Imunidade Parlamentar – Licença Para Processar Deputado Estadual – Prerrogativas – Inviolabilidade Pessoal – Crime Comum

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Imunidade Parlamentar – Licença Para Processar Deputado Estadual – Prerrogativas – Inviolabilidade Pessoal – Crime Comum, de Paulo Brossard de Sousa Pinto

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20/03/2025

– O que a imunidade parlamentar protege e fortalece é o exercício das funções privativas do poder político, clara, expressa e positivamente enumeradas.

– A assembléia, quando examina pedido de licença para processar deputado, não diz da procedência, ou não, da denúncia que lhe é feita; considera os aspectos formais do processo, investiga se, em tese, existe crime e aprecia os reflexos políticos do caso, isto é, se não se trata de trama urdida contra êle a fim de atemorizá-lo, coagi-lo ou afastá-lo da assembléia.

PARECER

Tendo o Ministério Público oferecido denúncia contra o deputado A.B.M., o juiz da 7ª Vara Criminal requereu à colenda Assembléia Legislativa a necessária vênia para que pudesse ter andamento o processo penal contra o mencionado representante do povo.

A denúncia é datada de 7 de novembro de 1954 e a requisição judicial de 10 de janeiro de 1955. Em data de 28 de janeiro, ao tempo da anterior legislatura, portanto, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça nos têrmos do artigo 26, § 2º, III, do Regimento Interno.

Entende o Ministério Público que o deputado A.B.M., assim como o Sr. H. T., está incurso nas sanções dos arts. 312, 297 e 299, do Cód. Penal, combinados com o art. 25 do mesmo diploma, por haver praticado, como co-autor, os crimes de peculato, falsidade ideológica e falsidade documental.

O fato tido como delituoso pelo Ministério Público é o seguinte:

Em 17 de novembro de 1950, no 3° Cartório de Notas desta capital, efetuou-se entre partes contratantes, de um lado como promitente-vendedor o ex-inspetor de polícia E.B., e de outro, como promitentes-compradores, os Srs. Dr. A.B. M. e H. T., a escritura de promessa de compra e venda do prédio ns. 713-721, da rua 7 de Setembro, pertencente à “Società Italiana Victorio Emmanuelle II di Mutuo Soecorso”, mas sob a administração de fato e de direito da União, mercê da legislação especial atinente a bens de súditos do Eixo.

O imóvel referido, em sua parte térrea, estava locado à firma A. T., da qual são (ou eram) empregados e interessados os Srs. Dr. A. B. M. e H. T.

O negócio foi ajustado pelo deputado A. B. M. com o ex-inspetor de polícia E. B., que se figurava, mediante falsificação de documentos, “administrador dos bens de entidades estrangeiras extintas”, supostamente nomeado pelo presidente da República e ainda autorizado pelo ministro da Justiça por radiograma, também falsificado, a efetivar a alienação em tela.

O ex-inspetor E. B., demitido a bem do serviço público, foi condenado pela prática dos crimes de peculato, de falsidade ideológica e de falsidade documental. Reclama agora o Ministério Público que “não seria justiça, mas meia justiça, se apenas E. B. fôsse responsabilizado penalmente por aquêles fatos” e denuncia os Srs. A. B. M. e H. T. como incursos nas sanções dos arts. 312, 297 e 299, combinados com o art. 25 do Cód. Penal.

Acentua o Ministério Público que um dos promitentes-compradores, exatamente o atual deputado A. B. M., era advogado de tirocínio profissional, homem de negócio, político, consultor jurídico da firma A. T. da qual era interessado, e que em hipótese alguma pode ser confundido com um ingênuo, um inexperiente.

Surpreende, dizem os autos, que uma pessoa nessas condições consentisse em ajustar um negócio e realizá-lo com um simples inspetor de polícia; que efetuasse o negócio independentemente de concorrência pública, mediante simples proposta particular, sem edital de licitação, e com infração não só dos preceitos da legislação especial pertinente a bens de súditos do Eixo como até da legislação comum, relativa à venda de bens imóveis da União (Cód. de Contabilidade Pública arts. 737 e 764; dec. lei nº 9.760, de 5-9-946, art. 135); que contratasse a compra do imóvel referido por preço vil (Cr$ 285.000,00, pagáveis parceladamente em quatro anos e sem juros, quando só o terreno foi avaliado na época por Cr$ 815.454,53), e quando o só valor locativo real do imóvel era superior às prestações anuais; que êsse negócio tenha sido feito depois do Acôrdo firmado entre o Brasil e a Itália, assinado a 8 de outubro de 1949, e no qual ficara expressa restituição de todos os bens pertencentes a pessoas italianas, físicas e jurídicas, associações de beneficência, etc., residentes ou domiciliadas no Brasil, revogadas de pleno direito as medidas relativas aos bens do Estado italiano; que na escritura foi incluída uma cláusula (e a escritura foi minutada pelo Dr. A. B. M.), pela qual a satisfação dos encargos fiscais ou de qualquer natureza relativos à propriedade do prédio só passariam a cargo dos promitentes-compradores a partir da escritura definitiva de venda, cláusula essa que não constava na fictícia autorização do ministro da Justiça a E. B.; que foi lavrado o ato sem que se apresentasse documento algum comprobatório da origem da propriedade do imóvel objeto da escritura, omitidas as confrontações e a área do imóvel, assim como as negativas fiscais; que parece que havia anterior entendimento entre as partes contratantes, eis que a suposta autorização ministerial é datada de 9 de maio, as certidões dessa autorização estão com a data de 15, e a 17 a escritura era lavrada, com omissões comprometedoras e até com êrro de um dos números do imóvel.

Acompanham a denúncia os seguintes documentos: a) denúncia contra E. B. (fls. 17 a 19); b) relatório da Comissão nomeada pelo Sr. ministro da Justiça para apurar irregularidades no processo relativo à suposta nacionalização da “Società Italiana Victorio Emmanuele II di Mutuo Soccorso” (fls. 20 a 26); c) laudo de avaliação do imóvel transacionado (fls. 27); d) contestação da União Federal nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por A. B. M. e H. T. (fls. 28 a 31); e) depoimento de H. T. (fls. 32 a 35); f) depoimento de A. B. M. (fls. 36 a 41); g) depoimento de O. L. (fls. 42 a 43); h) acareação entre M. M. R. e A. B. M. (fls. 44 a 45); i) relatório da Comissão integrada pelos Srs. José Barros Vasconcelos, Cândido Flôres Pinto e Harveu Azambuja no processo administrativo instaurado contra E. B. (fôlhas 46 a 79); y) declaração do réu E. B. (fls. 80 a 85); k) depoimento de H. T. (fls. 86 a 87); l) depoimento de A. B. M. (fls. 88 a 90); m) sentença condenatória de E. B., lavrada pelo Dr. SISÍNIO BASTOS (fls. 91 a 99); n) parecer do representante do Ministério Público nos autos do processo-crime a que respondia E. B. (fls. 105 a 110).

*

Reza a Constituição do Estado:

“Art. 26. Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos”.

“Art. 27. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislação seguinte, os deputados não poderão ser detidos, nem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Assembléia”

Semelhantemente dispunha a Constituição rio-grandense de 29 de junho de 1935:

“Os deputados não poderão ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos, no exercício das funções do mandato” (art. 21).

“Os deputados, desde que tiverem recebido o diploma até a expedição dos diplomas para a legislatura seguinte, não poderão, sem licença da Assembléia, ser processados criminalmente, e, salvo o caso de flagrância em crime inafiançável não poderão ser presos antes da pronúncia, sem o consentimento da mesma Assembléia” (art. 22).

A Carta de 14 de julho de 1891, em seu art. 41, preceituava assim:

“Salvo o caso de flagrante delito, os representantes não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia”.

Aliás, antes mesmo da Federação dar aos Estados o poder de se auto-organizarem e conferir-lhes com uma definida esfera e competência uma segura autonomia, ainda quando unitária era a forma do Estado, a imunidade parlamentar já era tida como inerente à deputação provincial, embora sem a amplitude que após a adoção da República com a Federação veio a ter, eis que apenas a irresponsabilidade legal era assegurada desde 1834.

Com efeito, o art. 21 do Ato Adicional dispunha:

“Os membros das assembléias provinciais serão invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício de suas funções” (cf. PIMENTA BUENO, “Direito Público Brasileiro”, 1857, vol. I, nº 199, págs. 156 e 157).

Escusado, evidentemente, é desenvolver as razões justificativas da imunidade parlamentar, instituto de vigência universal nos países democráticos, assim como a legitimidade da sua adoção pelos Estados-membros da Federação brasileira (cf. MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, 3ª ed., nº 263, págs. 364 e 365, nota 8; AURELINO LEAL, “Teoria e Prática da Constituição Federal”, 1925, págs. 305 e 306; “Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, in MENDONÇA DE AZEVEDO, “A Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal”, 1925, ns. 238, 239, 1.032-A e 1.800; MAURÍCIO CARDOSO, “Constituição do Estado do Rio Grande do Sul anotada por M. C.”, 1935, págs. 31 a 32; BALTASAR BARBOSA sentença publicada em “Justiça”, volume XXXI, págs. 445 a 449).

*

Sabido é que a imunidade parlamentar decompõe-se em duas prerrogativas independentes: a irresponsabilidade legal ou irresponsabilidade parlamentar, e a inviolabilidade pessoal ou incolumidade pessoal (MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição”, 3ª ed., pág. 351; AURELINO LEAL, “Teoria e Prática da Constituição Federal” 1925, pág. 825; PAULO DE LACERDA, “Direito Constitucional”, 1929, vol. 2°, nº 170; SORIANO DE SOUSA, “Direito Público e Constitucional”, 1893, pág. 245; PIMENTA BUENO, “Direito Público”, 1857, vol. 1º, págs. 118 a 120; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição”, 1ª ed., vol. 2º, página 29, e 2ª ed., vol. 2º, pág. 242; HENRIQUE COELHO, “O Poder Legislativo e o Poder Executivo no Direito Público Brasileiro”, 1905, pág. 64; WADE and PHILLIPS, “Constitutional Law”, 1950, págs. 10 a 115; ANSON, “Loi et Pratique Constitutionelles de l’Angleterre”, 1903, vol. 1º, págs. 178 e 189; MAY, “Traité des Lois, Previlèges, Procédures et Usages du Parlement”, 1909, vol. 1°, páginas 101 e 109; DUGUIT, “Droit Constitutionnel”, 1924, vol. IV, págs. 206 a 230; ESMEIN, “Droit Constitutionnel”, 1928, volume 2º, págs. 418 a 420; LAFERRIÈRRE, “Droit Constitutionnel”, 1947, pág. 707; ORBAN, “Le Droit Constitutionnel de la Belgique”, 1908, vol. 2°, nº 232, página 472; ARANGIO-RUIZ, Istituzione di Diritto Costituzionale”, 1913, págs. 377 e seguintes: CALAMANDREI, LEVI, D’ESPINOZA, “Commentario Sistematico alla Costituzione Italiana”, 1950, vol. 2º, página 40; WATSON, “The Constitution of the United States”, 1910, vol. 1°, págs. 306 e segs.; COOLEY, “The Constitutional Limitations”, 1903, págs. 634 a 636; WILLOUGHBY, “The Constitutional Law of the United States”, 1929, vol. 1º, § 342, págs. 613 a 616).

A irresponsabilidade legal remonta ao Bill of Rights, § 9°, e ainda a antes do célebre Ato de 1689 (cf. JOLLIFFEE, “The Constitutional History of Medieval England”, 1947, págs. 452 a 453; RIDGES, “Constitutional Law”, 1950, págs. 61 a 64; MAYTLAND, “The Constitutional History of England”, 1950, págs. 241 a 243; HOOD PHILLIPS, “The Constitutionai Law”, 1952, págs. 130 a 132).

Resulta ela de que a regra do artigo 26 (Constituição federal, art. 44) é de direito material e como tal exclui o crime mesmo (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, 1ª ed., vol. 2º, pág 29, 2ª ed., vol. 2º, pág. 242; LAFERRIÈRE, ob. cit., págs. 707 a 714).

“Por ela sabemos que a opinião do deputado é livre, que os chamados crimes de opinião não o alcançam, que os preceitos do Cód. Penal e de outras leis, sôbre manifestação do pensamento, até a tribuna não chegam. Se não se abre o processo é porque todo o processo supõe regra de direito material que incida e se tenha de aplicar e, na espécie, não há exatamente regra de direito material”. E depois: “não se admite o processo porque não há crime: nem cabe a responsabilidade por perdas e danos, porque a irresponsabilidade do art. 44 é geral, de direito constitucional material, e, pois, compreensiva da irresponsabilidade civil” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, 1ª ed., volume 2º, pág. 30, 2ª ed., vol. 2º, pág. 242).

No mesmo sentido são as lições dos DD. nacionais e estrangeiros.

*

Não se trata, porém, in casu, da irresponsabilidade legal. Não caberia, então, a licença para processar o deputado. O fato delituoso narrado na denúncia é, em verdade, totalmente estranho ao exercício do mandato. Mais do que isso. É anterior mesmo à eleição do nobre deputado.

Trata-se, portanto, da chamada inviolabilidade pessoal, isto é, daquela prerrogativa em virtude da qual o deputado, desde sua diplomação è até o fim da legislatura para a qual foi eleito, não pode ser detido, nem prêso, salvo flagrante delito, nem processado criminalmente sem licença da Assembléia.

Não é o caso da imunidade de direito constitucional material, mas “de direito constitucional processual” Não apaga o crime, nem irresponsabiliza – apenas impede o processo” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, 1ª ed., vol. 20, pág. 31; 2ª ed., vol. 2º, pág. 244).

Enquanto a irresponsabilidade pessoal é permanente em relação aos atos praticados no exercício do mandato e vale para todo o sempre, em virtude da qual, na linguagem do Bill of Rights, “a liberdade da palavra, da discussão e dos atos parlamentares não pode ser objeto de exame perante qualquer tribunal, e em nenhum lugar que, não seja o próprio Parlamento”, a inviolabilidade pessoal só prevalece durante a investidura.

“Houve o crime regido pela lei material, e só se impede o processo. Se o acusado deixa de ser deputado… extinto está o mandato e pois a improcessabilidade… O juiz, diante da cessão da imunidade, leva adiante o processo, como se apenas êle se houvesse esquecido. O crime continuou desperto; só o processo dormiu” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, 1ª ed., volume 2º, pág. 33; 2ª ed., vol. 2º, pág. 247); e “o pedido de licença para se processar o membro da Câmara… interrompe a prescrição até o têrmo das funções eletivas” (PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, 1ª ed., vol. 2°, pág. 33; 2ª ed., vol. 2º, pág. 247; MAXIMILIANO “Comentários”, nº 262, pág. 360; PAULO DE LACERDA ob. cit., nº 392, pág. 178).

Em uma palavra, na frase de HENRIQUE COELHO, como de PAULO DE LACERDA, a irresponsabilidade legal ou de opinião é absoluta, enquanto que a inviolabilidade ou incolumidade pessoal é limitada e condicional (ob. cit., página 65; ob. cit., vol. 2º, ns. 387, 390 e 391, págs. 173, 176 e 178; cf. LAFERRIÈRE, ob. cit., pág. 712).

Outrossim, se a imunidade, no que tange à irresponsabilidade legal, deve ser interpretada liberalmente, extensivamente (“Ruling Case Law”, vol. VI, págs. 257 e 258, vb. “Constitutional Law”, nº 242-A), já no que pertine à inviolabilidade pessoal deve ser interpretada estritamente. “Pelo respeito à justiça, por seu crédito e dignidade, não deixará a Câmara de ser a êsse respeito muito circunspecta”, ponderava o desembargador JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA, (“Análise e Comentário da Constituição Política do Império do Brasil” 1867, volume 1º, pág. 186; LAFERRIÈRE, ob. citada, pág. 715; DUGUIT, ob. cit., volume 4°, págs. 220 e 223).

Embora vigore em todos os países democráticos e seja mesmo “um axioma do govêrno representativo”, na frase de ESMEIN (“Droit Constitutionnel”, 1928, vol. 2º, pág. 419; MAXIMILIANO. ob. citada, nº 256, pág. 343; HENRIQUE COELHO, ob. cit., pág. 84; LAFERRIÈRE, ob. cit., pág. 715), a imunidade é, de ordinário mal vista (cf., entre nós, JOÃO BARBALHO, “Comentários à Constituição”, págs. 64 e 65; AMARO CAVALCANTI, “Regime Federativo”, 1900 pág. 357).

Acoimam-na de infringente ao princípio da igualdade perante a lei, embora, consoante a advertência de RUI BARBOSA, o escudo da imunidade “não é dos instituídos em vantagens dos poderosos contra o povo, mas dos reclamados pelo interêsse do povo contra o poder. Longe de ser estabelecido contra a igualdade, para favorecer a um diminuto número de cidadãos, foi criado com intuito de evitar, em benefício de todos êles, que o múnus público do seu mandato se converta, para os encarregados de executa-los, na mais perigosa desigualdade” (“Comentários à Constituição Federal Brasileira”, vol. 2°, pág. 42).

De resto, ninguém ignora que a imunidade é prerrogativa conferida à Câmara e reflexamente aos seus membros.

*

No caso em tela, in abstracto, o crime existe, eis que houve ou teria havido infração de norma penal.

A Assembléia, porém, quando examina um pedido de licença para processar um deputado, não diz dá procedência ou não da denúncia que lhe é feita. Examina os aspectos formais do processo, investiga se, em tese, existe crime e aprecia os aspectos políticos do caso, isto é, se não se trata de trama urdida contra o deputado a fim de atemoriza-lo, coagi-lo ou afastá-lo da Assembléia (ESMEIN, ob. cit., vol. 2º, pág. 421; DUGUIT, ob. cit., vol. 4º, págs. 220 e 221; WIGNY, “Droit Constitutionnel”, 1952, vol. 2º, pág. 487).

Dissertando a respeito, nota MAXIMILIANO que: “examinando o processo que lhe é enviado a Câmara, não invade atribuições do Judiciário, não declara inocente ou culpado o representante. Verifica os fundamentos da ação pública ou privada, a classificação do delito, se êste foi praticado e se o deputado parece responsável; em suma, indaga se a pesquisa judiciária não foi iniciada por motivo fútil ou ódio político, por forjar crimes ou inventar cumplicidade. Não está adstrito o Congresso à, prova dos autos; procede como um tribunal político, decidindo soberanamente sôbre a inconveniência de afastar de seu pôsto de combate um representante do povo” (ob. cit., nº 261, pág. 359).

Do exposto não diverge PONTES DE MIRANDA: “o exame pela Câmara… cifra-se na apreciação da conveniência pública, política ou moral, do procedimento. Não está adstrito à prova jurídica, constante dos autos. A concessão da licença não significa que reputou culpado o acusado, ou que achou validos os atos processuais que lhe foram apresentados. Nenhum julgamento profere a respeito. A denegação não significa que o considere estreme de culpa ou que os atos processuais não valham. Se tivesse tais significações, as suas deliberações sôbre licença para processo contra algum dos seus membros, invadiria ela as atribuições do Poder Judiciário. Ainda quando a Câmara conceda a licença, constando dos discursos e pareceres, ou da própria licença, que os seus membros se persuadiram da culpabilidade do acusado pode êle ser julgado inocente. Ainda que a conceda por lhe parecer que nenhuma conseqüência pode ter o processo, por se lhe afigurar isento de qualquer culpa o deputado, a condenação é possível” (ob. cit., 1ª ed., vol. 2º, pág. 33; 2ª ed., vol. 2º, pág. 246).

HENRIQUE COELHO, fundado em MOREAU, GAMBETTA, JULES GREVY e ZANARDELLI, acentua que a Câmara não indaga da culpabilidade ou da inocência do denunciado, das provas, coligidas, mas examina se o processo visa sèriamente à repressão de um fato punível e se não o inspira um propósito menos digno, se não tem o escopo de desacreditar, em determinado momento, um homem e um partido (ob. cit., pág. 79).

Para não multiplicar as citações sôbre assunto a respeito do qual são acordes as lições dos DD., vale lembrar o comentário de um dos velhos constitucionalistas brasileiros, o desembargador JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA: “não sendo um recurso a bem da justiça, é das direitos individuais, caso em que devia ser judicialmente decidido; mas um privilégio, fundado em razões de utilidade pública, a bem da liberdade, dignidade das Câmaras, o bom desempenho das suas funções, não podem as mesmas Câmaras exercê-lo segundo os princípios e razões judiciais, mas sim em atenção aos motivos e razões políticas fundamentais do privilégio. Assiste-lhes o direito de examinarem o processo, a realidade de seu motivo, a prova, a classificação do crime; pois que não para outra coisa manda a Constituição que o juiz lhes dê conta do processo: na decisão, porém, procedem politicamente, atendendo aos interêsses próprios – sua liberdade e dignidade, afetadas na pessoa do membro processado” (ob. cit., pág. 191).

*

No caso em que está a reclamar o voto da Assembléia, o fato narrado na denúncia é delituoso, constitui um ilícito penal. Foi motivo de condenação de um co-autor. A participação do denunciado no fato em si, abstraído o caráter delituoso ou não, não padece dúvida. De outro lado, o inquérito de que remotamente resultou a denúncia foi provocado por uma reclamação de S. Exª o Sr. embaixador da Itália ao Itamarati e de uma sindicância procedida por determinação do ministro da Justiça.

Logo, tanto os aspectos formais, como os políticos, data venia, não aconselham nem recomendam a negativa da Assembléia ao pedido de licença para processar o nobre deputado. S. Exª mesmo tem o maior interêsse, e nesse sentido tem-se manifestado, em afrontar a denúncia e a situação de evidente e insuportável constrangimento em que se viu envolvido pela denúncia.

Parece não ficaria bem à Assembléia procrastinar, sem motivo relevante, a instauração do processo em tela, obstruindo a ação do egrégio Poder Judiciário e assumindo essa, responsabilidade perante a opinião pública.

Outrossim, a Assembléia tem igualmente o maior interêsse em que sôbre qualquer de seus membros nenhuma dúvida paire a respeito da licitude de seus procedimentos, assim como que contra a autoridade moral de nenhum dêles se possa opor embargos.

*

MAXIMILIANO, a respeito, professa: “Desde que se trata de crime grave e haja procedido a magistratura com isenção de ânimo, é fôrça não ser negada a licença” (“Comentários”, nº 261, página 360).

No mesmo sentido é a lição de LÉON DUGUIT: “La Chambre doit examiner si la demande de poursuite est légale et sérieux et si elle n’est pás déterminée par des motifs politiques. Si elle estime qu’il en est ainsi l’autorisation doi être donnée. Tout au plus peut-en dire que, réconnaissant que la démande de poursuite n’est détermineée par aucune arrière pensée d’ordre politique, la chambre devra accorder l’autorisation de poursuite surtout si elle reconnait, em même temps, qu’il y aurait un grave inconvénient à retarder la solution de l’affairé” (ob. citada, vol. 4º, pág. 224).

LUIGI BIANCHI D ESPINOZA, escrevendo sôbre o Parlamento no “Commentario sistemático alla Costituzione Italiana”, sob a direção de PIERO CALAMANDREI e ALEXANDRO LEVI, nota que: “il concedere o il negare l’autorizzazione è perciò una facoltá discrizionale da parte delle Assemblea; anche se, per prassi constante, essa non verga regata nel caso in eui l’imputazione sia par un reato di qualche gravità, e rivesta caratteri di serietà” (ob. cit., vol. 2º, pág. 40).

Como os grandes constitucionalistas modernos, o velho PIMENTA BUENO, há quase um século, dizia com a maior procedência: “desde que houver delito, desde que razões políticas se não opuserem, parece fora de dúvida que a Câmara deve consentir na continuação do processo, êsse é o direito comum assim o exigem sua própria dignidade e a do representante da nação, que deve ser sempre pura; êle que se justifique. Tudo o mais será uma falsa aplicação do princípio do privilégio, da inviolabilidade, que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim sòmente a independência legislativa contra os abusos” (ob. cit., volume 1º, nº 148, pág. 121).

Aliás, a respeito poder-se-ia repetir ainda o que a douta Comissão de Constituição da Câmara dos Deputados há mais de meio século assentava: “Trata-se de um crime comum, alheio completamente ao exercício do mandato político de deputado e a prerrogativa da imunidade está prêsa e limitada às necessidades dêste… O que ela protege, fortalece e imuniza é o exercício das funções privativas dêste poder político, clara, expressa e positivamente enumeradas. Não fôra assim, a segurança individual e a ordem pública estariam em perigo, convertida a imunidade em salvo-conduto do crime” (apud AURELINO LEAL, ob. cit., págs. 300 e 301).

Tal é, aliás, a boa e exata doutrina, já adotada, de resto, pela colenda Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul na última legislatura, decidindo sôbre parecer desta Comissão de Constituição e Justiça, de que foi relator o senhor deputado SOLANO BORGES, que tanto ilustrou e ilustra o Legislativo rio-grandense.

O nosso voto é no sentido de que a Assembléia conceda a autorização que lhe requereu o Exmo. Sr. Dr. juiz de direito da 7ª Vara Criminal.

Ao Plenário, na sua soberania e na sua sabedoria, caberá decidir em definitivo, com o acêrto proverbial das suas deliberações.

Sala Maurício Cardoso, 9 de março de 1955. – Paulo Brossard de Sousa Pinto.

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  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
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