
32
Ínicio
>
Clássicos Forense
>
Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Município – Autonomia – Criação E Desmembramento, de Carlos Medeiros Silva

Revista Forense
10/06/2025
– A autonomia municipal, definida na Constituição federal completa-se pelas disposições das Constituições, estaduais.
– Interpretação dos arts. 7°, VII, letra “e”, e 18 da Constituição.
PARECER
1. O procurador-geral da República, na forma da lei nº 2.271, de 22-7-954, submete ao egrégio Supremo Tribunal Federal a representação da Câmara Municipal e do prefeito de Palhoça, no Estado de Santa Catarina, na qual se argúi a inconstitucionalidade da lei estadual nº 1.504, de 29-8-956, que criou o Município de Santo Amaro da Imperatriz (doc. nº 3).
2. Alegam, os representantes, que a lei indicada violou o disposto na Constituição do Estado (art. 96, ns. I e II), segundo a qual são condições especiais para a criação de Municípios:
I – população mínima de 20.000 habitantes;
II – renda anual mínima de Cr$ … 300.000,00.
3. O disposto no art. 22, nº X, da Constituição estadual também não foi observado, quando faz depender da resolução dos órgãos legislativos municipais qualquer deliberarão da Assembléia Legislativa, sôbre desmembramento de Municípios.
4. A Lei Orgânica dos Municípios (lei nº 22, de 14-11-947), outrossim, sofreu violação, porque no seu art. 63, número IX, dá competência exclusiva à Câmara Municipal para resolver sôbre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Município, submetendo as resoluções à aprovação da Assembléia Legislativa (doc. nº 6, pág. 12). Em abono da tese é invocado voto do Sr. ministro OROZIMBO NONATO, em representação originária de Goiás.
5. Tais vícios da lei que criou o Município de Santo Amaro da Imperatriz atentam contra a autonomia municipal, assegurada na Constituição federal, artigos 7°, VII, letra e, e 18, sustentam os representantes.
6. Discute-se, em seguida, a natureza do ato da Câmara Municipal de Palhoça, datado de 14-8-953 (docs. ns. 4 e 5), e que foi revogado expressamente, em 9-8-956, dias antes da sanção da lei malsinada (docs. fls. 7), revogação esta comunicada em tempo hábil à Assembléia Legislativa (doc. nº 8).
7. O requisito da população mínima também sofreu contestação. Não se fêz recenseamento, mas uma estimativa, baseada no crescimento vegetativo.
II
8. Em aditamento à inicial os representantes impugnaram pelos mesmos fundamentos a lei estadual nº 253, de 29-8-956 (doc. n° 14), que reproduziu, integralmente, a lei nº 1.504, de 29 de agôsto de 1956.
III
9. Sôbre o teor, quer do primeiro expediente, quer do segundo, foram solicitadas informações ao Sr. presidente da Assembléia Legislativa do Estado que as prestou da forma seguinte.
10. A lei inquinada de vício insanável foi baixada com base em deliberação da Câmara representante, datada de 14-8-953, cujos têrmos pareceram adequados. Deveria ter sido promulgada pelo presidente da Assembléia e não sancionada pelo governador. Esta, a explicação para a duplicidade de numeração, fato inevitável, para desfazer-se o equívoco.
11. Repele a tese de que o desmembramento de Municípios possa infringir a Constituição federal. Inaplicável, na espécie, o art. 7º do texto fundamento. Quanto a outras irregularidades, especialmente quanto à consulta às populações locais, no caso de desmembramento, invoca o acórdão do egrégio Supremo Tribunal Federal, representação número 222, particularmente os votos dos Srs. ministros ABNER DE VASCONCELOS e MÁRIO GUIMARÃES. Quanto ao mínimo de população, reporta-se a cálculos censitários feitos pela repartição competente, à base de estimativa.
IV
12. Isto pôsto:
Êste egrégio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de enfrentar, mais de uma vez, a questão preliminar de saber-se até que ponto a autonomia municipal, assegurada na Constituição federal, pode ser violada por lei local, dando ensejo à providência contida no seu art. 8º, parág. único.
13. Na representação n° 130, oriunda do Rio Grande do Sul, julgada em 4-1-950, o Sr. ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, depois de reportar-se ao voto do Sr. ministro RIBEIRO DA COSTA, disse que a “autonomia municipal, “definida na Constituição federal, completa-se pelas disposições das Constituições estaduais”.
E, conseqüentemente:
“Ofende-se, portanto, o princípio da autonomia municipal, não só quando se violam os caracteres essenciais dessa autonomia, definidos no art. 28 da Constituição federal, mas, também, quando se infringem os preceitos da Constituição estadual reguladores dessa mesma autonomia. Não é possível que prevaleça a lei estadual contrária à Constituição estadual na parte em que essa Constituição assegura a autonomia dos Municípios.”
Na mesma oportunidade, o Sr. ministro OROZIMBO NONATO aduziu considerações de idêntica conclusão:
“É exato que o art. 28 da Constituição federal não pode dar o quadro completo da chamada “autonomia dos Municípios”, outorgando esta tarefa também às Constituições estaduais”.
“E é aí que a ofensa da lei pode ter repercussão, a ponto de atingir a matriz do instituto”.
“De modo que, no caso, em que se procura atingir a própria constituição dos Municípios, através de deliberação tomada pela Assembléia do Estado, ferindo dispositivos da Constituição estadual, entendo que o princípio da autonomia municipal foi ofendido” (“Revista de Direito Administrativo”, vol. 28, págs. 238-248).
14. Na representação nº 190, julgada em 13-9-954, e originária do Rio Grande do Norte, o Sr. ministro LUÍS GALLOTTI entendeu do mesmo modo, para acolhê-la:
“É que, no presente caso, o desmembramento do Município se fêz com inobservância do disposto na Constituição do Rio Grande do Norte” (“Revista de Direito Administrativo”, vol. 41, págs. 215-216).
15. Na representação nº 199, proveniente do Rio Grande do Sul e julgada, em 30-7-954, o Sr. ministro NÉLSON HUNGRIA, depois de largas considerações sôbre a autonomia e desmembramento dos Municípios, concluiu:
“Atualmente, em face dos preceitos da Lei Básica, não é possível o esquartejamento de Municípios sem a prévia e explícita conivência dêstes” (“Revista de Direito Administrativo”, vol. 43, pág. 233).
16. Subsídios doutrinários, a propósito do assunto, se encontram nos pareceres emitidos por LAFAIETE PONDE, IVAIR NOGUEIRA ITAGIBA, FRANCISCO MACHADO VILA e MIGUEL REALE, publicados na “Rev. de Direito Administrativo”, vols. 36, pág. 426, 38, pág. 465, e 39, pág. 439, e “REVISTA FORENSE”, vols. 177, pág. 99, e 162, pág. 71.
V
17. No caso em exame, a manifestação da Câmara de Vereadores, além do equívoco, foi expressamente revogada, antes de baixada a lei local impugnada; o cômputo da população deve obedecer a processo objetivo e não meramente conjetural.
18. A meu ver, a lei nº 1.504, reproduzida sob o n° 253, do Estado de Santa Catarina, como procuraram demonstrar os representantes, fere a Constituição do Estado, quanto à “aprovação” da resolução da Câmara de Vereadores (art. 22, nº X) e na forma pela qual aceitou a população mínima.
Em face do exposto requer o procurador-geral da República seja a presente representação distribuída, processada e julgada procedente, na forma da lei.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: