Estado à ordem jurídica, através do direito constitucional, partindo da regulamentação das relações do Estado com os indivíduos, desceria após às relações dêstes e subiria, ainda, para disciplinar as dos próprios Estados.

Constitucionalização, codificação, organização internacional

Constitucionalização, codificação, organização internacional, são as três fases em que se desenvolveu a vida jurídica dos Estados latino-americanos dos princípios do século XIX até hoje.

Mas sempre num sentido profundamente renovador: dinâmicamente, progressivamente, em busca de justiça e paz para todos os homens, povos e nações.

Porque os magníficos ideais de ordem jurídica para os indivíduos, a sociedade e os Estados, de liberdade, de igualdade, de fraternidade, de regime democrático e constitucional dos grandes teólogos, filósofos e juristas do direito natural, dos séculos anteriores ao século XIX, dos meados do século XVI aos do século XVIII. encontrariam nos Estados da América Latina, mais do que noutros quaisquer, um meio grandemente propício à sua efetivação.

Realizá-los era para êles, duma parte, apenas prosseguir, continuar numa obra jurídica vitoriosa. Doutra parte, não encontravam os novos Estados, no território americano, uma forte e organizada reação como na Europa, a do Congresso de Viena de 1815, nem uma tradição jurídica arraigada há vários séculos, nem antigas rivalidades de raças e de povos.

Os Estados latino-americanos nasceram solidários, pois lutaram todos por uma causa comum: a independência da Metrópole. A tradição jurídica francesa, espanhola ou portuguêsa, implantada em ambiente mui diverso, ao lado doutros costumes, para indivíduos de várias raças, em mescla contínua, com atividades em zonas ainda despovoadas – não oferecia no continente colombiano a mesma resistência aos novos ideais jurídicos.

Finalmente, a profunda formação religiosa dêsses Estados, de tradição católica, tendo mesmo diversos sacerdotes entre os heróis e os comparticipantes da luta pela Independência – selada esta sob a invocação de Deus – tal formação cristã e universal impregnou de um profundo humanismo o direito que iam formular os Estados latino-americanos.

Igualdade de direitos de estrangeiros e nacionais

Veremos, então, que novos e soberbos princípios jurídicos, alguns apenas esboçados nas Constituições da Revolução Francesa de 1789, ou inexistentes nelas mesmo e na dos Estados Unidos, foram supurados e proclamados nas Constituições, Códigos e Convenções dos Estados latino-americanos.

Assim o magnificente princípio – glória perene do Direito da América latina – de concessão ao estrangeiro da absoluta igualdade de direitos com o nacional, de todos os direitos e garantias individuais e de todos os direitos civis.

Foi inicialmente proclamado em Constituições dos Estados latino-americanos, concedendo a igualdade ampla de direito “a todos os habitantes”, a “todo homem”, a “todos estrangeiros residentes ou transeuntes” ou “estantes”, a “todos hombres que quieran habitar en el suelo“, chegando a dar-lhes, em certos textos, os próprios direitos políticos, particularmente nas eleições municipais.

Primeiras constituições

Assim foi nas primeiras Constituições dos Estados Unidos da Grande Colômbia, de Cundinamarca, de 1811-1812; na da Grande Colômbia, de 1821, arts. 183-184; na de Nova Granada, de 1853, art. 8°; na da América Central, de 1824, art. 12; nas do Chile, de 1828, e especialmente de 1833; no Estatuto Provisório de 1815, em esbôço, e afinal, esplêndidamente, na Constituição de 1853, arts. 14 a 20, da Argentina; no decreto de 17 de outubro de 1821 e na Constituição de 1860, arts. 28 e 32, do Peru; na Constituição (através de interpretação) Imperial de 1824 e na Republicana de 1891, art. 72, do Brasil; no decreto de 1828 e na Constituição de 1857, artigo 33, do México; nas Constituições da Bolívia, de 1863, art. 23, do Paraguai, de 1870, art. 33, do Equador, de 1878, art. 18, e de 1883; nas das Repúblicas da América Central, de Guatemala, de 1825 e de 1879, art. 23, de Costa Rica, de 1871, art. 12, do Salvador, de 1871 e 1886, arts. 8° e 9°, da Nicarágua, de Honduras… etc. até as dos mais jovens Estados latino-americanos, Constituições de Cuba de 1902, art. 10, e do Panamá, de 1904, art. 16.

Essa equiparação geral dos estrangeiros aos nacionais foi uma constante na vida constitucional dos Estados latino-americanos.

Suspensões ou interrupções foram sempre temporárias ou parciais, em períodos de crise, por motivo de revoluções ou de lutas internas, especialmente durante a última grande guerra. Cessados êsses fatôres de perturbação, o grandioso princípio volta e ainda perdura nas atuais Constituições dos Estados latino-americanos.

A codificação civil

Mas êsse justíssimo principio havia de escorrer da fonte constitucional para a ordinária, iluminando o campo das codificações.

Enquanto o modêlo dos Códigos Civis do século XIX, o Código Napoleão, arts. 8° e 11, revivendo distinção romana, denegava aos estrangeiros o gôzo dos direitos civis, salvo a reciprocidade estatuída em tratados e convenções, estabelecendo um princípio que, reproduzido em quase todos que seguiram o Código francês, ou admitido como reciprocidade legislativa no Código da Áustria, §§ 28 e 33, e os que o copiaram, dominará a Europa, enquanto isto, os Códigos Civis dos Estados latino-americanos vão dêle se afastar, revogá-lo dos raros textos que o adotaram e proclamar, ao contrário, outro princípio, o da completa equiparação do estrangeiro ao nacional, em matéria de direitos privados.

Já nos próprios Códigos Civis latino-americanos que sofreram a influência direta do Código Napoleão observa-se que o Cód. Civil da Luisiana, nos Estados Unidos, de 1808 e de 1825, desconhece uma categoria de direitos civis e ainda denegados aos estrangeiros, enquanto o Código Civil da Província de Quebec, no Canadá, de 1865, vai além, nos seus arts. 25 e 609, combinados com o 8º, e equipara o estrangeiro ao baixo canadense na aquisição, a titulo oneroso ou gratuito, de propriedade móvel ou imóvel no país, e isto quando na Inglaterra e em diversos Estados da América do Norte existiam ainda severas restrições à aquisição de bens por alienígenas.

O Código do Haiti, de 1826, restringiu direitos dos estrangeiros, de herança, sôbre imóveis; mas as Constituições admitiram-no para os estrangeiros residentes. Os Códigos da Bolívia, de 1831, o antigo de Costa Rica, de 1841, e o da República Dominicana, de 1845, reproduziram o princípio da reciprocidade que as Constituições, respectivamente, de 1863 e 1880, de 1871 e de 1929, suprimiram, e o antigo do Peru, de 1851, estabelecera reciprocidade apenas para certos casos, art. 39, julgada, afinal, revogada perante o art. 33 do mesmo Código, e as disposições constitucionais. O Código do México, de 1870, do Distrito Federal, o último influenciado pelo Código francês, tratou, entretanto, declaradamente “de igualar a condição dos mexicanos e estrangeiros” e estabeleceu a igualdade, mas com a faculdade de retorsão.

Passando, agora, aos Códigos latino-americanos que se afastaram do Código Napoleão, ou seja, a grande maioria dêles, encontraremos as duas obras primas da Codificação Civil na América Latina, de dois grandes juristas das Américas.

O código do Chile (1855) De Andrés Bello

O Código do Chile, de 1855, obra do sábio publicista venezuelano-chileno, Dom ANDRÉS BELLO, que foi o modêlo dos Códigos Civis dos Estados do Pacífico, ou melhor, dos Estados da Cordilheira dos Andes, de Cundinamarca, da Colômbia, do Equador, da Venezuela, da Nicarágua, da Guatemala, do Salvador, de Honduras.

E o “Esbôço de Código Civil do Império do Brasil”, do genial jurista AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS, que se constituiu em padrão dos Códigos do Atlântico-Sul, do Uruguai e da Argentina, adotado no Paraguai.

São dois monumentos legislativos que se caracterizam pelo seu impulso renovador predominante, sobretudo no brasileiro, e se verifica na sistemática, na divisão, nos princípios fundamentais, iluminados pelo ideal de igualdade, que se observa nos direitos da personalidade humana, no tratamento dos estrangeiros, da mulher, do cônjuge e dos filhos, considerando, como disse um ilustre comparatista brasileiro, ao lado da tradição, “os dados fornecidos cela ciência moderna e as conseqüências de uma sociedade organizada democràticamente” (CÂNDIDO DE OLIVEIRA).

Tivemos, ainda agora, a alegria de ver nossa antiga opinião sôbre BELLO e seu Código confirmada pelos eminentes comparatistas ARMINJON NOLDE e WOLFF: “Sa técnique est parfaite; il est clair, logique et cohérent dans toutes ses dispositions. ANDRÉS BELLO peut être considéré à juste titre comme un des grands législateurs de l’humanité” (“Traité de Droit Comparé”, I, 1950, pág. 103).

O admirável Cód. Civil do Chile incluiu no seu art. 57 essa mensagem de profunda justiça: “La lei no reconoce diferencia entre el chileno y el estranjero en cuanto a la adquisición y goce de los derechos civiles que regla este Código“.

Lançada em 1855, 10 anos antes que o Cód. Civil da Itália, de 1865, a acolhesse na Europa em têrmos menos ardorosos, a áurea regra de BELLO é reproduzida nos Códigos Civis do Estado da Cundinamarca, da Colômbia, de 1859, art. 55, do Equador, de 1860, art. 53, da Venezuela, de 1862, art. 5° do L. 1º, tít. 1º de Nicarágua, de 1867, do Uruguai, de 1868, art. 22, da Guatemala, de 1877, art. 51, de Honduras, do Salvador, de 1880, arts. 16 e 55, de Costa Rica, de 1887, art. 21, do Brasil, de 1916, art. 3°, do Panamá, de 1916, art. 40.

O esbôço do código civil (1860-1865) do Brasil, de teixeira de freitas

Contemporâneamente, na mesma América do Sul, do lado do Atlântico, TEIXEIRA DE FREITAS, o jurista brasileiro, preparava sua “Consolidação das Leis Civis”, do Império do Brasil, que aparece em 1857, e, a seguir, o seu “Esbôço de Código Civil”, de 1860-1865.

Dela pôde dizer o ilustre comparatista argentino MARTINEZ PAZ: “… La consolidación es el monumento más alto del pensamiento jurídico americano; las codificaciones y los trabajos de exégesis y comentario, así como los escasos tratados de dogmática ni en punto a erudición, ni en doctrina han alcanzado eso sello de originalidad, de sentido personal y de profundidad que caracteriza a la “Consolidación de las leyes civiles” (“FREITAS y su influência sôbre el Código Civil Argentino”, pág. 16). E êle ainda escreveu de FREITAS: “Con él comienza en América la linea original de la dogmática jurídica, sin que pueda afirmarse que sus continuadores hayan tenido el poder dê comunicarse un mayor esplendor“.

Pois FREITAS combateu enèrgicamente, em 1857, a própria noção de direitos civis: “Não há entre nós caso possível de privação dos direitos civis (4) ou seja pela perda da qualidade de cidadão brasileiro, ou seja por efeito de condenações judiciárias (1). Supor atualmente um direito civil de pura nacionalidade (1) negar direitos civis aos estrangeiros (1), falar em morte civil (1), é conceber um quimérico estado de coisas que evoca tradições do direito humano (1), reproduz más teorias do direito francês (1); mas que nada tem de semelhante com a realidade da nossa vida civil (1). São aberrações, como diz SAVIGNY, a que sempre conduz uma aplicação inábil de fatos históricos mal compreendidos (1)” (“Consolidação das Leis Civis”, 1ª ed., 1857, págs. CXVCXXIX).

E no “Esbôço”, em 1860, após declarar que os direitos de que trata êste Código “são independentes da qualidade de cidadão brasileiro e da capacidade política”, art. 37, proclamou que podem adquiri-los. todos os cidadãos brasileiros “e todos os estrangeiros, tenham ou não domicílio ou residência no Império“, art. 38,1 com a seguinte nota: “é êste o nosso Direito, são êstes os nossos costumes“.

Os Códigos do Atlântico-Sul, do Uruguai, de 1868, e da Argentina, de 1869, foram profundamente influenciados pelo “Esbôço”, de TEIXEIRA DE FREITAS.

No Uruguai, o projeto, de autoria do Dr. TRISTAN NARVAJA, que êle enviou a FREITAS e êste agradeceu e elogiou, foi examinado por uma Comissão Revisora, do qual NARVAJA também fêz parte, e que declarou ter que confessar de haver se servido entre os antecedentes para seus trabalhos do “Proyecto del senor Freitas (inconcluso aun), el trabajo más notable de codificación por su extensión y por el estudio y meditación que revela“.

Na obra publicada em 1910 pelo Dr. RICARDO NARVAJA, “Fuentes, Notas e Concordancias del Código Civil de la República Oriental del Uruguai”, publica-se a carta de FREITAS, com a nota “el SAVIGNY americano”.

VELEI SARSFIELD, o potável autor do Cód. Civil argentino, escreve a TEIXEIRA DE FREITAS, em 1865, comunicando-lhe que tomara o “Esbôco” para guiá-lo na organização do Projeto do Código Civil argentino.

Realmente mui grande foi a influência que o “Esbôço”, de TEIXEIRA DE FREITAS, exerceu nos Códigos argentino e uruguaio e, através daquele, no direito civil do Paraguai. VELEI SARSFIELD declarou, ao apresentar ao ministro da Justiça da Argentina em 21 de junho de 1865 o 1º Livro do seu Projeto, que se servira “sôbre todo del Proyecto del Código que está trabajando vara el Brasil el Sr. FREITAS, del cual he tomado muchisimos artículos”. O ilustre jurista argentino LISANDRO SEGOVIA afirmou que um têrço dos artigos do Código argentino, mais de mil, foram tomados da obra de FREITAS. De fato, há numerosíssimos artigos que são de FREITAS, embora não tenham expressa a respectiva nota elucidativa.

VELEZ SARSFIELD declarou ainda que os trabalhos de FREITAS são “comparáveis sòmente aos de SAVIGNY”.

E MARTINEZ PAZ demonstrou que até o espírito e o método do Código foram inspirados na obra de FREITAS. Por isto, várias traduções do “Esbôço” aparecem, na Argentina, em castelhano.

Aliás, o ideal de FREITAS de um Código único, da unidade do direito privado, civil e comercial, concretizado em grande parte no Cód. Civil de Quebec, do Baixo-Canadá, generalizado pelo brasileiro ALFREDO VALADÃO no Congresso Jurídico Nacional de 1908 para abranger também todo o direito do trabalho, para que se fizesse um Cód. de Direito Privado Social – haveria de vingar na Europa muitos anos após, no Cód. Civil da Itália, de 1942.

A Igualdade civil em textos internacionais

Mas não bastou aos Estados latino-americanos consagrar o esplêndido princípio da igualdade dos estrangeiros com os nacionais nas Constituições e nos Códigos.

Elevaram-no à mais alta categoria, incorporaram-no ao direito internacional, proclamando-o em Conferências internacionais desde a de 15 de julho de 1826, da Grande Colômbia, Centro-América Peru, México, art. 24, e o Congresso de Jurisconsultos Americanos de Lima, de 1878, até as pan-americanas de Washington, de 1889, do México, de 1902, e às Convenções da Havana, de 1928, estas em vigor, ratificadas pela maioria dos Estados latino-americanos, ou seja, a sôbre Direito Internacional Privado (Código Bustamante), arts. 1º e 2°, e a sôbre Condição dos Estrangeiros, art. 5°.

O princípio da igualdade havia de se consagrar ainda em textos constitucionais e legais em benefício da mulher, e, afinal, alçar-se nas Convenções internacionais americanas, em vigor, sôbre Nacionalidade da Mulher, de 1933, e sôbre Direitos Políticos da Mulher e Direitos Civis da Mulher, de 1948.

Os novos direitos sociais e econômicos

E quando surgem, dos fins do século passado aos começos do atual, os novos direitos sociais e econômicos, de proteção ao trabalhador, à família, à cultura, de previdência social, e correção dos abusos do poder econômico, êsse ideal de igualdade social e econômico penetra em cheio no direito dos Estados latino-americanos, desde a Constituição do México, de 1917, a grande precursora do movimento, seguida pelas do Chile, de 1925, do Equador, de 1929, do Brasil e do Uruguai, de 1934, de Honduras e Venezuela, Colômbia, Peru, Nicarágua e Salvador, de 1939, do Paraguai e de Cuba, de 1940, do Panamá, de 1941, da Argentina, de 1949…

E tais princípios não só se espraiaram nas Constituições, leis e Códigos, como se elevaram a um documento internacional relevantíssimo, à Carta Interamericana de Garantias Sociais de Bogotá, de 1948.

Aliás, ainda em Bogotá os Estados americanos assinaram a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, com todos os belos princípios de igualdade acima referidos.

Supremacia do poder judiciário e eficácia processual

O importantíssimo princípio da supremacia do Poder Judiciário para a defesa da Constituição e garantia dos direitos individuais ofendidos pelas autoridades, êsse princípio, que se origina nos Estados Unidos por via jurisprudencial, passa a ser preceito constitucional expresso e a obter para sua efetivação um remédio processual expedito no México, desde a Constituição de 1857, com o recurso de “amparo”, no Brasil, na Constituição de 1891,

Com a extensão do habeas corpus a questão cíveis, daí a “doutrina brasileira” do habeas corpus, e, afinal, na Constituição de 1934, no rápido e eficientíssimo “mandado de segurança”, e, em vários outros Estados, com os “recursos de inconstitucionalidade”, as aciones populares

A codificação criminal

Acêrca da codificação criminal, se o Haiti e a Bolívia adotavam, em 1826, Códigos Penais baseados no da França, de 1810, e no da Espanha, de 1822, a América Latina produz em 1830 um grande monumento legislativo, o Cód. Criminal do Império do Brasil, de 1830, um dos primeiros do mundo, logo traduzido em francês por FOUCHER, e elogiado em Heidelberg por MITTERMEYER.

Famoso pelas suas sábias inovações e por uma avançada política criminal, como, entre muitas, a instituição do sistema de circunstâncias agravantes e atenuantes, para determinação de três graus da pena, e a instituição do dia-multa, tagenblat, e do dolo eventual, o Código de 1830 influenciou muitíssimo o novo Código da Espanha, de 1948, e através dêste, ali mantido em 1850 e em 1870, veio a codificação brasileira servir de padrão aos Códigos dos Estados hispano-americanos do século XIX.

A codificação comercial

No que concerne ao direito comercial, a obra dum grande jurista e economista brasileiro, SILVA LISBOA, “Princípios de Direito Mercantil e Leis de Marinha”, 1798-1804, serviu de Cód. de Comércio para a Metrópole, para Portugal, até o Código português, de 1833.

Doutra parte, se o Haiti seguiu em 1.826 o Código da França, e a República Dominicana copiou-o (1845), e se a Bolívia (1834), o Paraguai (1844) e Costa Rica, Peru e Nova Granada (1853) adotaram o Código espanhol de 1939 – o Brasil fez com seu Código, em 1850, um trabalho original que muito influenciou o Código da Província de Buenos Aires de 1857 (obra do argentino VELEZ SARSFIELD e do uruguaio EDUARDO ACEVEDO) e pelo mesmo os Códigos da Argentina (1862) e do Uruguai (1865). O Chile promulgou o seu em 1865, revelando grande autonomia e que influiria nos Códigos do Panamá (1866), da Guatemala (1877), do Equador (1882), Colômbia (1887), Honduras (1898), do Salvador (1904).

A codificação do Direito Internacional

Assume, ainda, o direito latino-americano um aspecto original e grandioso no que concerne ao direito internacional, quer público, quer privado.

Quer-se proceder à Codificação do Direito Internacional.

Cria-se para tal fim, por uma Convenção de 1906, a Comissão Internacional de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, que após certa evolução está integrada hoje na Organização dos Estados Americana, com o Conselho Interamericano de Jurisconsultos, que se reúne periòdicamente, as Comissões Nacionais de Codificação em cada Estado e o órgão central e permanente, a Comissão Jurídica Interamericana do Rio de Janeiro.

O direito internacional privado

Na ciência dos conflitos de leis, os Estados latino-americanos consolidaram no seu direito interno dois grandes sistemas jurídicos, o de BELLO, no Cód. Civil chileno, e o de TEIXEIRA DE FREITAS, do seu “Esbôco”, e realizaram obra admirável de uniformidade internacional de suas regras, através dos primeiros Congresso de Direito Internacional Privado que se reuniram no mundo: o de Lima, de 1878-1879, e o de Montevidéu, de 1888-1889.

Dêste último saíram nove atos internacionais sôbre direito civil, comercial, penal e processual civil internacional, aplicação de leis estrangeiras, exercício de profissões liberais, propriedade literária e artística, marcas de fábrica e comércio, patentes de invenção, os conhecidos Tratados de Montevidéu, ratificados pelos Estados do Rio da Prata, com a adesão da Colômbia aos de Direito Civil e de Direito Comercial Internacional e sôbre Exercício de Profissões Liberais, e de vários Estados da Europa à Convenção sôbre a propriedade literária e artística.

Depois, na 6ª Conferência Internacional Americana da Havana, de 1928, aprovou-se uma Convenção estabelecendo um Código de Direito Internacional Privado, vigente em todos os Estados latino-americanos, menos México, Colômbia, Uruguai, Peru e Argentina, preparado pela antiga Comissão Internacional de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, e a que foi dado o nome de Código BUSTAMANTE, em homenagem ao seu autor e nosso saudoso presidente. ANTÔNIO SANCHEZ DE BUSTAMANTE, Convenção que em 437 artigos, distribuídos num Titulo Preliminar e em quatro Livros “Derecho Penal Internacional”, “Derecho Mercantil Internacional”, Derecho Civil Internacional”, e “Derecho Processual Internacional”, consolida tôda a ciência dos conflitos das leis no espaço.

O direito internacional público

No campo do direito das gentes, a América Latina traz, outrossim, relevantíssima contribuição à ciência jurídica universal.

Tão importante foi ela, que se chegou a sustentar a existência de um direito internacional americano, entendendo-se, afinal, que há princípios de direito das Fontes que se originaram, ou que se consolidaram, por meio de tratados, convenções, práticas e costumes dos Estados latino-americanos.

Assim, por exemplo, o princípio da repulsa do uso da fôrça e da obrigatoriedade da resolução de tôda e qualquer questão entre os Estados por meios pacíficos, pela conciliação, arbitragem ou pela Justiça internacional (a Côrte de Justiça Centro-Americana de 1907 é a 1ª Côrte internacional); o princípio da proscrição da conquista territorial com o não reconhecimento de nenhuma aquisição feita pela violência, pois “a vitória não dá direitos”; o princípio da condenação da intervenção de um Estado nos negócios internos ou externos de outro; o princípio da ilicitude da cobrança compulsória das obrigações pecuniárias; o princípio da solidariedade continental, em caminho da solidariedade universal, pelo qual a agressão a um Estado americano constitui agressão a todos os Estados americanos.

No que se refere à arbitragem, cumpre rememorar os inúmeros tratados entre Estados latino-americanos, a partir da independência, enchendo o século XIX e estabelecendo-a de forma “ampla e obrigatória”. E ainda de lembrar que uma Constituição de um Estado latino-americano, a Constituição brasileira de 1891, prescreveu, há 53 anos, êsses belíssimos princípios, mantidos até o presente:

“O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, por si ou em aliança com outra nação”.

Cito, finalmente, a organização internacional americana num regime solidário de paz e justiça, pregada pelos heróis da emancipação, iniciada no Congresso Internacional do Panamá, de 1826, continuada nos Congressos e Tratados de Lima, de 1847-1848 e de 1864-1865, e nos Tratados Continentais de Santiago e de Washington, de 1855, desenvolvida com a União Pan-Americana, na Conferência de Washington, de 1889, e nas demais do nosso século, em especial a de Buenos Aires, de 1936, de, Consolidação da Paz, que continentalizou a doutrina de MONROE, até a etapa final e atual, com a Convenção de Bogotá, de 1948, aprovando a vigente Carta da Organização dos Estados Americanos, onde se lê:

“Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, de nacionalidade, credo ou sexo”.

Vigoram, ainda, na América, elaborados pela antiga Comissão Internacional de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, vários atos internacionais aprovados na Conferência de Havana, de 1928, sôbre Condição dos Estrangeiros, Funcionários Diplomáticos, Agentes Consulares, Neutralidade Marítima Direitos e Deveres dos Estados em caso de Lutas Civis e Asilo, esta Convenção ainda aperfeiçoada por outra, de Montevidéu, de 1933.

O reverso da medalha

A esta altura do presente discurso poderiam os ouvintes perguntar se o quadro que acabo de descrever está completo, se o direito latino-americano é apenas essa luz e essa claridade, ou se tem, outrossim, o seu lado escuro, as mancas e sombras indispensáveis à beleza do contraste…

Estareis pensando, por certo, no outro lado da medalha.

Direi, então, que nos Estados da América Latina tem havido também – e permiti que eu sublinhe êsse também – muitas revoluções internas, diversas guerras civis, vários governos ditatoriais…

Por isso, o eminente publicista brasileiro, JOAQUIM NABUCO, já em 1895, ao estudar a Revolução chilena de 1892 contra o presidente BALMACEDA, podia apresentar êsses espirituosos conceitos: “Com êste ensaio não pretendo compor uma lição de Revolução Comparada, cátedra que seria talvez útil criar nas Universidades sul-americanas, em complemento de nosso direito constitucional”.

Direito Comparado e a revolução comparada

Constatarei, apenas, que a cátedra universitária de Revolução Comparada deveria ser também ensinada, e com grande doutrinação e alta experiência, noutros continentes, como a própria Europa, que encheram o fim do século XVIII, o século XIX e metade do atual, com grandes revoluções, grandes golpes de Estado, grandes ditadores e ditaduras…

Poder-se-ia, chegar, assim, talvez, a um Congresso Internacional de Revolução Comparada…

Aliás, a estabilidade política verificada em certos períodos nalguns Estados da Europa também se observou na América Latina. É suficiente considerar que o Império do Brasil, constitucional e parlamentar, durou, ininterruptamente, por 67 anos, de 1822 a 1889, quando se proclamou a República, constituindo, de fato, uma Democracia coroada; e a República do Chile durante longos anos foi uma exemplar República parlamentar, contra a qual, por fim, atentara BALMACEDA.

Daí dizer ilustre publicista ao visitar a, América Latina, naquela época, que ali encontrara duas nações organizadas e livres: a República do Brasil e o Império do Chile…

Mas, mesmo no reverso da medalha, no lado esquerdo do Direito, ainda nas revoluções e guerras civis, os Estados latino-americanos teriam procedido quase sempre com o seu original espírito de amor ao Direito e à Justiça.

Direito de revolução

Entre os direitos do homem ensinados pelos teólogos e os filósofos e os juristas e os revolucionários sempre estêve o direito de resistência à injustiça e à opressão.

Na Constituição francesa de 1793 se lia na declaração de Direitos que “a resistência à opressão e a conseqüência dos outros direitos do homem” e que “quando o govêrno viola os direitos do povo, a insurreição é para o povo, e para cada fração dá povo, o mais sagrado e o mais indispensável dos deveres”.

Insurgir-se, assim, contra a tirania rebelar-se contra o ditador, foi sempre, portanto, não só um direito, mas ainda um dever inelutável dos povos e dos indivíduos.

Não seria, pois, de estranhar o uso, nos Estados latino-americanos, do direito de resistência, do dever de insurreição para exigir o respeito à Constituição…

O Direito latino-americano das revoluções

Mas no seu anseio perene de ordem jurídica, na sua eterna sêde de justiça, os Estados latino-americanos foram além, se ultrapassaram, criando um direito para as revoluções e guerras civis baseado em princípios do mais puro humanismo…

Refiro-me aos preceitos jurídicos latino-americanos, constates de Convenções e Tratados, sôbre Asilo para perseguidos por crimes ou motivos políticos, sôbre Direitos e Deveres dos Estados nas Guerras Civis…

Êsse Direito latino-americano sôbre Asilo é manifestação suprema da solidariedade humana, acatamento magnífico dos direitos do homem, que veio, ùltimamente, prestar benefícios inestimáveis até em Estados da Europa. Nasce como uma flor jurídica do lôdo e do sangue das revoluções e guerras civis.

E está, assim, completo o ciclo do Direito latino-americano: luta pela realização contínua de um ideal jurídico de paz e de justiça, no mais profundo respeito à personalidade humana.

América Latina e Direito comparado

Para tal fim, muito se serviu dos estudos de direito comparado. Na América Latina pode-se afirmar, e eu já afirmei, que cada professor, cada tratadista, cada autor, inicia sempre suas aulas ou suas obras expondo, ao lado do Direito de seu país, o Direito dos outros povos cultos. É esta uma constante na produção jurídica dos Estados latino-americanos.

Estamos, assim, os juristas latino-americanos, habituados a olhar diuturnamente para o Direito dos outros povos, estudar também os outros sistemas jurídicos. E o temos feito com alto espírito, imune de quaisquer preconceitos nacionalistas, no intuito de aperfeiçoar nossas próprias instituições, de pesquisar fórmulas cada vez mais justas para a regulamentação da vida humana.

É essa a mensagem que vos trazemos: de mútuo conhecimento, de idealismo, boa vontade. Dizia OVÍDIO: “Ignoti nulla cupido“, que não se pode amar o que não se conhece.

O conhecimento mútuo é uma preliminar necessária à inteligência entre os homens. Mas não basta, se não fôr seguido de idealismo e de boa vontade, que dizem com o coração. “Diligés… proximum tuum sicut te ipsum“.

Nos evangelhos se prometeu a paz na terra aos homens de boa vontade. E que é um homem de boa vontade? É o que tem o cérebro aberto à verdade e o coração largo à brandura,. Em sua, fronte e em seu peito não há lugar nem para a mentira nem para o ódio.

É o homem de boa-fé, fiel, puro, honesto, diligente no cumprimento de seus deveres. É o oposto dos que praticam a iniqüidade, é a antítese dos “qui locuntur pacem cum nroximo suo, mala autem in cordibus” (S. XXVII, 3.): “que falam de paz com o seu próximo, mas têm a malícia no coração”.

Conclusão

Os verdadeiros comparatistas devem ser, assim, os juristas de boa vontade, que estudam os outros direitos para conhecê-los com o cérebro aberto à verdade e o coração largo à brandura.

Nós nos orgulhamos de possuir êsse modêlo, o Prof. ELEMER BALOGH, nosso secretário geral perpétuo verdadeiro apóstolo do direito comparado.

E assim êste Congresso de Direito Comparado será, também, um autêntico Congresso de Paz e de Justiça, com a divisa de nossa Academia: “Doctrina generi humano ad meliora aditus sit“. “Em busca do melhor pela Ciência para a Humanidade”.

Sobre o Autor

HAROLDO VALADÃO – Professor da Faculdade Nacional de Direito

_____________________

Notas:

* N. da R.: Discurso proferido na sessão inaugural do IV Congresso Internacional de Direito Comparado, de Paris, em 2 de agôsto de 1954.

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  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
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